quinta-feira, 9 de novembro de 2023

Lei Nº 11.584/2023: Institui a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.584, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, com os seguintes objetivos:

I - garantir que a Administração Pública estadual use o conjunto de técnicas conhecido como Linguagem Simples em sua comunicação com o cidadão;
II - possibilitar que o cidadão consiga encontrar, entender e usar facilmente as informações publicadas pelos órgãos da Administração Pública estadual;
III - reduzir a necessidade de intermediários entre o poder público e o cidadão;
IV - promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;
V - facilitar a participação e o controle da gestão pública pelo cidadão;
VI - promover o uso da linguagem inclusiva.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Linguagem Simples o conjunto de técnicas para transmitir informações de maneira clara e objetiva, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao leitor encontrar facilmente o que procura, compreender o que encontrou e usar a informação. 

Art. 3º São princípios da Política Estadual de Linguagem Simples:
I - o foco no cidadão;
II - a transparência;
III - a linguagem como instrumento para a inclusão e a redução das
desigualdades;
IV - a facilitação do acesso do cidadão aos serviços públicos;
V - a facilitação da participação e do controle social pelo cidadão;
VI - a facilitação da comunicação entre o Poder Público e o cidadão;
VII - a facilitação do exercício do direito do cidadão.

Art. 4º A Administração Pública estadual observará as técnicas de Linguagem Simples na redação de textos destinados ao cidadão, que são: 

I - redigir as frases em ordem direta;
II - redigir as frases preferencialmente em voz ativa;
III - redigir frases curtas;
IV - evitar frases intercaladas;
V - desenvolver uma ideia por parágrafo;
VI - evitar redundâncias e palavras desnecessárias;
VII - evitar palavras abstratas;
VIII - evitar o uso de substantivos no lugar de verbos;
IX - usar palavras comuns, que as pessoas entendam com facilidade;
X - usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto;
XI - evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;
XII - não usar termos pejorativos e discriminatórios;
XIII - redigir o nome completo antes das siglas;
XIV - organizar o texto de forma esquemática quando couber, com o uso de listas, tabelas e gráficos;
XV - organizar o texto para que as informações mais importantes apareçam primeiro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Pedro Lopes de Araújo Neto

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