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Por unanimidade, e em consonância com a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) decidiu determinar a realização de novas eleições no município de Lagoa de Pedras, a 58 km de Natal. A Corte Eleitoral desproveu o recurso impetrado pelos prefeito e vice-prefeito da cidade, respectivamente, Guilherme Affonso Melo Amancio da Silva e de André Michel Paulo de Andrade, ambos do PSD, e manteve a sentença do juiz da 44ª Zona Eleitoral, que ordenou a cassação dos mandatos do prefeito e vice por compra de votos na eleição de 2020. Ainda cabe recurso para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Ao proferir seu voto, o relator do processo, desembargador Cláudio Santos, entendeu que a sentença do juiz em primeiro grau foi fundamentada em sólido acervo probatório que converge quanto à ilicitude perpetrada, no caso em questão a compra de votos. O relator, além da cassação dos diplomas, também condenou os réus ao pagamento de multa no valor de 15 mil UFIR. O desembargador ainda determinou a comunicação à 44ª Zona Eleitoral para imediato cumprimento do acórdão. O voto foi seguido pelos seus pares.
O parecer da PRE também foi no sentido de manter a sentença de primeiro grau. O procurador Regional Eleitoral, Rodrigo Telles, entendeu que os elementos circunstanciais conjugados e concatenados apontam no sentido de que os candidatos efetivamente tinham conhecimento dessa atuação e dela se beneficiaram.
“O teor dos vídeos e dos áudios apontam no sentido de que havia uma proximidade do chefe da Guarda Municipal com os candidatos, pois eles são mencionados constantemente nos vídeos. A própria condição funcional, de chefe da guarda municipal em um município pequeno do interior, exige uma proximidade com o gestor ou futuro gestor. E como o advogado dos recorridos ressaltou, o chefe da guarda municipal, após a eleição em que os candidatos sagraram-se vencedores, foi mantido no cargo, como ele mesmo antecipara nesses vídeos”, considerou.
O procurador Regional Eleitoral frisou que tudo isso conjugado constitui um material probatório, ao ver do Ministério Público, suficiente para demonstrar o conhecimento e a anuência dos candidatos. “Por isso, o parecer foi no sentido de que fosse mantida a sentença que cassou os mandatos e aplicou multa. E por fim, para afastar um dos argumentos dos recorrentes, o ilícito de captação de sufrágio não exige resultado material, basta o especial fim de agir, que é aquele prometer vantagens para obtenção de votos. Com essas considerações, o Ministério Público Eleitoral pede a manutenção da sentença”, opinou Telles.
De acordo com o acórdão da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), que foi ajuizada pelo Diretório Municipal do PSB, prefeito e vice-prefeito de Lagoa de Pedras cometeram conduta vedada pela legislação eleitoral. O ilícito cometido pelos dois então candidatos configura abuso de poder econômico, com captação ilícita de votos. “Eis que oferecida/prometida benesse a eleitores, com o dolo específico de obter-lhes o voto; demais disso, a participação ou anuência dos candidatos envolvidos restou plenamente aferida pelas circunstâncias e a ocorrência dos fatos se deu no período eleitoral, não havendo que se questionar eventual impacto da conduta na disputa que se avizinhava. Isso porque o bem jurídico protegido, na hipótese, consiste na vontade livre do eleitor, a qual restou tolhida’, traz parte do acórdão.
Ainda descreve que nos áudios juntados, é possível verificar que o chefe da Guarda Municipal ofereceu benefícios e concessões administrativas ilícitas a eleitores em troca de votos, em benefício da chapa liderada por Guilherme Affonso. “É induvidoso que as mencionadas condutas (de concessão administrativa ilícita e de facultar à eleitora pedir o que quiser), em troca de votos, implica na incidência do ilícito previsto no art. 41-A, da Lei das Eleições. Acrescente-se ainda que, nos vídeos acostados, é possível verificar, inequivocamente, o chefe da Guarda Municipal fazendo campanha em favor do então candidato Guilherme Affonso, e buscando, a todo o momento, apresentar ao mencionado concorrente a persistente busca por votos e o seu esforço empreendido na disputa eleitoral”.
Por fim, o acórdão diz que “a anuência dos recorrentes com tal ilicitude é plenamente aferida a partir das circunstâncias do caso concreto, sendo demonstrada, de forma sólida e concreta, a estreita ligação entre eles e o Chefe da Guarda Municipal. A jurisprudência não exige que o candidato pratique diretamente a captação ilícita, podendo fazê-lo por interposta(s) pessoa(s). Entendimento diverso, aliás, tornaria inócua dita proibição legal, até mesmo porque dificilmente tais práticas ocorrem mediante participação direta do candidato”.
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