segunda-feira, 9 de maio de 2022

Lei nº 2.781, de 10/05/1962: Criação do município de Paraú


LEI Nº 2.781, de 10 de MAIO de 1962

Cria o município de Paraú, desmembrado do de Augusto Severo 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º  - É criado o município de Paraú, desmembrado, todo  seu território, do de Augusto Severo, a cuja comarca ficará pertencendo o respectivo Termo, ora também criado. 

Art. 2º - São os seguintes os limites do novo município: 
- Ao Sul, pelas propriedades "Juazeiro", "Floresta", "Raposa", "Berlum", "Santa Isabel dos Doutores", "Serrote de Araré", "Pedras Pintadas", "Curralinho" e "Angicos", que se incluem, vai ter os limites atual de Augusto Severo com São Rafael; 
- Ao Leste, a atual linha divisoria intermunicipal de Augusto Severo com Assú e São Rafael; 
- Ao Norte, a atual linha divisória intermunicipal de Augusto Severo, Assú e Upanema; e 
- Ao Oeste, no prolongamento da linha divisória da propriedade "Santa Isabel dos Doutores", até a margem direita do rio "Upanema", através das propriedades "Santa Bárbara", "Pitombeira", e "Juazeiro", ponto de partida dos limites desertos nêste artigo. 

Art. 3º - O município de Paraú se instalará dentro de trinta (30) dias contados do da publicação desta lei, cabendo sua administração a Prefeito de livre nomeação do Governador do Estado, até que ali se realizem das eleições para o dito cargo e para os de Vice-prefeito e Vereadores, cujo pleito fica designado para 7(sete) de outubro de 1962. 

Art. 4º - Para fazer face às despesas decorrentes da instalação do novo município, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito especial de ... .... Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), constituindo recurso, para tanto, o excesso de arrecadação verificado no mesmo exercício. 

Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio da Esperança, em Natal, 11 de Maio de 1962, 73º da República

ALUÍZIO ALVES
Ticiano Duarte
Angelo José Varela

Fonte: Diário Oficial do Estado.

*Fatos do RN. 

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