sexta-feira, 10 de junho de 2022

Lei Nº 11.132/2022: Institui o Programa TransCidadania no Estado do Rio Grande do Norte



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.132, DE 09 DE JUNHO DE 2022.

Institui o Programa TransCidadania no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Programa TransCidadania no Estado do Rio Grande do Norte, destinado a promover os direitos humanos, o acesso à cidadania e a qualificação e humanização do atendimento prestado às pessoas transgêneros, travestis e transexuais em situação de vulnerabilidade social.

§ 1º Toda pessoa tem direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade de acordo com sua própria identidade de gênero, independentemente do seu biológico, genético, anatômico, morfológico, hormonal, cessão ou outro sexo.

§ 2º Este direito inclui o de ser identificado de uma forma que reconheça plenamente a identidade do próprio gênero e a consonância entre essa identidade e o nome e sexo indicados nos documentos de identificação da pessoa.

§ 3º Este programa tem a finalidade de garantir aos transgêneros uma vida livre de discriminação e estigmatização, para o qual mecanismos, medidas e políticas abrangentes de prevenção, cuidado, proteção, promoção e reparação.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

I - identidade de gênero: a experiência interna e individual do gênero de acordo com o sentimento e autodeterminação de cada pessoa, em coincidência ou não com o sexo atribuído ao nascimento, podendo envolver a modificação da aparência ou função do corpo através de meios farmacológicos, cirúrgicos ou outros, desde que seja livremente escolhidos;

II - expressão de gênero: toda externalização da identidade de gênero, como linguagem, aparência, comportamento, a roupa, as características corporais e o nome;

III - transexualidade: a pessoa que auto percebe ou expressa um gênero diferente do sexo que lhe foi atribuído no momento do nascimento, ou um gênero que não enquadrado na classificação binária do sexo masculino, independente da idade e de acordo com seu desenvolvimento evolutivo psicossexual.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei deve-se incorporar a variável “identidade de gênero” em todos os sistemas oficiais de informação estatística, incluindo censos, pesquisas domiciliares contínuas e todas as medidas públicas que revelam a variável “sexo”.

Art. 3º São diretrizes do Programa TransCidadania:

I - a reparação para as pessoas transexuais que, por razões relacionadas com a sua identidade de gênero, são vítimas de violência institucional e privada, bem como, impede o pleno exercício dos direitos de livre circulação, o acesso ao trabalho e estudo por causa de práticas discriminatórias;

II - o enfrentamento à pobreza e à precarização da vida, por meio de programas de elevação de escolaridade, qualificação profissional e intermediação de mão de obra;

III - o desenvolvimento de ações de enfrentamento ao preconceito, à intolerância e à discriminação contra transgêneros, travestis e transexuais e de respeito à expressão de sua identidade de gênero e ao uso do nome social, nos termos do Decreto nº 28.059, de 11 de junho de 2018;

IV - a capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos estaduais para a oferta de atendimento qualificado e humanizado a pessoas transgêneros, travestis e transexuais, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da isonomia e da não revitimização;

V - a formação cidadã em direitos humanos para o exercício da cidadania, participação popular e controle social.

Art. 4º A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos poderá ficar responsável por:

I - acompanhar e avaliar, em articulação com as demais Secretarias Estaduais, a implementação do Programa;

II - encaminhar e auxiliar os beneficiários do Programa na adesão a outros programas e ações públicas;

III - referenciar equipamentos estaduais, em especial das redes de saúde, assistência social e de apoio a mulher para atendimento e acolhimento de pessoas transgêneros, travestis e transexuais;

IV - prestar apoio à execução das atividades previstas no Programa.

Parágrafo único. O referenciamento previsto no inciso III do caput deste artigo não impede nem exclui o atendimento de pessoas transgêneros, travestis e transexuais nos demais equipamentos públicos.

Art. 5º A rede estadual de saúde deverá ofertar a terapia hormonal, no âmbito do Processo Transexualizador estabelecido pela Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013, do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Entende-se por Processo Transexualizador, o conjunto de ações de atenção à saúde circunscritas aos indivíduos transexuais na passagem para a vivência social do gênero em desacordo com o sexo de nascimento.

Art. 6º A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação específicos para o desenvolvimento de atividades do Programa TransCidadania.

Art. 7º Todas as unidades da Administração Estadual Direta e Indireta que prestam atendimento ao público poderão promover, anualmente, palestras de formação sobre identidade de gênero e diversidade sexual, bem como afixar, em local visível, placa contendo a seguinte mensagem: “De acordo com o Decreto nº 28.059, de 11 de junho de 2018, os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta devem respeitar e usar o nome social das pessoas transgêneros, travestis e transexuais.”

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Maria Luiza Quaresma Tonelli

*Diário Oficial do Estado em 10 de junho de 2022.

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