RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.089, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a garantia de espaços públicos destinados à instalação e funcionamento de circos, trupes, associações artísticas itinerantes garantindo o acesso de seus integrantes às redes de saúde, educação e segurança no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a disponibilização de espaços públicos, previamente registrados, para a instalação e funcionamento dos circos e parques itinerantes, bem como à promoção da família circense, trupes e associações artísticas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Para fins desta lei as normas aplicáveis aos circos, trupes e associações artísticas itinerantes são estendidas aos parques de diversões junto ao território estadual.
Art. 2º Para efeitos desta Lei é considerado:
I - circo: atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio cultural imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obras de caráter artístico-cultural, podendo incluir em seus espetáculos: números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantominas, mímicas, ilusionismo, dança, música, apresentações cômicas ou dramáticas, tanto no solo, quanto em forma aérea;
II - circense, povo e comunidade tradicional: são denominados aqueles cujas habilidades e apuro técnico são desempenhadas no âmbito do circo e cujos hábitos foram adquiridos em família, desde tenra idade e repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamentos e acomodações embaixo de lona própria;
III - família circense: o conjunto de pessoas físicas, ou pessoa jurídica, que compõem os circos itinerantes que tenham finalidade de promoção de shows ou espetáculos de linguagem circense.
IV - trupe: denominado o grupo nômade de atores geralmente formado por palhaços, bailarinos, malabaristas que atuam de forma conjunta em apresentações independentes;
V - associações artístico-culturais: são organizações compostas por atores que atuam de forma conjunta em apresentações independentes e representados por pessoa jurídica.
Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo Estadual, quando solicitada a cessão de área para instalação e funcionamento de atividades artístico-culturais no território estadual:
I - conceder tramitação especial aos requerimentos administrativos que envolvam as disponibilizações de espaço para a instalação;
II - disponibilizar local para instalação e funcionamento das apresentações artísticas assegurando infraestrutura com acesso ao fornecimento dos serviços de água potável, energia elétrica e rede sanitária de esgotos;
III - assegurar acesso à rede estadual de ensino;
IV - assegurar acesso à rede estadual de saúde.
Parágrafo único. Aos beneficiários desta Lei, que se estabelecerem em terrenos estaduais, serão asseguradas as prerrogativas constantes deste artigo e licenciamento anual para o exercício das atividades.
Art. 4º O acesso às redes de saúde e ensino estadual compreende a inclusão dos beneficiários da presente Lei em planos de atendimento emergencial, tais como planos de vacinação emergencial junto às redes públicas e acesso às plataformas de ensino remoto.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua execução.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
*Diário Oficial do Estado em 26 de abril de 2022.
Nenhum comentário:
Postar um comentário