RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.619, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui a Fototeca do Estado do Rio Grande do Norte (Fototeca Potiguar).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Fototeca do Estado do Rio Grande do Norte (Fototeca Potiguar).
Art. 2º São objetivos da Fototeca do Estado do Rio Grande do Norte (Fototeca Potiguar):
I - reconhecer a imagem fotográfica como documento patrimonial, essencial na produção de conhecimentos, preservação histórica e construção da memória e da identidade cultural potiguar;
II - preservar a memória visual do Estado do Rio Grande do Norte, através da aquisição, catalogação e preservação de imagens, acervos e publicações de livros, postais jornais, revistas, etc.;
III - conservação e divulgação da história do Rio Grande do Norte, através de fotografias originais, identificadas com o traço cultural do Estado, contribuindo para a valorização da memória, da história do desenvolvimento do estudo, da educação, da cultura e lazer e da identidade cultural e histórica do Rio Grande do Norte e da região Nordeste;
IV - preservar e catalogar os acervos de fotógrafas e fotógrafos potiguares, de forma física e virtual;
V - organizar exposições focadas no resgate de fotógrafos e fotógrafas pioneiros, emergentes e atuantes nos diversos municípios do Estado;
VI - promover debates, atividades educacionais e culturais, exposições de seu acervo e de acervos conexos, receber e realizar exposições itinerantes, cursos de capacitação e formação visual a jovens, adultos e idosos;
VII - ampliar o universo documental, através da inserção de novos processos fotográficos e novas tecnologias da imagem;
VIII - coordenar e manter atualizada toda documentação pertinente ao acervo, bem como os dados das referidas imagens informatizadas em banco de dados para consulta neste acervo;
IX - permitir a acessibilidade ao acervo, através das exposições da pesquisa, para uso e produção de bens culturais, de modo a contribuir para a promoção da dignidade da pessoa humana e resgate da identidade cultural.
Art. 3º Para a viabilização da criação da Fototeca do Estado do Rio Grande do Norte (Fototeca Potiguar), o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais e com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
Nenhum comentário:
Postar um comentário