RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.580, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
Cria o Programa “Tendas Violetas” contra o abuso, assédio e importunação sexual em eventos realizados em espaços públicos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa “Tendas Violetas” destinado à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização de eventos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei consiste na instalação de “Tenda Violeta” em eventos culturais, festivos e de lazer, de grande porte, realizados em logradouros públicos destinadas à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização do evento, bem como promover o acolhimento às vítimas dessas violências.
Art. 3º Fica assegurado a toda pessoa, independentemente de gênero, etnia, orientação sexual, idade e classe, o atendimento nas “Tendas Violetas”.
Art. 4º Para os fins desta Lei consideram-se:
I - “Tendas Violetas” os espaços e estruturas reservados, dentro da área delimitada para evento cultural, festivo ou de lazer, de grande porte, realizado em logradouro público, para a distribuição de materiais informativos voltados à prevenção do abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual por meio da difusão de informações sobre a importância do consentimento explícito antes de qualquer interação sexual, assim como o atendimento às vítimas dessas violências;
II - os eventos culturais de grande porte são aqueles cuja estimativa de público
seja igual ou superior a 5 (cinco) mil pessoas.
Art. 5º As Tendas Violetas deverão possuir estrutura física e funcional, fornecida pelo Poder Público, que contemplem, no mínimo:
I - disponibilização de materiais informativos sobre a prevenção da violência sexual, com a finalidade de alertar a sociedade sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual;
II - disponibilização de responsável qualificado para a realização de acolhimento, orientação e acompanhamento da vítima, caso esta queira, para a realização de denúncia das agressões às autoridades competentes;
III - auxílio à vítima para a localização de amigos e familiares;
IV - disponibilização à vítima de registros, se houver, de imagens para identificação e localização do agente violador;
V - canal físico e virtual para acionamento imediato da rede pública de apoio e
secretarias competentes.
Art. 6º São princípios basilares do Programa Tendas Violetas, a serem perseguidos pelo Estado:
I - engajamento capaz de assegurar a proatividade na implementação do Programa no Estado do Rio Grande do Norte em articulação com os municípios;
II - capacitação que permita a criação de uma estrutura de qualificação e capacitação de gestores e colaboradores sobre como proceder em caso ou suspeita de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual nos eventos de que trata esta Lei;
III - correção, que se revela na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, através dos órgãos e autoridades competentes além de garantir a aplicação da punição dos responsáveis;
IV - rigor na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, através de seu encaminhamento, com os elementos probatórios possíveis, aos órgãos e autoridades competentes, de forma a viabilizar a aplicação de punição aos responsáveis pela
autoridade competente.
Art. 7º O Programa de que trata esta Lei poderá ser desenvolvido de forma articulada entre a Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos – SEMJIDH, Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social – SESED, podendo ainda, estabelecer a necessária cooperação institucional junto aos municípios.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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