RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.045, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a autonomia de gestão financeira e patrimonial da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), integrante da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, conforme previsto na Lei Estadual nº 5.546, de 8 de janeiro de 1987, goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e do art. 141 da Constituição Estadual.
Art. 2º A proposta de orçamento anual da FUERN será elaborada por seu órgão competente, e, após aprovação de seu Conselho Diretor, será encaminhada ao Governador do Estado, no prazo definido em ato do Poder Executivo ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para os fins do art. 106 da Constituição Estadual.
Art. 3º Para os fins do art. 2º desta Lei, a proposta orçamentária anual da FUERN tomará por base a Receita Liquida de Impostos estabelecidos pelo Poder Executivo, por ocasião da elaboração de sua Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício fiscal seguinte.
§ 1º Considera-se receita liquida de impostos aquelas definidas como arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, □a□, e II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos municípios.
§ 2º As dotações consignadas ao Orçamento Geral do Estado para a FUERN, relativas aos recursos ordinários do tesouro, corresponderão a um percentual calculado sobre a Receita Líquida de Impostos estabelecida para o exercício financeiro anual de 2,31% (dois inteiros e trinta e um décimos por cento) ou R$ 290.000.000,00 (duzentos e noventa milhões de reais) para o ano de 2022, 2,50% (dois inteiros e cinquenta décimos por cento) para o ano de 2023, 2,98% (dois inteiros e noventa e oito décimos por cento) para o ano de 2024 e 3,08 (três inteiros e oito décimos por cento) para o ano de 2025.
§ 3º A partir do ano de 2026, o percentual destinado para o exercício fiscal de 2025, previsto no § 2º deste artigo, deverá ser renegociado entre a FUERN e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, não podendo ser, sob qualquer hipótese, inferior ao utilizado em 2025.
Art. 4º As dotações e recursos consignados ao Orçamento Geral do Estado para a FUERN serão destinadas à cobertura de suas despesas correntes e de capital, nos termos da lei, incluídas as despesas de pessoal, encargos sociais, custeio e investimento.
Art. 5º Os recursos financeiros da FUERN serão repassados decendialmente de acordo com a arrecadação efetiva da Receita Líquida de Impostos definida nos termos do § 1º do art. 3º desta Lei.
Art. 6º O percentual de 1% (um por cento) do repasse financeiro do valor previsto no art. 3º,
§ 2º, desta Lei constituirá Fundo de Reserva, até o montante de 5% (cinco por cento) do orçamento anual da FUERN.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Reserva de que trata o caput desse artigo, bem como seus rendimentos financeiros, somente poderão ser utilizados para cobrir eventuais frustrações anuais de receitas que impliquem em queda nominal, em relação ao ano anterior, dos repasses previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 7º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento da FUERN, constituído por 1% (um por cento) do repasse financeiro do valor previsto no art. 3º, § 2º, desta Lei, até o montante de 7% (sete por cento) do orçamento anual da FUERN.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da FUERN deverão ser utilizados para despesas de capital/investimento, para construções, reformas e aquisição de equipamento ou materiais permanentes destinados à espaços de uso coletivo para ensino, pesquisa, extensão e projetos e programas de inclusão e assistência estudantil.
Art. 8º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do art. 3º desta Lei deve ser restituído ao caixa único do Tesouro Estadual, ou terá seu valor deduzido das parcelas a serem repassadas no exercício seguinte.
Parágrafo único. Não se aplica o estabelecido no caput desse artigo aos recursos previstos nos arts. 6º e 7º desta Lei
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
José Aldemir Freire
Getúlio Marques Ferreira
*Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de dezembro de 2021.
Nenhum comentário:
Postar um comentário