RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.987, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, as diretrizes para a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, se pautará pelas diretrizes nesta Lei elencadas, para sua aplicabilidade e consecução.
§ 1º Para efeitos desta Lei, será considerada pessoa com TEA aquela com prejuízo na comunicação e nas relações sociais, conforme critérios clínicos definidos na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionadas com a saúde – CID, na Organização Mundial de Saúde – OMS.
§ 2º A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme aplicação da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º A política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA deve pautar no desenvolvimento das ações e das políticas de atendimento, aplicáveis através da intersetorialidade entre a saúde, educação e assistência social, procurando celebrar convênios com as Universidades Federais e Estaduais e outras instituições como fundações e associações, sempre que possível.
Art. 3º Quando da formulação e implantação das políticas públicas em favor das pessoas com TEA, deve o Estado estabelecer as seguintes diretrizes junto às instituições de ensino por ele mantidas:
I - utilizar profissionais, estudantes e docentes das instituições de ensino superior, de forma a auxiliar na formação de profissionais aptos a diagnosticar e tratar o TEA precocemente, por meio de cursos, palestras e programas de incentivo profissional em diferentes níveis;
II - garantir parcerias com as instituições de ensino para a promoção de cursos, palestras e programas de incentivo ao profissional, nos diversos níveis;
III - promover a inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns de ensino regular com o apoio e as adaptações necessárias da tecnologia da educação;
IV - incentivar a formação e a capacitação de profissionais especializados na pesquisa e no atendimento da pessoa com TEA.
Parágrafo único. O Estado poderá realizar a coleta de dados e informações sobre autismo nos censos demográficos realizados a partir de 2020.
Art. 4º O Poder Público tem a responsabilidade de promover, junto à comunidade, campanhas educativas e de conscientização acerca do TEA, buscando:
I - auxiliar na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com TEA;
II - contribuir e estimular a inserção da pessoa portadora do TEA no mercado de trabalho, observando-se as peculiaridades da deficiência e a previsão da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As campanhas educativas e de conscientização acerca do TEA devem utilizar-se da TV e Rádio educativa e processos comunitários.
Art. 5º São direitos da pessoa com TEA:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a medicamentos e exames médicos, quando necessário;
IV - o acesso à informação com base em evidência científica que auxilie no seu diagnóstico, tratamento e educação;
V - o acesso à educação e ao ensino profissionalizante;
VI - o acesso à moradia;
VII - o acesso à previdência social e à assistência social;
VIII - o acesso ao tratamento com base em evidência científica.
Art. 6º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte, o dia 02 de abril como o Dia de Conscientização do Autismo, data que já é reconhecida mundialmente pela Organização das Nações Unidas – ONU.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara
Cipriano Maia de Vasconcelos
Publicada no Diário Oficial do Estado em: 23/09/2021 Edição Diária: 15021
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