RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 30.387, DE 04 DE MARÇO DE 2021.
Institui o Fórum Estadual de Gestores Municipais de Políticas Públicas para a Juventude do Rio Grande do Norte (FOMJUVE/RN) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 42, VI, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013,
D E C R E T A:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual de Gestores Municipais de Políticas Públicas para a Juventude do Rio Grande do Norte (FOMJUVE/RN), de funcionamento permanente, integrante da estrutura administrativa da Subsecretaria da Juventude (SEJUV), da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).
Competências
Art. 2º O FOMJUVE/RN é a instância governamental estadual competente para articulação, fortalecimento e diálogo entre o Poder Executivo Estadual e Municípios, a fim de definir estratégias conjuntas para implementação de políticas públicas voltadas para a juventude potiguar, competindo-lhe:
I - participar da elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens definidos na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude, bem como na legislação federal, estadual e municipal relacionada ao jovem;
II - organizar e defender as juventudes potiguares, estabelecendo instrumentos que permitam a efetivação de seus direitos;
III - colaborar com o Poder Executivo Estadual no planejamento, na coordenação e na implementação das políticas públicas de juventude no Rio Grande do Norte;
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de convênios, parcerias e demais meios de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude, em parceria com entes públicos e/ou privados;
V - promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas;
VI - incentivar a integração e a participação do jovem nos processos social, educacional, econômico, político e cultural em todo território estadual;
VII - propor a criação de formas de participação da juventude nos diversos órgãos das Administrações Pública Estadual ou Municipais;
VIII - indicar membro representante do Poder Público Municipal para acompanhar o Conselho Estadual de Juventude do Rio Grande do Norte (CEJUV/RN), criado pela Lei Complementar Estadual nº 574, de 21 de julho de 2016;
IX - promover e participar de encontros, seminários, feiras, cursos, festivais, palestras, oficinas, congressos e eventos correlatos voltados ao debate de temas relativos às juventudes;
X - desenvolver projetos de natureza social, científica, educacional, cultural, ambiental, agrícola, habitacional, bem como atividades e ações de mobilidade, engenharia, finanças, sustentabilidade, segurança pública, justiça e cidadania, saúde, esporte e lazer, voltados para as juventudes;
XI - promover campanhas de arrecadação de recursos destinados à realização das ações do FOMJUVE/RN;
XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIII - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.
Composição
Art. 3º O FOMJUVE-RN será composto pelos seguintes membros:
I - Subsecretaria da Juventude, da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
II - representantes nomeados em órgãos públicos municipais que atuem na área da juventude e/ou indicações dos Municípios.
§ 1º Os membros do FOMJUVE/RN serão indicados pelos titulares dos órgãos que atuem na área da juventude e designados pela Governadora do Estado, observado o disposto no Regimento Interno.
§ 2º O exercício das funções de membro do FOMJUVE/RN será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.
§ 3º O Regimento Interno definirá a forma de eleição da Presidência e Vice-Presidência do FOMJUVE/RN.
Disposições finais
Art. 4º Será divulgada pela Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) a convocatória para os Municípios indicarem os seus representantes para compor o FOMJUVE/RN, por meio de edital público, observadas as disposições do Regimento Interno.
Art. 5º As resoluções aprovadas pelo FOMJUVE/RN serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado por intermédio da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).
Art. 6º O FOMJUVE/RN reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, deliberando por maioria simples.
Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do FOMJUVE/RN.
Vigência
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Eveline Almeida de Souza Macêdo
*Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de março de 2021.
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