sexta-feira, 17 de novembro de 2023

Lei Nº 11.597/2023: Reconhece como de Utilidade Pública a Associação Nova-Cruzense Filhos da Lapa de Nova Cruz – ANFLNC


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.597, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública a Associação Nova-Cruzense Filhos da Lapa de Nova Cruz – ANFLNC.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Associação NovaCruzense Filhos da Lapa de Nova Cruz – ANFLNC, com sede e foro jurídico no Município de Nova Cruz, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.596/2023: Reconhece como de Utilidade Pública a Associação dos Produtores e Produtoras Rurais São Gonçalo


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.596, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública a Associação dos Produtores e Produtoras Rurais São Gonçalo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Associação dos Produtores Rurais São Gonçalo, com sede e foro jurídico no Município de São Francisco do Oeste, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

terça-feira, 14 de novembro de 2023

Lei Nº 11.594/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Reconstruir Cannabis Medicinal – ARCM

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.594, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Reconstruir Cannabis Medicinal – ARCM.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Reconstruir Cannabis Medicinal – ARCM, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.593/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Parelhas – ASCAMARPA


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.593, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Parelhas – ASCAMARPA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Parelhas – ASCAMARPA, com sede e foro jurídico no Município de Parelhas, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.592/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Sport CG


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.592, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Sport CG.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Sport CG, com sede e foro jurídico no Município de Campo Grande, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.591/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Cultural Transformação


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.591, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Cultural Transformação.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Cultural Transformação, com sede e foro jurídico no Município de Campo Grande, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

sábado, 11 de novembro de 2023

Lei Nº 11.590/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Liga Macauense de Futebol de Salão – LIMFSAL


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.590, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Liga Macauense de Futebol de Salão – LIMFSAL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Liga Macauense de Futebol de Salão – LIMFSAL, com sede e foro jurídico no Município de Macau, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.589/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Macau Futebol Clube – MFC


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.589, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Macau Futebol Clube – MFC.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecido como de Utilidade Pública Estadual o Macau Futebol Clube – MFC, com sede e foro jurídico no Município de Macau, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. 

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.588/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Fórum de Associações Comunitárias para o Desenvolvimento Local Sustentável


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.588, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual o Fórum de Associações Comunitárias para o Desenvolvimento Local Sustentável.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como de Utilidade Pública Estadual o Fórum de Associações Comunitárias para o Desenvolvimento Local Sustentável, com sede e foro jurídico no Município de Bento Fernandes, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

quinta-feira, 9 de novembro de 2023

Lei Nº 11.586/2023: Denomina “Prefeito Solon Ubarana da Silva” a RN-160, na extensão da BR-101, passando por Monte Alegre até Brejinho

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.586, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.

Denomina “Prefeito Solon Ubarana da Silva” a RN-160, na extensão da BR-101, passando por Monte Alegre até Brejinho, neste Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada “Prefeito Solon Ubarana da Silva” a RN-160, na extensão da BR-101, passando por Monte Alegre até Brejinho, neste Estado. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.585/2023: Torna obrigatória a emissão de diploma em braile para os alunos com deficiência visual, por parte das instituições públicas e privadas


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.585, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.

Torna obrigatória a emissão de diploma em braile para os alunos com deficiência visual, por parte das instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e superior, em atuação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, que atuam no Estado do Rio Grande do Norte, obrigadas a emitirem, conjuntamente ao diploma regular, uma via do diploma confeccionado em braile, para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino fundamental, médio ou superior. 

