RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.986, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigação de bares, restaurantes e casas noturnas de adotar medidas de auxílio e segurança à mulher que se sinta em situação de risco em suas dependências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, as casas noturnas, os restaurantes e similares obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses empreendimentos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O auxílio à mulher será prestado pelo empreendimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
§ 1º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do empreendimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de iminente risco de sofrer abusos físicos, psicológicos ou sexuais.
§ 2º Outras estratégias que possibilitem a comunicação eficaz entre a mulher e o empreendimento podem ser adotadas.
Art. 3º Os funcionários dos empreendimentos referidos no caput no art. 1º deverão ser capacitados por meio de treinamentos para agirem conforme estabelece a Lei.
Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seus órgãos e entidades, poderá firmar convênio com entidades representativas dos referidos empreendimentos a fim de promover treinamentos objetivando a execução da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara
Publicada no Diário Oficial do Estado em: 23/09/2021 Edição Diária: 15021
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