domingo, 16 de julho de 2023

Lei Nº 6.451, de 16/07/1993: Criação do município de Caiçara do Norte

LEI Nº 6.451, DE 16 DE JULHO DE 1993.

CRIA O MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Caiçara do Norte, desmembrado do Município de São Bento do Norte, com sede na cidade de Caiçara do Norte, e limites com São Bento do Norte, Parazinho, Jandaira e Galinhos, e também com o Oceano Atlântico, constantes do artigo seguinte.

Art. 2º O Município de Caiçara do Norte tem uma área total de 189,7112 Km², e a sua poligonal tem como ponto de referência os segmentos ao Leste com o Município remanescente de São Bento do Norte; Partindo do marco "0", no Farol de Santo Alberto, com coordenadas 9.440,83 KmN e 828,33 KmE, segue em direção ao Az = 223º30`00", em linha reta de 1.500,00 metros, até o marco 1, com coordenadas 9.439,42 KmN e 827,82 KmE. Deste marco, segue em direção ao Az = 191º00`00", em linha de 320,00 metros, até o marco 2, com coordenadas 9.439,11 KmN e 827,89 KmE. Deste, seguindo ao Az de 96º30`00", em linha reta de 380,00 metros, até o marco 3, na margem da rodovia RN-120, que liga Pedra Grande a São Bento do Norte, com coordenadas 9.439,22 KmN e 828,25 KmE. Seguindo por esta até o marco 4, no eixo da bifurcação com a rodovia que liga São Bento do Norte a Jandaira, com distância de 1.150,00 metros e coordenadas 9.438,45 KmN e 829,00 KmE. Segue por esta rodovia até o marco 5, sobre o Riacho do Cabelo ou Maricota, com distância de 18.300,00 metros e coordenadas 9.420,71 KmN e 825, 32 KmE. E pela jusante deste riacho, em direção leste com distância de 7.800,00 metros, até cruzar com a linha de divisa com o Município de Parazinho, no marco 6, com coordenadas 9.418,18 KmN e 832,42 KmE; ao Sul - com os Municípios de Parazinho e Jandaira: Partindo do marco 6, segue em direção Az = 279º00`00", pela divisão com o Município de Parazinho até o marco 7, na trijunção dos Municípios de Parazinho, Jandaíra; e deste novo Município, com coordenadas 9.416,00 KmN e 824,00 KmE e distância de 8.700,00 metros, pelo traçado da Lei nº 2753, de 19 de abril de 1962. Do marco 7, segue pela linha divisória do novo Município com o de Jandaíra, passando pela sede da Fazenda Terra Santa, exclusive, com distância de 5.850,00 metros, até o marco 8, no Alto das Pedrinhas com Az de 335º30`00" e coordenadas 9.419,42 KmN e 829,10 KmE, pelo traçado da Lei nº 3036, de 19 de abril de 1962. E deste marco 8 até o marco 9, em direção ao Az = 277º30`00", distante 4.500,00 metros e localizado nas coordenadas 9.418,15 KmN e 815,73 KmE; ao Oeste - Com o Município de Galinhos: Partindo do marco 9, segue a linha divisória com o Município de Galinhos, passando por Tubibau Velho, exclusivo e pelo Sítio Quixabá, inclusive, com Az = 40º00`00" até o marco 10, distante 20.750,00 metros, situado no local denominado Morrinhos, no Oceano Atlântico, com coordenadas 9.821,70 KmE, pelo traçado da Lei nº 2838, de 26 de março de 1963. Ao Norte - Com o Oceano Atlântico: Partindo do marco 10, segue a linha litorânea, em direção leste, até alcançar o marco 0, distante 7.500,00 metros, localizado no Farol de Santo Alberto, onde teve início a poligonal do novo Município.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º O Município integra a Comarca de São Bento do Norte.

Art. 5º Ao novo Município serão transferidas as receitas Estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição Estadual, na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.

Art. 6º O número de vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.

Art. 7º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, eleitos na forma da Lei.

§ 1º Enquanto não instalado, o Município de Caiçara do Norte será administrado, provisoriamente, por um Administrador Municipal, nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciativa de leis.

§ 2º Até que tenha Legislação própria, vigorará no Município de Caiçara do Norte a Legislação de São Bento do Norte, vigente na data de criação.

Art. 8º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 9º Vetado.

Art. 10. Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 16 de julho de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito

Nenhum comentário:

Postar um comentário