sábado, 6 de março de 2021

Decreto nº 30.387 - Institui o Fórum Estadual de Gestores Municipais de Políticas Públicas para a Juventude do RN

RIO GRANDE DO NORTE

 

DECRETO Nº 30.387, DE 04 DE MARÇO DE 2021.

 

Institui o Fórum Estadual de Gestores Municipais de Políticas Públicas para a Juventude do Rio Grande do Norte (FOMJUVE/RN) e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 42, VI, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013,

 

D E C R E T A:

 

Objeto e âmbito de aplicação

 

Art. 1º  Fica instituído o Fórum Estadual de Gestores Municipais de Políticas Públicas para a Juventude do Rio Grande do Norte (FOMJUVE/RN), de funcionamento permanente, integrante da estrutura administrativa da Subsecretaria da Juventude (SEJUV), da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).

 

Competências

 

Art. 2º O FOMJUVE/RN é a instância governamental estadual competente para articulação, fortalecimento e diálogo entre o Poder Executivo Estadual e Municípios, a fim de definir estratégias conjuntas para implementação de políticas públicas voltadas para a juventude potiguar, competindo-lhe:

 

I - participar da elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens definidos na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude, bem como na legislação federal, estadual e municipal relacionada ao jovem;

 

II - organizar e defender as juventudes potiguares, estabelecendo instrumentos que permitam a efetivação de seus direitos;

 

III - colaborar com o Poder Executivo Estadual no planejamento, na coordenação e na implementação das políticas públicas de juventude no Rio Grande do Norte;

 

IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de convênios, parcerias e demais meios de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude, em parceria com entes públicos e/ou privados;

 

V - promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas;

 

VI - incentivar a integração e a participação do jovem nos processos social, educacional, econômico, político e cultural em todo território estadual;

 

VII - propor a criação de formas de participação da juventude nos diversos órgãos das Administrações Pública Estadual ou Municipais;

 

VIII - indicar membro representante do Poder Público Municipal para acompanhar o Conselho Estadual de Juventude do Rio Grande do Norte (CEJUV/RN), criado pela Lei Complementar Estadual nº 574, de 21 de julho de 2016;

 

IX - promover e participar de encontros, seminários, feiras, cursos, festivais, palestras, oficinas, congressos e eventos correlatos voltados ao debate de temas relativos às juventudes;

 

X - desenvolver projetos de natureza social, científica, educacional, cultural, ambiental, agrícola, habitacional, bem como atividades e ações de mobilidade, engenharia, finanças, sustentabilidade, segurança pública, justiça e cidadania, saúde, esporte e lazer, voltados para as juventudes;

 

XI - promover campanhas de arrecadação de recursos destinados à realização das ações do FOMJUVE/RN;

 

XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.

 

Composição

 

Art. 3º O FOMJUVE-RN será composto pelos seguintes membros:

 

I - Subsecretaria da Juventude, da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);

 

II - representantes nomeados em órgãos públicos municipais que atuem na área da juventude e/ou indicações dos Municípios.

 

§ 1º  Os membros do FOMJUVE/RN serão indicados pelos titulares dos órgãos que atuem na área da juventude e designados pela Governadora do Estado, observado o disposto no Regimento Interno.

 

§ 2º  O exercício das funções de membro do FOMJUVE/RN será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.

 

§ 3º  O Regimento Interno definirá a forma de eleição da Presidência e Vice-Presidência do FOMJUVE/RN.

 

 

Disposições finais

 

 

Art. 4º  Será divulgada pela Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) a convocatória para os Municípios indicarem os seus representantes para compor o FOMJUVE/RN, por meio de edital público, observadas as disposições do Regimento Interno.

 

Art. 5º  As resoluções aprovadas pelo FOMJUVE/RN serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado por intermédio da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).

 

Art. 6º  O FOMJUVE/RN reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, deliberando por maioria simples.

 

Parágrafo único.  Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do FOMJUVE/RN.

 

Vigência

 

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

 FÁTIMA BEZERRA

 Eveline Almeida de Souza Macêdo

 


*Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de março de 2021.

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