RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.617, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.
Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e teste de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Estado do Rio Grande do Norte, a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, sem prejuízo do disposto em legislação municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. Excetua-se da aplicação desta Lei a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 11.794, de 08 de outubro de 2008.
Art. 2º Para os fins dos dispositivos constantes no artigo anterior, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou alterar odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.
Parágrafo único. São exemplos destes produtos, entre outros:
I - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés etc.);
II - máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);
III - bases (líquidas, pastas, pós);
IV - pós para maquiagem, pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal etc.;
V - sabonetes, sabonetes desodorizantes etc.;
VI - perfumes, águas de toilette e água de colônia;
VII - preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, géis etc.);
VIII - depilatórios;
IX - desodorizantes e antitranspirantes;
X - produtos de tratamentos capilares;
XI - tintas capilares e desodorizantes;
XII - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
XIII - produtos de lavagem (loções, pós, xampus);
XIV - produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);
XV - produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);
XVI - produtos para a barba (sabões, espumas, loções etc.);
XVII - produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;
XVIII - produtos a serem aplicados nos lábios.
Art. 3º As instituições, estabelecimentos de pesquisa e os profissionais que descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com o pagamento de multa e as seguintes sanções:
I - à instituição:
a) multa no valor de 50.000 UFIRN, por animal;
b) dobra do valor da multa na reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;
II - ao profissional:
a) multa no valor de 2.000 UFIRN;
b) dobra do valor da multa a cada reincidência.
Art. 4º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.
Art. 5º O Poder Público fica autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para:
I - custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais;
II - instituições, abrigos ou santuários de animais;
III - programas estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.
Art. 6º A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos e/ou entidades competentes da Administração Pública Estadual.
Art. 7º O Poder Executivo incentivará, isoladamente ou em regime de cooperação com instituições públicas ou particulares, o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas que priorizem a substituição de modelos animais por alternativas éticas, como modelos in vitro e in silico, dentre outros métodos que possam acarretar confiabilidade nos resultados.
Art. 8º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator de se sujeitar às sanções previstas no art. 72 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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