terça-feira, 17 de maio de 2022

Lei Nº 11.104/2022: Altera a Lei nº 10.999-2021 - Passaporte Equestre para trânsito de equinos, asininos e muares no Estado do RN



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.104, DE 16 DE MAIO DE 2022.

Altera a Lei Estadual nº 10.999, de 29 de setembro de 2021, que institui o Passaporte Equestre para trânsito de equinos, asininos e muares no território do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 2º, da Lei nº 10.999, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Todas as informações constantes no Passaporte Equestre serão prestadas por médico veterinário devidamente habilitado.”

Art. 2º O § 4º do art. 2º, da Lei nº 10.999, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º O Passaporte Equestre será emitido em modelo único e padronizado, confeccionado pelo IDIARN.”

Art. 3º O art. 3º, da Lei nº 10.999, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

“Art. 3º O Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, entre elas, a identificação através de resenha gráfica e descritiva, indicando pelagem, tipo, raça, registro genealógico quando houver, identificação do proprietário e a procedência do animal, além de outros documentos cuja exigência poderá ser definida pelo IDIARN.

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado);

IV - (Revogado);

V - (Revogado);

VI - (Revogado).

Parágrafo único. Para emissão do Passaporte Equestre deverão ser apresentados todos os atestados clínicos e laboratoriais garantindo a sanidade do animal, notadamente os exames de anemia infecciosa e mormo, dentro do prazo de validade previsto na legislação, além de outros documentos cuja regulamentação estabelecerá. (NR)”

Art. 4º O § 1º do art. 5º, da Lei nº 10.999, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Em caso de delegação, o Passaporte Equestre deverá seguir modelo único e padronizado, confeccionado pelo IDIARN.”

Art. 5º O caput do art. 6º e o seu parágrafo único, da Lei nº 10.999, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Para fins de rastreabilidade, como forma de controle de defesa sanitária animal, deverão ser informados à autoridade de Defesa Sanitária Estadual os eventos com circulação dos equídeos transportados por veículos.

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput será feita por médico veterinário cadastrado como responsável técnico do evento.”

Art. 6º O art. 7º, da Lei nº 10.999, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O Passaporte Equestre terá validade de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, uma única vez, desde que cumpridas as regras estabelecidas nesta Lei e na regulamentação específica.”

Art. 7º O art. 8º, da Lei nº 10.999, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, na forma de regulamento editado pelo Poder Executivo. (NR)”

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Guilherme Moraes Saldanha

*Diário Oficial do Estado em 17 de maio de 2022.

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