quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Lei nº 11.227/2022 - Institui a Política Estadual de Cultura Viva no Estado do RN



RIO GRANDE DO NORTE

 

 

LEI Nº 11.227, DE 03 DE AGOSTO DE 2022.

 

 

Institui a Política Estadual de Cultura Viva no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Cultura Viva para promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes grupos e coletivos, constituindo-se como uma política de base comunitária, com o objetivo de ampliar o acesso da população potiguar às condições de exercício dos direitos culturais.

 

Art. 2º  A Política Estadual de Cultura Viva será regida pelos seguintes princípios:

 

I - liberdade de expressão, criação e fruição;

 

II - diversidade cultural;

 

III - respeito aos direitos humanos;

 

IV - direito de todos à arte e à cultura;

 

V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;

 

VI - direito à memória e às tradições;

 

VII - participação social na formulação e acompanhamento da política estadual de cultura viva.

 

Art. 3º  São objetivos da Política Estadual de Cultura Viva:

 

I - garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos potiguares;

 

II - promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;

 

 

III - potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de cultura e educação;

 

IV - estimular iniciativas e práticas de preservação e difusão do patrimônio material e imaterial;

 

V - fortalecer e fomentar ações, práticas e espaços constituídos e mantidos pela sociedade civil e gerido de forma participativa e autônoma do poder público no campo da preservação da memória local, de grupos, povos e comunidades a partir da perspectiva da museologia social de base comunitária.

 

Art. 4º  São considerados beneficiários da Política Estadual de Cultura Viva os agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação, sendo prioritários:

 

I - grupos em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos recursos públicos, privados e meios de comunicação;

 

II - comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;

 

III - grupos LGBTQIAP+;

 

IV - estudantes, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais;

 

V - grupos de mulheres populares do campo e da cidade;

 

VI - movimentos sociais que desenvolvem ações sociais;

 

VII - pessoas com deficiência.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE CULTURA VIVA

 

Art. 5º  A Política Estadual de Cultura Viva será composta pelos seguintes, instrumentos e instâncias:

 

I - Pontos de Cultura;

 

II - Pontões de Cultura;

 

III - Pontos de Memória;

 

IV - Pontões de Memória;

 

V - Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva;

 

VI - Fórum Potiguar Cultura Viva;

 

VII - Certificação; e

 

VIII - Termo de Compromisso Cultural.

 

Seção I

Dos Pontos de Cultura

 

Art. 6º  São considerados Pontos de Cultura, entidades, grupos ou coletivos culturais que desenvolvam ou articulem atividades artístico-culturais em suas comunidades e territórios, certificado como tal pelo Órgão Gestor de Cultura do Poder Executivo Estadual.

 

Seção II

Dos Pontões de Cultura

 

Art. 7º  Será considerado Pontão de Cultura, entidade, grupo ou coletivo cultural reconhecido como Ponto de Cultura que necessariamente desenvolva e articule atividades culturais com, no mínimo, 3 (três) outros Pontos de Cultura agrupados por critério regional, identitário ou temático, objetivando o fortalecimento da Rede Potiguar Cultura Viva nos campos da mobilização, da fruição, da formação, da produção, dos serviços, da difusão e da distribuição de ideias, ações e produtos culturais e educativos.

 

Art. 8º  Um Ponto de Cultura será classificado como Pontão quando for selecionado em edital público, destinado especificamente a classificar e fomentar Pontões de Cultura, observadas as disposições do artigo anterior.

 

Seção III

Dos Pontos de Memória, Museus Comunitários e Inciativas de Museologia Social

 

Art. 9º  São considerados Pontos de Memória, Museus Comunitários e Iniciativas de Museologia Social, grupos ou coletivos culturais que desenvolvam ou articulem atividades artísticas culturais com foco em inventários participativos, preservação e difusão da memória de pessoas, artistas, grupos, movimentos sociais e manifestações populares em suas comunidades e territórios, selecionados em editais públicos pelo IBRAM - Instituto Brasileiro de Museus, integrantes da Rede de Pontos de Memória e Museus Comunitários do RN e certificados como tal pelo Órgão Gestor de Cultura do Poder Executivo Estadual.

 

Seção IV

Dos Pontões de Memória

 

Art. 10.  Um Ponto de Memória será classificado como Pontão de Memória quando for selecionado em edital público, destinado especificamente a atuar e fomentar Pontos de Memória, Museus Comunitários e iniciativas de Museologia Social ou através da autodeclaração e documentação comprobatória junto ao Órgão Gestor de Cultura do Poder Executivo Estadual.

