quarta-feira, 8 de novembro de 2023

Lei Nº 11.580/2023: Cria o Programa “Tendas Violetas” contra o abuso, assédio e importunação sexual em eventos realizados em espaços públicos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.580, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.

Cria o Programa “Tendas Violetas” contra o abuso, assédio e importunação sexual em eventos realizados em espaços públicos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica criado o programa “Tendas Violetas” destinado à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização de eventos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. 

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei consiste na instalação de “Tenda Violeta” em eventos culturais, festivos e de lazer, de grande porte, realizados em logradouros públicos destinadas à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização do evento, bem como promover o acolhimento às vítimas dessas violências.

Art. 3º Fica assegurado a toda pessoa, independentemente de gênero, etnia, orientação sexual, idade e classe, o atendimento nas “Tendas Violetas”. 

Art. 4º Para os fins desta Lei consideram-se: 

I - “Tendas Violetas” os espaços e estruturas reservados, dentro da área delimitada para evento cultural, festivo ou de lazer, de grande porte, realizado em logradouro público, para a distribuição de materiais informativos voltados à prevenção do abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual por meio da difusão de informações sobre a importância do consentimento explícito antes de qualquer interação sexual, assim como o atendimento às vítimas dessas violências; 
II - os eventos culturais de grande porte são aqueles cuja estimativa de público
seja igual ou superior a 5 (cinco) mil pessoas.

Art. 5º As Tendas Violetas deverão possuir estrutura física e funcional, fornecida pelo Poder Público, que contemplem, no mínimo: 

I - disponibilização de materiais informativos sobre a prevenção da violência sexual, com a finalidade de alertar a sociedade sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual; 
II - disponibilização de responsável qualificado para a realização de acolhimento, orientação e acompanhamento da vítima, caso esta queira, para a realização de denúncia das agressões às autoridades competentes; 
III - auxílio à vítima para a localização de amigos e familiares;
IV - disponibilização à vítima de registros, se houver, de imagens para identificação e localização do agente violador; 
V - canal físico e virtual para acionamento imediato da rede pública de apoio e
secretarias competentes.

Art. 6º São princípios basilares do Programa Tendas Violetas, a serem perseguidos pelo Estado:
I - engajamento capaz de assegurar a proatividade na implementação do Programa no Estado do Rio Grande do Norte em articulação com os municípios;
II - capacitação que permita a criação de uma estrutura de qualificação e capacitação de gestores e colaboradores sobre como proceder em caso ou suspeita de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual nos eventos de que trata esta Lei; 
III - correção, que se revela na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, através dos órgãos e autoridades competentes além de garantir a aplicação da punição dos responsáveis; 
IV - rigor na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, através de seu encaminhamento, com os elementos probatórios possíveis, aos órgãos e autoridades competentes, de forma a viabilizar a aplicação de punição aos responsáveis pela
autoridade competente.

Art. 7º O Programa de que trata esta Lei poderá ser desenvolvido de forma articulada entre a Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos – SEMJIDH, Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social – SESED, podendo ainda, estabelecer a necessária cooperação institucional junto aos municípios.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

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