sábado, 6 de março de 2021

Decreto nº 30.389 - Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte

RIO GRANDE DO NORTE 

DECRETO Nº 30.389, DE 05 DE MARÇO DE 2021. 

Dispõe sobre o Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte e dá outras providências. 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica, instituído pela a Portaria nº 202, de 10 de maio de 2018, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH),

 

D E C R E T A:

 

Objeto e âmbito de aplicação

 

Art. 1º  O Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte, órgão colegiado consultivo, criado pelo Decreto Estadual nº 26.598, de 26 de janeiro de 2017, passa a reger-se pelo disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único.  O Comitê de que trata o caput fica vinculado à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).

 

Competências

 

Art. 2º  O Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte possui a finalidade de formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito estadual, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais (LGBTI+), competindo-lhe:

 

I - promover a articulação do Poder Executivo Estadual com os grupos de defesa de direitos da população de LGBTI+;

 

II - fomentar a cooperação de órgãos e entidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com vista ao reconhecimento e respeito à população LGBTI+;

 

III - adotar as medidas necessárias à criação de um observatório de boas práticas em segurança pública, relacionadas ao enfrentamento à LGBTfobia;

 

IV - adotar mecanismos para a capacitação das unidades policiais, prisionais e de atendimento socioeducativo quanto ao atendimento de ocorrências relacionadas a crimes de ódio e delitos de intolerância contra a população LGBTI+;

 

V - adotar mecanismos destinados à adequação dos formulários de registros policiais, para que contenham campo específico para registro de nome social, orientação sexual e identidade de gênero;

 

VI - propor a revisão de ações, prioridades, prazos e metas do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica no Estado do Rio Grande do Norte;

 

VII - propor estratégias de ação visando à avaliação e monitoramento das ações previstas no Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência LGBTfóbica no Estado do Rio Grande do Norte;

 

VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando o intercâmbio sistemático sobre proteção da população LGBTI+;

 

IX - articular-se com outros conselhos de direitos ou intersetoriais, para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;

 

X - fomentar a criação de comitês e planos municipais voltados à proteção da população LGBTI+;

 

XI - propor realização de campanhas destinadas à proteção da população LGBTI+ e ao enfrentamento à discriminação e preconceito;

 

XII - propor realização de estudos, encontros, seminários, debates e pesquisas sobre a temática de proteção da população LGBTI+ e de enfrentamento à LGBTfobia;

 

XIII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas;

 

XIV - requisitar dados e documentos dos órgãos públicos no cumprimento das suas atribuições;

 

XV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

 

Composição

 

Art. 3º  O Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte é composto por membros, titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos e instituições:

 

I - do Poder Executivo Estadual:

 

a) Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH):

 

1.      Coordenadoria da Diversidade Sexual e de Gênero (CODIS);

 

2.      Ouvidoria-Geral dos Direitos Humanos;

 

b) Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

 

c) Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED);

 

d) Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

 

e) Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);

 

f) Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE/RN);

 

g) Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP);

 

h) Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN);

 

i)     Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN);

 

II - 6 (seis) representantes de organizações da sociedade civil voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBTI+, selecionadas por meio de processo seletivo público;

 

III - 1 (um) representante de instituição de ensino superior com atividades na área de defesa de direitos da população LGBTI+, indicada pela Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).

 

§ 1º  Os membros do Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições da respectiva representação e nomeados pela Governadora do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, por igual período.

 

§ 2º  O exercício de funções inerentes ao mandato no Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.

 

§ 3º  Fica garantida aos membros, em regular exercício de suas funções e atividades, a dispensa das demais funções durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do Comitê, sem prejuízo de qualquer natureza.

 

§ 4º  Representantes do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), Ministério Público Federal (MPF), do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte (ALRN), de Conselhos Estaduais, do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) e de outras instituições públicas participarão do Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz.

 

§ 5º  Caberá à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), através da Coordenadoria da Diversidade Sexual e de Gênero (CODIS), a Presidência do Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte.

 

Disposições finais

 

Art. 4º  Será divulgado pela Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) o regulamento do processo seletivo das organizações da sociedade civil, nos termos do art. 3º, II, deste Decreto, por meio de edital público em até 90 (noventa) dias da data de publicação deste Decreto, observadas as disposições do Regimento Interno.

 

Art. 5º  As resoluções aprovadas pelo Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado por intermédio da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).

 

Art. 6º  O Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, deliberando por maioria simples.

 

Parágrafo único.  Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte.

 

Art. 7º  No final de cada exercício o Comitê Estadual Intersetorial de Enfrentamento à LGBTfobia no Rio Grande do Norte divulgará relatório de suas atividades, bem como os trabalhos profissionais e acadêmicos que tenham contribuído de algum modo para o enfrentamento à LGBTfobia no Estado do Rio Grande do Norte.

 

Revogação

 

Art. 8º  Ficam revogados:

 

I - o Decreto Estadual nº 26.598, de 26 de janeiro de 2017;

 

II - o Decreto Estadual nº 27.070, de 28 de junho de 2017.

 

Vigência

 

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de março  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.  

 

FÁTIMA BEZERRA

Eveline Almeida de Souza Macêdo


*Publicado no Diário Oficial do Estado em 06 de março de 2021.

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