quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Lei nº 10.978, de 31/08/2021: Institui, no âmbito do Estado do RN, o “Programa Tempo de Prevenir”


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 10.978, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o “Programa Tempo de Prevenir”, para apoio à transformação social das comunidades por meio da desconstrução do machismo estrutural, da exposição da Lei Maria da Penha e da organização de projetos sociais para mulheres em situação de risco e de violência, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o “Programa Tempo de Prevenir”, para apoio à transformação social das comunidades por meio da desconstrução do machismo estrutural, da exposição da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006) e da organização de projetos sociais para mulheres em situação de risco e de violência.

Art. 2º O “Programa Tempo de Prevenir” tem como objetivo principal a educação da população sobre a desconstrução das desigualdades e o combate às discriminações de gênero, para prevenção dos casos de violência contra a mulher.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano moral ou econômico, ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada:

I - ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;

II - ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, o abuso sexual, a tortura, o tráfico de mulheres, a prostituição forçada, o sequestro e o assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local;

III - perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

Art. 3º O “Programa Tempo de Prevenir” tem como objetivos específicos:

I - promover o ensino, a conscientização e o acompanhamento das comunidades, por meio de reflexão prévia sobre a violência contra a mulher;

II - sensibilizar a população sobre a cultura de violência contra a mulher, para desconstrução do machismo estrutural e transformação social das comunidades;

III - estimular a modificação dos padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;

IV - favorecer a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;

V - proporcionar a organização de projetos sociais de recuperação, treinamento e geração de renda para mulheres em situação de risco e de violência, que lhes permitam a inserção no mercado de trabalho e a participação plena na vida pública, privada e social;

VI - promover a integração entre os Municípios, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte – SESED/RN, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte – DPE/RN, o Ministério Público do Rio Grande do Norte – MPRN, o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e a sociedade civil organizada, para viabilizar as ações deste Programa, visando o enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 4º O “Programa Tempo de Prevenir” tem como diretrizes:

I - a educação das comunidades sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como parâmetro a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006);

II - a transformação e o rompimento com a cultura de violência contra a mulher, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;

III - a desconstrução do machismo estrutural;

IV - o combate à violência contra a mulher, com ênfase na sua prevenção;

V - a participação das instituições públicas e privadas e da sociedade civil, para conscientização da população sobre os problemas da violência contra a mulher, as políticas de prevenção, punição, reparação e erradicação, e os recursos jurídicos relacionados.

Art. 5º O “Programa Tempo de Prevenir” será realizado por meio de:

I - palestras e trabalhos educativos, promovidos por profissional habilitado;

II - grupos reflexivos, de cunho preventivo, interventivo ou propositivo, promovidos por profissional habilitado;

III - orientação psicológica e de assistência social.

Art. 6º O “Programa Tempo de Prevenir” será anualmente elaborado, executado e reavaliado e terá metodologia e duração definidos por equipe técnica multidisciplinar, composta por profissionais psicólogos, assistentes sociais e especialistas no tema, indicados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte – SESED/RN, pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte – DPE/RN, pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte – MPRN, pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e pela sociedade civil organizada.

Parágrafo único. Os Municípios participarão da elaboração do Programa por meio de suas Secretarias Municipais correlatas.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

Publicado no Diário Oficial do Estado em: 01/09/2021 Edição Diária: 15007

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