RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.351, DE 9 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a garantia de matrícula dos filhos e dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas instituições de educação básica, da rede pública ou privada, mais próximas de seu domicílio, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a toda mulher vítima de violência doméstica e familiar a prioridade para matricular seus filhos e dependentes em instituição de educação básica, da rede pública ou privada, mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A matrícula ou transferência dos filhos e dependentes sempre ocorrerá quando houver a necessidade de mudança de endereço da mãe ou responsável agredida, como forma de garantir a sua própria segurança ou a de seus filhos e dependentes envolvidos.
Art. 3º Para ter o direito à prioridade na matrícula ou na transferência prevista nesta Lei, deverá ser apresentada a documentação comprobatória do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
Parágrafo único. Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus filhos e dependentes matriculados ou transferidos, conforme o disposto no art. 1º, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do
Poder Público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 9 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques Ferreira
Maria Luiza Quaresma Tonelli
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