RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.135, DE 09 DE JUNHO DE 2022.
Institui a Campanha “Idosos Órfãos de Filhos Vivos” para a orientação e sensibilização sobre o cuidado aos idosos e as consequências do seu abandono, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Estado do Rio Grande do Norte a Campanha “Idosos Órfãos de Filhos Vivos”, com o objetivo de orientar e sensibilizar a população sobre os cuidados com os idosos e as consequências do seu abandono afetivo e financeiro, por parte de seus familiares vivos.
Parágrafo único. A Campanha de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente, durante todo o mês de outubro (Mês Internacional do Idoso).
Art. 2º A Campanha “Idosos Órfãos de Filhos Vivos” reunirá os Poderes Estaduais, entidades sem fins lucrativos de amparo ao idoso, representantes da sociedade civil e profissionais de saúde, assistência social e segurança pública, para a promoção de eventos, palestras, aulas e materiais educativos sobre a orfandade de idosos por parte de seus familiares vivos e as suas consequências.
Parágrafo único. Para o fiel cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar parceria com a iniciativa privada para promover as atividades previstas no caput deste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Maria Luiza Quaresma Tonelli
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