sábado, 18 de setembro de 2021

Lei nº 2.926, de 18/09/1963: Criação do município de Felipe Guerra


LEI Nº2.926, DE 18 DE SETEMBRO DE 1963 
Cria o Município de Felipe Guerra, desmembrado do de Apodi 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  - É criado o municipio de FELIPE GUERRA, com a elevação da vila desse nome à categoria de cidade, desmembrado o seu território do de Apodi, a cuja comarca continuará a pertencer a jurisdição do respectivo termo que, igualmente, fica criado. 

Art. 2º - São os seguintes os limites do novo municipio: 

a) Com o Municipio de Moçoró: 
             A atal linha divisória intermunicipal de Apodi com Moçoró.
b) Com o municipio de CARAÚBAS: 
           A atual linha divisória intermunicipal de Apodi com Caraúbas até alcançar o marco "PACÓ", onde começa a propriedade de Antônio Francisco de Lima. 
c) Com o municipio de Apodi: 
             Começando no marco "PACÓ", onde inicia a propriedade de Antônio Francisco de Lima, em linha reta (2.400) braças, até o marco "Pé de Serra", passando entre as propriedades de Antônio Francisco de Lima com herdeiros de Manuel Domingos de Abreu, José Leite de Souza, Francisco Leite de Souza, ficando a primeira para Apodi, exclusive; daí, noutra linha reta, até o travessão que divide as propriedades de José Idalino de Morais, exclusive, e José Daniel, exclusive, alcançando a estrada de rodagem Moçoró a Luiz Gomes, seguindo por dita estrada até alcançar os limites atuais de Apodi com Moçoró, no ponto de partida dos limites neste artigo. 

Art. 3º - O novo município se instalará a 1º de Janeiro de 1964, cabendo sua administração a Prefeito de livre nomeação do Governador do Estado, até que se realizem as eleições para dito cargo e os de vice-Prefeito e Vereadores, na fórma da legislação eleitoral vigente. 

Art. 4º  - Para fazer face às despesas decorrentes da instalação do novo municipio, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no ano corrente, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (Tresentos mil cruzeiros), constituindo recurso, para tanto, o excesso de arrecadação verificado no mesmo exercicio. 

Art. 5º  - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio da Esperança, em Natal, 18 de Setembro de 1963, 75º da República. 

ALUÍZIO ALVES
Jocelyn Vilar de Melo 

FONTE: Transcrito do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte. Nº 418. Natal - Quinta-Feira, 19 de Setembro de 1963. 

*Fatos do RN. 

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