RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.279, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da Raça Mura, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da Raça Mura - Galo de Combate -, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos estabelecidos na Portaria nº 1.998, de 21 de novembro de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Deve ser permitido apoio amplo e irrestrito aos criadores, possuidores e expositores de aves da Raça Mura, no sentido de realizarem feiras e exposições públicas, que devem acontecer em recintos ou locais apropriados, nas sedes das Associações ou em instalações adequadas para essa finalidade.
Parágrafo único. A realização de exposições de que trata o caput deste artigo deve estar condicionada à prévia comunicação e autorização do órgão ambiental competente.
Art. 3º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo, no sentido de viabilizar a preservação da espécie de aves da Raça Mura, como também de fiscalizar criadores e expositores, a fim de evitar que os animais sejam submetidos a tratamentos inadequados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Guilherme Moraes Saldanha
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