sexta-feira, 11 de junho de 2021

Lei nº 10.927/2021 - Cria Programa Estadual de Preservação e Recuperação da Palmeira Carnaúba


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 10.927, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

Cria Programa Estadual de Preservação e Recuperação da Palmeira Carnaúba e de Estímulo às Atividades Produtivas dela derivadas e proíbe a derrubada injustificada de palmeiras da espécie (Copernícia Prunífera).

A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Preservação e Recuperação da Palmeira Carnaúba e de Estímulo às Atividades Produtivas dela derivadas, doravante intitulado Pró-Carnaúba.

Art. 2º São objetivos do Pró-Carnaúba garantir a preservação da espécie Copernícia Prunífera, através do controle da derrubada de tais palmeiras nas áreas rurais de todo o território do Rio Grande do Norte; efetuar um levantamento demográfico que afira a quantidade de palmeiras ainda existentes em seu bioma e detalhe as áreas em risco de extinção; estimular o plantio da palmeira através da distribuição de mudas aos pequenos produtores rurais e da agricultura familiar; efetuar orientação técnica aos pequenos produtores rurais e da agricultura familiar visando incrementar e melhorar o plantio, manejo e adequada exploração dos produtos da palmeira, em consórcio com outras culturas; e atrair e estimular a implantação de indústrias de beneficiamento dos produtos derivados da palmeira.

Art. 3º Fica proibida a derrubada, em áreas rurais de todo o território estadual, de palmeiras dessa referida espécie, para qualquer fim, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.


Parágrafo único. A proibição estabelecida neste artigo não se aplica aos casos de:

I - derrubada de palmeiras efetuada por órgãos especializados da Administração Pública, Estadual ou Municipal, por motivo de irremovível necessidade, de interesse público, ou em decorrência do fim do ciclo de vida da planta, desde que previamente justificada perante o órgão competente;

II - derrubada de palmeiras efetuada por particulares, em razão de irremovível necessidade, ou em decorrência do fim do ciclo de vida da planta, desde que previamente justificada perante os órgãos competentes, sob autorização e controle destes órgãos, com obrigatoriedade de replantio da mesma espécie, na proporção de três palmeiras por cada uma erradicada.


Art. 4º Quando da implantação de projetos de reflorestamento em regiões onde a referida palmeira é nativa, e onde seus produtos são utilizados como meio de subsistência, será obrigatório o plantio de uma percentagem de carnaubeiras a ser fixada, em cada caso, pelo órgão competente.

Art. 5º Aos infratores será imposta multa igual ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por palmeira discriminada no art. 3º, indevidamente abatida ou sacrificada.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo não eximem o infrator das que provém da legislação federal que regula o meio ambiente.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FATIMA BEZERRA
Governadora

*Publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 11 de junho de 2021.

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