terça-feira, 12 de julho de 2022

Lei nº 11.201/2022: Dispõe sobre a inclusão do componente extracurricular “Educação para as Relações Étnico- Raciais” nos cursos de Graduação e Pós-Graduação no âmbito da UERN



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.201, DE 11 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a inclusão do componente extracurricular “Educação para as Relações Étnico- Raciais” nos cursos de Graduação e Pós-Graduação no âmbito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Art. 1º A Universidade do Estado do Rio Grande do Norte ofertará em seus cursos de Graduação e oportunamente em seus cursos de Pós-Graduação o componente extracurricular “Educação para as Relações Étnico-Raciais” para formação de profissionais capacitados no debate e enfrentamento das múltiplas expressões do racismo, e para a sua afirmação de universidade inclusiva, diversa e democrática.

Art. 2º A inclusão dessa disciplina será estabelecida de acordo com o conteúdo programático dos cursos de graduação modalidade bacharelado e licenciatura e pós-graduação, bem como a respectiva carga horária de forma extracurricular.

Art. 3º Para promover o debate sobre Educação para as Relações Étnico-Raciais, a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte poderá ofertar em seus cursos de Pós-Graduação, seminários temáticos ou oficinas, com carga horária mínima a ser definida por esta instituição de ensino.

Art. 4º A formação do professor e/ou professora ministrante do componente extracurricular Educação para as Relações Étnico-Raciais será definida pela Universidade Estadual do Rio Grande do Norte.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques Ferreira

*Diário Oficial do Estado em 12 de julho de 2022.

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