quinta-feira, 9 de novembro de 2023

Lei Nº 11.585/2023: Torna obrigatória a emissão de diploma em braile para os alunos com deficiência visual, por parte das instituições públicas e privadas


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.585, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.

Torna obrigatória a emissão de diploma em braile para os alunos com deficiência visual, por parte das instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e superior, em atuação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, que atuam no Estado do Rio Grande do Norte, obrigadas a emitirem, conjuntamente ao diploma regular, uma via do diploma confeccionado em braile, para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino fundamental, médio ou superior. 

§ 1º A emissão do diploma em braile será realizada mediante requerimento do aluno com deficiência visual ou de seu representante legal.
§ 2º O diploma em braile deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular, bem como conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
§ 3º Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza para a emissão da via do diploma em braile.
§ 4º As pessoas com deficiência visual já diplomadas poderão requerer das instituições abrangidas por esta Lei a emissão gratuita do diploma em braile.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 1.000 (um mil) a 10.000 (dez mil) UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, por meio de instauração de processo administrativo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista

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