quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Lei nº 10.987/2021: Institui as diretrizes para a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista– TEA


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 10.987, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, as diretrizes para a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, se pautará pelas diretrizes nesta Lei elencadas, para sua aplicabilidade e consecução.

§ 1º Para efeitos desta Lei, será considerada pessoa com TEA aquela com prejuízo na comunicação e nas relações sociais, conforme critérios clínicos definidos na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionadas com a saúde – CID, na Organização Mundial de Saúde – OMS.

§ 2º A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme aplicação da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2º A política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA deve pautar no desenvolvimento das ações e das políticas de atendimento, aplicáveis através da intersetorialidade entre a saúde, educação e assistência social, procurando celebrar convênios com as Universidades Federais e Estaduais e outras instituições como fundações e associações, sempre que possível.

Art. 3º Quando da formulação e implantação das políticas públicas em favor das pessoas com TEA, deve o Estado estabelecer as seguintes diretrizes junto às instituições de ensino por ele mantidas:

I - utilizar profissionais, estudantes e docentes das instituições de ensino superior, de forma a auxiliar na formação de profissionais aptos a diagnosticar e tratar o TEA precocemente, por meio de cursos, palestras e programas de incentivo profissional em diferentes níveis;

II - garantir parcerias com as instituições de ensino para a promoção de cursos, palestras e programas de incentivo ao profissional, nos diversos níveis;

III - promover a inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns de ensino regular com o apoio e as adaptações necessárias da tecnologia da educação;

IV - incentivar a formação e a capacitação de profissionais especializados na pesquisa e no atendimento da pessoa com TEA.

Parágrafo único. O Estado poderá realizar a coleta de dados e informações sobre autismo nos censos demográficos realizados a partir de 2020.

Art. 4º O Poder Público tem a responsabilidade de promover, junto à comunidade, campanhas educativas e de conscientização acerca do TEA, buscando:

I - auxiliar na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com TEA;

II - contribuir e estimular a inserção da pessoa portadora do TEA no mercado de trabalho, observando-se as peculiaridades da deficiência e a previsão da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. As campanhas educativas e de conscientização acerca do TEA devem utilizar-se da TV e Rádio educativa e processos comunitários.

Art. 5º São direitos da pessoa com TEA:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a medicamentos e exames médicos, quando necessário;

IV - o acesso à informação com base em evidência científica que auxilie no seu diagnóstico, tratamento e educação;

V - o acesso à educação e ao ensino profissionalizante;

VI - o acesso à moradia;

VII - o acesso à previdência social e à assistência social;

VIII - o acesso ao tratamento com base em evidência científica.

Art. 6º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte, o dia 02 de abril como o Dia de Conscientização do Autismo, data que já é reconhecida mundialmente pela Organização das Nações Unidas – ONU.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara
Cipriano Maia de Vasconcelos

Publicada no Diário Oficial do Estado em: 23/09/2021 Edição Diária: 15021

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