§ 1º A emissão do diploma em braile será realizada mediante requerimento do aluno com deficiência visual ou de seu representante legal.
§ 2º O diploma em braile deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular, bem como conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
§ 3º Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza para a emissão da via do diploma em braile.
§ 4º As pessoas com deficiência visual já diplomadas poderão requerer das instituições abrangidas por esta Lei a emissão gratuita do diploma em braile.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 1.000 (um mil) a 10.000 (dez mil) UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, por meio de instauração de processo administrativo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista

Lei Nº 11.584/2023: Institui a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.584, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, com os seguintes objetivos:

I - garantir que a Administração Pública estadual use o conjunto de técnicas conhecido como Linguagem Simples em sua comunicação com o cidadão;
II - possibilitar que o cidadão consiga encontrar, entender e usar facilmente as informações publicadas pelos órgãos da Administração Pública estadual;
III - reduzir a necessidade de intermediários entre o poder público e o cidadão;
IV - promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;
V - facilitar a participação e o controle da gestão pública pelo cidadão;
VI - promover o uso da linguagem inclusiva.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Linguagem Simples o conjunto de técnicas para transmitir informações de maneira clara e objetiva, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao leitor encontrar facilmente o que procura, compreender o que encontrou e usar a informação. 

Art. 3º São princípios da Política Estadual de Linguagem Simples:
I - o foco no cidadão;
II - a transparência;
III - a linguagem como instrumento para a inclusão e a redução das
desigualdades;
IV - a facilitação do acesso do cidadão aos serviços públicos;
V - a facilitação da participação e do controle social pelo cidadão;
VI - a facilitação da comunicação entre o Poder Público e o cidadão;
VII - a facilitação do exercício do direito do cidadão.

Art. 4º A Administração Pública estadual observará as técnicas de Linguagem Simples na redação de textos destinados ao cidadão, que são: 

I - redigir as frases em ordem direta;
II - redigir as frases preferencialmente em voz ativa;
III - redigir frases curtas;
IV - evitar frases intercaladas;
V - desenvolver uma ideia por parágrafo;
VI - evitar redundâncias e palavras desnecessárias;
VII - evitar palavras abstratas;
VIII - evitar o uso de substantivos no lugar de verbos;
IX - usar palavras comuns, que as pessoas entendam com facilidade;
X - usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto;
XI - evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;
XII - não usar termos pejorativos e discriminatórios;
XIII - redigir o nome completo antes das siglas;
XIV - organizar o texto de forma esquemática quando couber, com o uso de listas, tabelas e gráficos;
XV - organizar o texto para que as informações mais importantes apareçam primeiro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Pedro Lopes de Araújo Neto

quarta-feira, 8 de novembro de 2023

Cantor Zé Sanfoneiro morre em Natal aos 62 anos

Morreu em Natal, no início da tarde desta quarta-feira (8), aos 62 anos, o cantor e compositor Zé Sanfoneiro. O artista não resistiu às complicações de uma cirurgia para retirada de um câncer. A informação foi confirmada pelo irmão do músico.

Nascido na cidade de Angicos, no interior do Rio Grande do Norte, José Batista sobrinho, o Zé Sanfoneiro estava internado em um hospital da capital para intensificar seu tratamento contra a doença. Até então, ele mantinha um projeto em parceria com seu filho, chamado Zé Sanfoneiro e Zé Filho.

Segundo a família, ele teria submetido a duas cirurgias para a retirada de um tumor na cabeça. Em seguida, foi descoberto um novo tumor, dessa vez nos rins. No procedimento de remoção, realizado nesta terça-feira (7), ele teve complicações e não resistiu.

Zé Sanfoneiro é autor de músicas que fizeram sucesso em todo o Brasil, entre elas, “Menina do Sul”, “Leonaria” e “Sábado à noite”, interpretadas por artistas como Xand Avião e Raí Saia Rodada. O músico também atuou em parcerias com Tarcísio do Acordeon e Mano Walter.

Após a confirmação da morte, a prefeitura municipal de Angicos, cidade em que ele nasceu, emitiu uma nota de pesar lamentando o falecimento do artista.

“Zé Sanfoneiro foi mais do que uma figura icônica da música local e regional; ele foi uma inspiração para todos nós, com sua voz vibrante e marcante que encantou gerações. Seu legado musical rico e produtivo continuará a ressoar nas mentes e corações daqueles que tiveram o privilégio de ouvir sua arte extraordinária”, diz a nota.

