quarta-feira, 8 de novembro de 2023

Lei nº 630, de 08/11/1926: Criação do município de Parelhas


Lei nº 630, de 08 de novembro de 1926

Manda desmenbrar uma porção do territorio do municipio do Jardim do Seridó para constituir o municipio de Parelhas, com séde na villa do mesmo nome. 

O Presidente do Estado do Rio Grande do Norte: 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - Do municipio de Jardim do Seridó desmembrar-se-á uma porção do territorio para constituir o municipio de Parelhas, com séde na villa do mesmo nome e ao qual ficará pertencendo a povoação do Equador. 

Art. 2º - Os limites entre esses dois municipios fixar-se-ão por uma linha recta que partindo das confrontações da serra da Rajada, no ponto de encontro daquelle municipio com o de Acary, dirija-se ao serrote das Pedras Pretas, no rio da Cobra, do municipio de Jardim do Seridó e que, orientada pelo cordão de pedras que forma o referido serrote das Pedras Pretas, chegue ao logar em que este serrote penetra no rio Seridó, de onde, divindindo igualmente, o alveo deste rio, seguirá até a foz do rio, S. Bento, no ponto exacto em que elle desagua no rio Seridó, ficando o território do lado do nascente dessa linha pertencendo ao municipio de Parelhas, e o do lado do poente ao de Jardim do Seridó, da foz do rio São Bento, seguirá a linha divisória por este rio acima, até extremar-se com o municipio de Santa Luzia do Sabugy, no Estado da Parahyba, ficando esse mesmo rio, com todas as suas águas, pertencendo ao municipio ao municipio de Jardim do Seridó que nesta parte limitar-se à com o de Parelhas pelo divortium do rio S. Bento com o rio das Quintas, que, com todas as suas aguas, ficará para o municipio de Parelhas. 

Art 3º - A eleição dos seis intendentes e do prefeito, que têm de compor os poderes legislativo e executivo do mesmo municipio, e na qual só poderão votar os eleitores cujas residencias estejam dentro do territorio desmembrado, effectuar-se-a na villa de Parelhas no ultimo domingo do mez de novembro proximo vindouro, numa única secção, cuja mesa se constituirá do juiz de direito da comarca, como presidente, do promotor público respectivo, como secretário, e de um eleitor que, até o dia anterior ao designado para a eleição tiver sido apresentado, em officio, com as firmas devidamente reconhcidas, ao juiz de direito, por maior numero de eleitores, escolhido o mais velho, em caso de empate, cabendo a este mesario fazer a chamada dos eleitores e proceder á verificação de seus titulos. 

§ 1 - Se até o dia anterior ao designado para a eleição não forem entregues, ao juiz de direito, os ofícios de indicação do terceiro mesario, no dia seguinte antes de se iniciarem os trabalhos eleitoraes, reunidos, no edificio indicado, às nove horas, para a eleição, o juiz de direito e o promotor publico o escolherão dentre os eleitores constantes da lista ao que se refere este art., dando-se preferência ao mais velho dos escolhidos, em caso de divergência.

§ 2 - Dentro de 15 dias após a publicação desta lei, o escrivão encarregado do serviço eleitoral do município de Jardim do Seridó remeterá ao juiz de direito da comarca uma copia authentica dos eleitores com direito a voto (dec. n 4226, de 30 de Dezembro de 1920, art. 3º) que forem residentes no município de Parelhas.

Art. 4- O juiz de direito, oito dias antes do marcado para a eleição, designará o edificio em que ella se deverá realizar.

§ Único - Essa designação será feita por edital afixado na porta do referido edifício.

Art. 5- Na falta ou impedimento do juiz de direito e do promotor publico, será o primeiro substituído pelo juiz districtal em exercício na séde da comarca, e o segundo por um promotor “ad-hoc”, nomeado pelo presidente da mesa, dentre os eleitores votantes.

Art. 6 - Os livros das actas de installação da mesa e de reconhecimento de votos, que deverá ser especialmente aberto, numerado e rubricado pelo juiz, como os demais papeis concernentes à eleição, deverão ser, no praso de cinco dias, depositados, mediante recibo, no cartório do tabellião publico de notas da villa de Parelhas, que por sua vez os remeterá ao presidente da Intendencia desse município, logo após sua installação, para serem archivados.

Art. 7 - A apuração geral dessa eleição será feita pela Intendencia Municipal de Jardim do Seridó, no praso e de accordo com as disposições vigentes dos arts. 52 e 53 da lei n. 398, de 24 de  novembro de 1916, fazendo-se o reconhecimento de poderes pela forma prescripta no art. 55 da lei citada. 

Art. 8 - Da verificação e reconhecimento de poderes haverá recurso nos casos e pela forma determinada na lei n°. 535 de 27 de novembro de 1922 (Constituição, art. 73).

Art. 9 - A posse dos intendentes e do prefeito, que exercerão os mandatos apenas pelo resto de tempo do actual periodo administrativo municipal, bem como a instaIlação do novo município, realizar-se-á no dia 1 de janeiro de 1927, sob a Presidência provisória do mais votado dos intendentes presentes ou do mais velho destes, em caso de igualdade de votação, o qual receberá o compromisso dos intendentes que tenham comparecido ao acto da installação, perante os quaes prestará também, logo em seguida, o seu compromisso.

§ Único -  O compromisso do prefeito será, então, prestado perante a nova Intendencia depois de empossada esta.

Art. 10 - Uma vez empossada a Intendencia do município de Parelhas adoptará para o exercício financeiro de 1927 o mesmo orçamento da receita e despesa votado, para igual período financeiro, pela Intendencia Municipal de Jardim do Seridó, em tudo quanto lhe poder ser applicável.

Art. 11 - Tudo mais que se relaccionar com o processo eleitoral e que não tenha sido previsto na presente lei, deve ser praticado segundo as exigências da lei 398 citada, com as modificações estabelecidas em leis posteriores, e outras subsidiarias. 

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio da Presidência do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal, 8 de Novembro de 1926, 38º da República. 

JOSÉ AUGUSTO BEZERRA DE MEDEIROS 
Joaquim Soares R. da Câmara

Fonte: Actos Legislativos e Decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (RN) - 1896 a 1937

Nenhum comentário:

Postar um comentário