quarta-feira, 8 de novembro de 2023

Lei Nº 11.581/2023: Institui a Semana Estadual da Mãe Atípica, no Estado do Rio Grande do Norte.


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.581, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023. 

Institui a Semana Estadual da Mãe Atípica, no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Mãe Atípica no Estado do Rio Grande do Norte, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio, passando a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte. 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela que lida com a criação de filho com deficiência ou síndrome rara. 

Art. 3º Os objetivos da Semana Estadual da Mãe Atípica são: 

I - incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas;
II - estimular a capacitação dos servidores públicos estaduais da área de saúde e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de doenças emocionais que podem surgir decorrentes da maternidade atípica; 
III - fomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central a maternidade atípica; 
IV - incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mãe; 
V - outras iniciativas que visem à promoção e valorização da mãe atípica na sociedade.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Nenhum comentário:

Postar um comentário