quarta-feira, 5 de julho de 2023

Lei Nº 11.475/2023: Dispõe sobre os Núcleos de Observação de Violências nas Escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Norte – NOVERN


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.475, DE 04 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre os Núcleos de Observação de Violências nas Escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Norte – NOVERN.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os Núcleos de Observação de Violências junto aos estabelecimentos estudantis da rede pública e privada, com o objetivo de realizar monitoramento e mapeamento descritivo das ocorrências de violências que envolvam diretamente crianças e jovens estudantes.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se como violências, todos as situações de risco, ações ou omissões que submetam as crianças e adolescentes, estudantes das escolas das redes pública ou privada, à exposições violentas de natureza física e psicológica, exploração sexual, abuso sexual, trabalho infantil, incivilidades e preconceitos dentre outras manifestações independentemente de terem sido cometidas no ambiente escolar.

Art. 3º Competirá ao órgão responsável do Poder Executivo, o incentivo e apoio à criação dos Núcleos de Observação de Violências nas Escolas.

Art. 4º A criação dos Núcleos de Observação de Violências tem por finalidade:

I - identificar e registrar a incidência das violências perpetradas contra crianças e adolescentes estudantes;
II - desenvolver um trabalho sistemático de prevenção, informação e conscientização acerca das violências contra as crianças e adolescentes junto à comunidade escolar em ações conjuntas que envolvam a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC, Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos – SEMJIDH e Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social – SESED;
III - elaborar relatório descritivo anual apresentando informações acerca das ocorrências levantadas junto à comunidade escolar para fins de subsidiar a elaboração de políticas públicas direcionadas às crianças e aos adolescentes considerando a realidade local.

Art. 5º Incumbe ao órgão responsável do Poder Executivo a elaboração de questionário e orientações a serem enviadas às escolas das redes pública e privada, elencando as informações que devam constar do relatório anual de monitoramento de violências contra crianças e jovens estudantes.

Art. 6º Os Núcleos de Observação de Violências nas Escolas do Rio Grande do Norte serão compostos pelas seguintes representações:

I - 2 (dois) representantes do corpo docente da escola que sejam membros do Conselho Escolar, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente; 
II - 2 (dois) representantes dos funcionários da escola que sejam membros do Conselho Escolar, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente; 
III - 2 (dois) representantes do grêmio estudantil ou representante estudantil, sendo 1 (um titular) e 1 (um) suplente; 
IV - 2 (dois) representantes dos pais, mães ou responsáveis dos alunos da escola que sejam membros do Conselho Escolar, sendo 1 (um) titular e um (um) suplente. 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir sua execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista

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