RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.214, DE 22 DE JULHO DE 2022.
Institui a Comissão do Filme Potiguar (Potiguar Film Commission); define suas diretrizes e finalidades e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Comissão do Filme Potiguar (Potiguar Film Commission), com objetivo de apoiar e incentivar a produção do setor do audiovisual no Estado do Rio Grande do Norte, cabendo-lhe:
I - celebrar acordos, memorandos de entendimento e convênios com entidades relevantes e/ou outras Comissões do Filme (Film Commissions) nacionais e internacionais;
II - propor incentivos econômicos e fiscais para estimular a filmagem em locação de projetos de conteúdos audiovisuais em todos os formatos, e para assegurar que o local se transforme em um destino de produção audiovisual competitivo a nível internacional;
III - conceder autorizações de filmagens em locações em jurisdições específicas;
IV - executar estudos de impacto econômico da atividade audiovisual nas locações;
V - desenvolver um plano estratégico a longo prazo para assegurar o efetivo desenvolvimento econômico sustentável da atividade audiovisual nas locações, impactando a economia estadual e o emprego no setor;
VI - prestar assessorias e consultorias periódicas aos profissionais do setor, de acordo com as demandas apresentadas pela categoria, contribuindo para a formação e qualificação profissional local;
VII - prestar apoio técnico e logístico às empresas e aos produtores do setor audiovisual potiguar;
VIII - fornecer informações às empresas, aos órgãos e às entidades estrangeiras e produtores internacionais interessados em realizar projetos no setor do audiovisual no território potiguar.
Art. 2º Constituem diretrizes da Comissão do Filme Potiguar:
I - estimular as locações no Estado do Rio Grande do Norte para produções audiovisuais nacionais e estrangeiras;
II - promover a desburocratização e atuação integrada dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir eficácia na atração e liberação de filmagens;
III - assegurar a participação nos mercados e festivais audiovisuais internacionais para promover com eficiência o local como um destino audiovisual internacional;
IV - fomentar a criação de Comissões do Filme (Film Commissions) municipais;
V - servir como um ponto focal de ligação entre a indústria em todos os níveis e o Governo do Estado em apoio ao desenvolvimento do setor audiovisual nas locações;
VI - gerar empregos diretos e indiretos a partir do setor audiovisual.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Consultivo da Comissão do Filme Potiguar, de caráter permanente, com objetivo de assessorar as atividades, bem como servir de fórum para iniciativas relacionadas à indústria da produção audiovisual, possuindo a seguinte composição:
I - 50% (cinquenta por cento) da sociedade civil, assegurada a representação de entidades e fóruns compostos pela categoria do audiovisual;
II - 50% (cinquenta por cento) composta de representação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º A eleição dos representantes da sociedade civil para o exercício do primeiro mandato será convocada e regulamentada mediante decreto governamental, com ampla divulgação nos meios de comunicação do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Nos mandatos seguintes, os representantes da sociedade civil serão eleitos entre os seus pares, durante fórum específico para este fim.
§ 3º Os mandatos terão duração de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 4º O Poder Executivo designará equipe técnica para garantir a execução desta Lei.
Parágrafo único. A equipe responsável a qual se refere o caput deste artigo deverá elaborar e submeter ao Conselho Consultivo, anualmente, o programa e o relatório de atividades da Comissão do Filme Potiguar.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques Ferreira
*Diário Oficial do Estado em 23 de julho de 2022.
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