RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 12.039, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a inclusão do mel de abelha no cardápio da merenda escolar da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o mel de abelha no cardápio da merenda escolar da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Para a finalidade do caput, a política de aquisição do mel de abelha priorizará a produção no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, por meio das cooperativas e associações de produtores, e da Rede Potiguar de Apicultura, instituída pela
Lei nº 11.290, de 5 de dezembro de 2022.
Art. 2º Em localidade onde não exista entidade organizada, os produtores ou fornecedores do mel de abelha procederão a um cadastramento junto à escola da rede pública de ensino local.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
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