terça-feira, 30 de agosto de 2022
Canguaretama terá eleição suplementar para prefeito no dia 27 de novembro
Justiça Eleitoral cassa mandato de vereador de Parnamirim
domingo, 28 de agosto de 2022
Chico Emídio, ex-prefeito de Alexandria
sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Morre Gildenor Monteiro, ex-prefeito de Afonso Bezerra(RN)
quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Corte do TRE reforma decisão e mantém mandatos de vereadores de Mossoró
quarta-feira, 24 de agosto de 2022
TRE-RN marca eleição suplementar para prefeito de Pedro Velho
terça-feira, 23 de agosto de 2022
Lei nº 11.251/2022- Reconhece de utilidade pública a Associação dos Moradores do Povoado Cachoeira Teresinha de Jesus Costa
Lei nº 11.250/2022 - Reconhece de utilidade pública a Associação dos Moradores de Russinho
Lei nº 11.249/2022 - Reconhece de utilidade pública a Associação do Projeto de Assentamento de Reforma Agrária Jatuarana
segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Júnior Germano, advogado e ex-vice-prefeito de Caicó
Lei nº 11.248/2022 - Reconhece de utilidade pública a Federação de Esportes Eletrônicos do Rio Grande do Norte – FERN
quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Silvano Pinheiro da Câmara, ex-prefeito de Jandaíra-RN
O ex-prefeito da cidade de Jandaíra(na região do Mato Grande), Silvano Pinheiro da Câmara, faleceu na tarde desta quinta-feira(18/08), aos 72 anos, vítima de um infarto. Ele era pai do ex-vereador e ex-candidato a prefeito Wdagno Sandro Bezerra Câmara.
Silvano iniciou sua carreira política nas eleições de 1976, quando se elegeu vereador, à época pela ARENA(Aliança Renovadora Nacional), cujo mandato exerceu de 1977 a 1983. Foi Presidente da Câmara Municipal nos biênios 1977-1978 e 1982-1982.
Silvano Câmara foi eleito prefeito de Jandaíra no pleito de 15 de novembro de 1982, à época pelo PDS, obtendo 733 votos, administrando o município de 1983 a 1988.
Voltou a disputar o comando do poder executivo municipal nos pleitos de 1992(pelo PFL, com 1.193 votos) e 1996(com 1.798 votos), mas sem êxito.
No ano 2000 conseguiu se eleger prefeito pela segunda vez, conquistando 1.676 votos(41,93%), assumindo o cargo de 2001 a 2004.
Tentou a reeleição em 2004, pelo PSB, mas acabou derrotado pelo ex-prefeito Fabinho Marinho. Na ocasião, Silvano obteve 1.391 votos(33,21%).
Morre Ozailton Melo, ex-prefeito da cidade de Senador Elói de Souza-RN
quarta-feira, 17 de agosto de 2022
TSE confirma cassação da ex-prefeita de Pedro Velho-RN, Dejinha Macedo
terça-feira, 16 de agosto de 2022
RN tem 543 candidatos registrados para as eleições de 2022
segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Vereadores da cidade de Martins - RN são cassados pelo TSE
quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Lei nº 11.245/2022 - Reconhece como de Utilidade Pública a Associação Beneficente João Benício – ABJB
Lei nº 11.244/2022 - Reconhece de Utilidade Pública a Associação de Moradores e Comerciantes do Santarém - AMCS
Lei nº 11.243/2022 - Reconhece de Utilidade Pública a Associação Desportiva de Natação Pajuçara - ADNP
Lei nº 11.242/2022 - Reconhece de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO CULTURAL LAMPIÃO DE TANGARÁ - ACLT
Lei nº 11.241/2022 - Reconhece de utilidade pública a Associação Comunitária Manoel Bernardo
Lei nº 11.240/2022 - Reconhece de Utilidade Pública a Associação Curraisnovense de Motocross – ACM
Lei nº 11.239/2022 - Reconhece de utilidade pública o Centro de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Algas – CT-ALGAS
Lei nº 11.238/2022 - Reconhece de utilidade pública a Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares da Comunidade Furnas – ACAFFAS
Lei nº 11.237/2022 - Reconhece de Utilidade Pública a Associação Casa do Idoso Nossa Senhora do Carmo
terça-feira, 9 de agosto de 2022
Lei nº 11.234/2022 - Estabelece o atendimento multidisciplinar acolhedor e terapêutico para as mulheres mastectomizadas ou em tratamento de quimioterapia ou radioterapia contra o câncer de mama, no Sistema Único de Saúde, no RN
Lei nº 11.233/2022 - Reconhece como patrimônio cultural, histórico, geográfico, paisagístico, ambiental e turístico do RN, o Parque Nacional da Furna Feia
segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Confira os candidatos ao Governo do Rio Grande do Norte nas eleições 2022
domingo, 7 de agosto de 2022
Rio Grande do Norte comemora 521 anos
sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Podemos oficializa candidatura de Styvenson Valentim ao Governo do RN
Lei nº 11.231/2022 - Inclusão de conteúdos de Literatura Potiguar na rede estadual de ensino
Lei nº 11.230/2022 - Dispõe sobre Turismo Rural na Agricultura Familiar no âmbito do Estado do RN
RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.230, DE 04 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre Turismo Rural na Agricultura Familiar no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam definidas como atividades de Turismo Rural na Agricultura Familiar todas as atividades turísticas que ocorrerem na Unidade de Produção dos agricultores familiares que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem-estar aos envolvidos.