 

Seção V

Do Cadastro de Política Estadual de Cultura Viva

 

Art. 11.  O Cadastro Estadual Cultura Viva é a base de dados integrada por entidades culturais e coletivos culturais que possuam certificação como Pontos e Pontões de Cultura e de Memória.

 

Seção VI

Do Fórum Estadual Cultura Viva

 

Art. 12.  O Fórum Estadual Cultura Viva é a instância que reúne os Pontos e Pontões de Cultura e de Memória, de caráter deliberativo, tendo como objetivo:

 

I - avaliar a aplicabilidade do programa de que trata esta Lei; e

 

II - propor diretrizes e recomendações a gestão pública no que se refere à Política Estadual Cultura Viva.

 

Seção VII

Da Certificação

 

Art. 13.  A Certificação é o título concedido a entidades, grupos e coletivos artístico-culturais com o objetivo de reconhecê-los como Pontos ou Pontões de Cultura e de Memória.

 

Parágrafo único.  A certificação como Ponto ou Pontão de Cultura e de Memória será realizada mediante chamamento público, no mínimo uma vez a cada ano.

 

Seção VIII

Termo de Compromisso Cultural

 

Art. 14.  O Termo de Compromisso Cultural é o instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro, entre o Estado do Rio Grande do Norte e grupos ou coletivos culturais integrantes do Cadastro Estadual Cultura Viva, devidamente selecionadas em edital público, com o objetivo de executar ações da Política Estadual de Cultura Viva.

 

CAPÍTULO III

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS

 

Art. 15.  Os recursos para os editais de que tratam esta Lei poderão ser oriundos do Fundo Estadual de Cultura (FEC), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 460, de 29 de dezembro de 2011 ou outros, definidos pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único.  Os recursos deverão ser distribuídos de forma a ser garantir distribuição a todas as regiões do Estado, com prioridade aquelas com mais dificuldade de acesso a políticas públicas de cultura.

 

Art. 16.  Regulamento poderá dispor sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial aos custos diferenciados das regiões do Estado, e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas e essencialmente fundamentadas nos resultados previstos nos editais.

 

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES ESTRUTURANTES

 

Art. 17.  A Política Estadual de Cultura Viva terá como ações estruturantes dos Pontos e Pontões de Cultura e de Memória:

 

I - residências artísticas que promovam diálogos e apresentações de artistas e expressões da arte contemporânea com as comunidades atendidas pelos Pontos de Cultura e de Memória de base comunitária;

 

II - ações que promovam a igualdade de gênero por meio de fortalecimento de práticas artístico-culturais desenvolvidas por mulheres urbanas e rurais;

 

III - iniciativas de reconhecimento e fortalecimento da cultura de raízes africanas;

 

IV - núcleos culturais que atuam no desenvolvimento de novas mídias e ferramentas de comunicação compartilhadas e colaborativas;

 

V - ações que promovam o diálogo e a parceria entre Pontos de Cultura e de Memória e ambientes da educação formal e de ressocialização escolas, creches, universidades, unidades de atendimento socioeducativo;

 

VI - iniciativas de reconhecimento dos saberes e fazeres da tradição oral do povo brasileiro, mestres e mestras de tradição oral com reconhecimento político, social e econômico;

 

VII - ações e iniciativas envolvendo novas tecnologias e ferramentas de comunicação, desenvolvimento de plataformas de produção e difusão cultural nos ambientes da internet e suportes audiovisuais;

 

VIII - ações de estímulo ao protagonismo juvenil e à difusão de bens e produtos culturais, com pontos de cultura com ênfase na cultura infantil e lúdica;

 

IX - ações de fomento aos circos e estímulo à formação de artistas circenses;

 

X - ações de incentivo ao intercâmbio entre Pontos de Cultura; e

 

XI - ações de incentivo ao fortalecimento de redes regionais, estadual, nacional, internacional e temáticas, como encontros, congressos, seminários e mostras artísticas.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAL

 

Art. 18.  Fica vedada a habilitação como Pontos e Pontões de Cultura e de Memória instituições com fins lucrativos.

 

Art. 19.  Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de Controle Interno e Externo, o Poder Executivo regulamentará as regras de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural e de prestação de contas simplificada, conforme estabelecido nos arts. 14 e 16 desta Lei.

 

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Getúlio Marques Ferreira

 

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