quarta-feira, 8 de novembro de 2023

Lei Nº 11.583/2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de rede de proteção ou equipamento similar de segurança nas janelas, varandas e sacadas de unidades habitacionais residenciais


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.583, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de rede de proteção ou equipamento similar de segurança nas janelas, varandas e sacadas de unidades habitacionais residenciais com mais de um pavimento, construídas por pessoas jurídicas, na forma que menciona.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades habitacionais residenciais com mais de um pavimento, construídas por pessoas jurídicas, por meio de incorporadora ou não, com intenção de alienação total ou parcial a terceiros, deverão ser entregues com rede de proteção ou equipamento similar de segurança devidamente instalados nas janelas, varandas, sacadas das áreas comuns e unidades individuais. 

Parágrafo único. No caso de janelas basculantes, as redes de proteção ou equipamentossimilares previstos no caput poderão ser substituídas por dispositivo que limite a abertura a 15 (quinze) centímetros. 

Art. 2º A especificação e a instalação de redes de proteção ou equipamentos similares de segurança e dispositivo que limite a abertura de janela basculante a que se refere esta Lei deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica aos imóveis entregues a partir de 180 dias da publicação desta Lei. 

Parágrafo único. Em se tratando de unidades habitacionais residenciais que integrem programas de interesse social, o prazo a que se refere o caput poderá ser ampliado para até um ano, mediante a todo Poder Executivo responsável por autorizar o empreendimento.

Art. 4º A não observância ao disposto nesta Lei sujeita a pessoa jurídica responsável ao pagamento de multa, correspondente a cada unidade habitacional em situação irregular, conforme regulamento do Poder Executivo responsável por autorizar o empreendimento.

Parágrafo único. A multa a que se refere o caput não poderá ser inferior a 0,3% nem superiora 1% do valor da unidade habitacional.

Art. 5º Caso o adquirente do imóvel não concorde com a instalação das redes, deverá informar a construtora por escrito, quando da assinatura do compromisso de compra e venda da unidade, do contrato definitivo da compra e venda ou outro que venha a ser firmado entre as partes visando a aquisição do imóvel.

Art. 6º O Poder Executivo, regulamentará a aplicação desta Lei. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

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