Art. 2º Considera-se Turismo Rural na Agricultura Familiar as seguintes atividades:
I - comercialização de produtos alimentícios: natural, de origem local;
II - comercialização de produtos transformados: de origem animal ou vegetal, oferecidos aos visitantes, enfatizando seu processo de produção, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III - comercialização do artesanato: práticas de produção com aproveitamento de produtos, resíduos ou não, de origem vegetal, animal ou mineral, com manejo adequado e respeitando a legislação vigente;
IV - produção rural: as atividades produtivas da propriedade são utilizadas como atrativos, por meio de demonstrações sobre as técnicas de produção e processamento, onde o turista também pode interagir fazendo parte do processo;
V - educação ambiental: as atividades executadas em propriedades especializadas em receber grupos, que encontram atividades educativas ligadas ao meio ambiente e/ou atividades agrícolas, ambos de cunho educativo e agroecológico;
VI - serviços de lazer: as atividades que proporcionem entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas às práticas físicas e passeios a locais de interesse natural ou cultural; visitas a espaços com demonstração da fauna e flora, a sistemas agroflorestais do bioma caatinga, através de trilhas ecológicas, objetivando valorizar o semiárido;
VII - serviços de alimentação: este segmento utiliza e valoriza as características locais, visando a originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local, através da matéria-prima, receitas e preparo de alimentos que estão em uso e desuso no meio urbano e que sejam livres de agroquímicos e outras substâncias tóxicas;
VIII - serviços de hospedagem: ocorrem em hotéis fazenda, hospedarias e outros estabelecimentos que estejam envolvidos com a produção rural e que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede;
IX - patrimônio histórico: a arquitetura típica, os equipamentos agrícolas, o folclore, a gastronomia típica, as artes e outras manifestações importantes da história da agricultura e das comunidades de uma localidade ou região, valorizadas pelo turismo, por intermédio de projetos de recuperação, uso compatível com seu objetivo e com a inserção de capital público e privado;
X - eventos: promovidos em comunidades e/ou propriedades familiares, por meio de festas regionais, eventos técnico-científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias, com o objetivo de promover a cultura local integrando-se ao desenvolvimento.
Art. 3º As atividades do Turismo Rural na Agricultura Familiar estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:
I - ser um turismo ambientalmente sustentável e socialmente justo;
II - incentivar a diversificação da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados pelo agricultor, agricultora e jovens rurais;
III - valorizar e resgatar o artesanato regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural;
IV - contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate da autoestima dos agricultores familiares;
V - ser desenvolvido preferencialmente de forma associativa;
VI - ser desenvolvido de forma organizada e solidária no território;
VII - ser complementar às demais atividades das Unidades de Produção dos agricultores familiares;
VIII - proporcionar convivência entre os visitantes e a família rural, priorizando o envolvimento dos jovens e das mulheres nas atividades apresentadas aos turistas;
IX - estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico, associando a esse modelo tecnologias alternativas de convivência com o semiárido, com ênfase no manejo e conservação do solo e água, reconstituição da mata ciliar, com promoção da sustentabilidade do sistema ou módulo produtivo, do meio ambiente e a conservação da biodiversidade.
Art. 4º Consideram-se agricultura familiar as unidades produtivas rurais que possuam as seguintes características:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Parágrafo único. Para o enquadramento, consideram-se todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório, como arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais, de acordo com a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 (Lei da Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER).
Art. 5º Considera-se Unidade de Produção dos Agricultores Familiares os espaços rurais utilizados como cenário das atividades de turismo rural onde o turista interage com o meio, utilizando uma série de produtos turísticos, em geral baseados na oferta de atividades de lazer, demonstração tecnológica, comercialização de produtos e serviços, sendo encontrados isoladamente ou em conjunto, por meio de diversos segmentos.
Art. 6º Considera-se Unidade de Planejamento do Turismo Rural o conjunto de unidades de produção dos agricultores familiares localizados em uma área geográfica, local ou regional, homogênea em valores sociais, culturais e atrativos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais.
§ 1º A implantação da Unidade de Planejamento do Turismo Rural tem como referência o atendimento permanente às unidades de Produção do Serviço de Extensão Rural orientado pela Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – PNATER.
§ 2º As unidades de planejamento poderão ser denominadas: circuitos, roteiros, rotas, caminhos, linhas, trilhas, rios, serras, montanhas, colônias, comunidades, quilombolas, assentamentos, dentre outros termos similares.
Art. 7º As Unidades de Produção dos Agricultores Familiares que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei, deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados a partir da publicação da mesma, como também apresentar relatório circunstanciado à Secretaria de Estado do Turismo e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar, das atividades desenvolvidas em suas propriedades agrícolas.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a definir as linhas de apoio financeiro, técnico e administrativo para incentivo a esta atividade no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Guilherme Moraes Saldanha