RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.984, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui o Programa Jovem Potiguar e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Potiguar, que será desenvolvido por meio de oferta de cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC), a jovens em situação de vulnerabilidade social, com concessão de bolsas, consoante os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 2º São objetivos do Programa Jovem Potiguar:
I - auxiliar a juventude em vulnerabilidade social;
II - auxiliar na permanência estudantil de jovens estudantes de instituições de ensino superior;
III - contribuir para a produção de conhecimento sobre a realidade juvenil no Rio Grande do Norte;
IV - contribuir para a construção do conhecimento socialmente referenciado nas instituições de ensino superior no Estado do Rio Grande do Norte;
V - preparar o jovem para o mercado de trabalho e ocupações alternativas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção;
VI - contribuir com a formação político-cidadã dos jovens contemplados;
VII - incentivar o protagonismo juvenil, a organização da juventude e a participação e o engajamento social;
VIII - contribuir para a redução das taxas de desocupação dos jovens que ingressarem e concluírem o Programa Jovem Potiguar.
Art. 3º O Programa Jovem Potiguar deverá ter no seu quadro responsáveis por formação, pesquisas e elaboração de Plano Político Pedagógico (PPP).
Art. 4º O Programa Jovem Potiguar contemplará jovens residentes no Rio Grande do Norte, com idade entre 16 e 29 anos, em situação de vulnerabilidade social, matriculados na rede pública de ensino ou que nela tenham concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. A vulnerabilidade social a que se refere o caput, será comprovada por meio da apresentação do Número de Inscrição Social - NIS e respectivo cadastro no CadÚnico.
Art. 5º Os jovens concluintes do Programa Jovem Potiguar terão prioridade nas políticas ofertadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte que possam auxiliá-los na inserção no mercado de trabalho e na geração de renda.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques Ferreira
Publicada no Diário Oficial do Estado em: 14/09/2021 Edição Diária: 15014
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