RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.479, DE 05 DE JULHO DE 2023.
Institui o Programa de Incentivo de Crédito à Mulher no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Crédito à Mulher, que observará os objetivos, as diretrizes, os mecanismos de financiamento e de gestão constantes nesta Lei.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, serão contempladas mulheres residentes no Estado do Rio Grande do Norte, que tenham o interesse em implantar ou expandir atividades e empreendimentos socioprodutivos e que necessitem de apoio para desenvolver ou melhorar as condições de manutenção e ampliação de capacidade produtiva.
Parágrafo único. Os empreendimentos socioprodutivos de que trata o caput deverão ser micro ou pequenos empreendimentos, formais ou informais.
Art. 3º São objetivos do Programa de Incentivo de Crédito à Mulher:
I - incentivar a geração de renda das mulheres a partir da concessão de microcrédito para empreendimentos;
II - promover a igualdade de acesso das mulheres às atividades produtivas;
III - fomentar e apoiar os projetos de pequeno e médio porte de mulheres no Estado do Rio Grande do Norte;
IV - reforçar a independência econômica das mulheres como uma das alternativas de rompimento do ciclo de violência, vislumbrando um cenário de ampliação de autonomia das mulheres;
V - potencializar a redução da diferença entre a remuneração média entre trabalhadores homens e mulheres.
Art. 4º O Programa de Incentivo de Crédito à Mulher será implementado pelo Poder Executivo, que promoverá o acesso facilitado de empreendedoras do sexo feminino a linhas de crédito, educação financeira, assistência técnica e sistema diferenciado de garantias.
Art. 5º Fica a cargo do Poder Executivo compor a Comissão Gestora do Programa de Incentivo de Crédito à Mulher, com os seguintes objetivos:
I - dar publicidade ao crédito facilitado às mulheres;
II - promover cursos de capacitação para o acesso ao crédito facilitado, com orientação quanto à elaboração do plano de negócios e gestão de empreendimentos;
III - oferecer assistência técnica continuada às mulheres beneficiadas pelo Programa.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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