RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.001, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas por crime, tentado ou consumado, contra a vida, contra a liberdade ou de lesão corporal, quando cometido na forma que esta lei específica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Rio Grande do Norte, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tenham sido condenadas por crime, tentado ou consumado, contra a vida, contra a liberdade ou de lesão corporal, quando cometido em face de autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, ou integrante da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou em face de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo a partir do trânsito em julgado da condenação até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, em Mossoró/RN, 29 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Maria Virgínia Ferreira Lopes
Publicada no Diário Oficial do Estado em: 30/09/2021 Edição Diária: 15026
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