*G1/RN

Lei nº 630, de 08/11/1926: Criação do município de Parelhas


Lei nº 630, de 08 de novembro de 1926

Manda desmenbrar uma porção do territorio do municipio do Jardim do Seridó para constituir o municipio de Parelhas, com séde na villa do mesmo nome. 

O Presidente do Estado do Rio Grande do Norte: 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - Do municipio de Jardim do Seridó desmembrar-se-á uma porção do territorio para constituir o municipio de Parelhas, com séde na villa do mesmo nome e ao qual ficará pertencendo a povoação do Equador. 

Art. 2º - Os limites entre esses dois municipios fixar-se-ão por uma linha recta que partindo das confrontações da serra da Rajada, no ponto de encontro daquelle municipio com o de Acary, dirija-se ao serrote das Pedras Pretas, no rio da Cobra, do municipio de Jardim do Seridó e que, orientada pelo cordão de pedras que forma o referido serrote das Pedras Pretas, chegue ao logar em que este serrote penetra no rio Seridó, de onde, divindindo igualmente, o alveo deste rio, seguirá até a foz do rio, S. Bento, no ponto exacto em que elle desagua no rio Seridó, ficando o território do lado do nascente dessa linha pertencendo ao municipio de Parelhas, e o do lado do poente ao de Jardim do Seridó, da foz do rio São Bento, seguirá a linha divisória por este rio acima, até extremar-se com o municipio de Santa Luzia do Sabugy, no Estado da Parahyba, ficando esse mesmo rio, com todas as suas águas, pertencendo ao municipio ao municipio de Jardim do Seridó que nesta parte limitar-se à com o de Parelhas pelo divortium do rio S. Bento com o rio das Quintas, que, com todas as suas aguas, ficará para o municipio de Parelhas. 

Art 3º - A eleição dos seis intendentes e do prefeito, que têm de compor os poderes legislativo e executivo do mesmo municipio, e na qual só poderão votar os eleitores cujas residencias estejam dentro do territorio desmembrado, effectuar-se-a na villa de Parelhas no ultimo domingo do mez de novembro proximo vindouro, numa única secção, cuja mesa se constituirá do juiz de direito da comarca, como presidente, do promotor público respectivo, como secretário, e de um eleitor que, até o dia anterior ao designado para a eleição tiver sido apresentado, em officio, com as firmas devidamente reconhcidas, ao juiz de direito, por maior numero de eleitores, escolhido o mais velho, em caso de empate, cabendo a este mesario fazer a chamada dos eleitores e proceder á verificação de seus titulos. 

§ 1 - Se até o dia anterior ao designado para a eleição não forem entregues, ao juiz de direito, os ofícios de indicação do terceiro mesario, no dia seguinte antes de se iniciarem os trabalhos eleitoraes, reunidos, no edificio indicado, às nove horas, para a eleição, o juiz de direito e o promotor publico o escolherão dentre os eleitores constantes da lista ao que se refere este art., dando-se preferência ao mais velho dos escolhidos, em caso de divergência.

§ 2 - Dentro de 15 dias após a publicação desta lei, o escrivão encarregado do serviço eleitoral do município de Jardim do Seridó remeterá ao juiz de direito da comarca uma copia authentica dos eleitores com direito a voto (dec. n 4226, de 30 de Dezembro de 1920, art. 3º) que forem residentes no município de Parelhas.

Art. 4- O juiz de direito, oito dias antes do marcado para a eleição, designará o edificio em que ella se deverá realizar.

§ Único - Essa designação será feita por edital afixado na porta do referido edifício.

Art. 5- Na falta ou impedimento do juiz de direito e do promotor publico, será o primeiro substituído pelo juiz districtal em exercício na séde da comarca, e o segundo por um promotor “ad-hoc”, nomeado pelo presidente da mesa, dentre os eleitores votantes.

Art. 6 - Os livros das actas de installação da mesa e de reconhecimento de votos, que deverá ser especialmente aberto, numerado e rubricado pelo juiz, como os demais papeis concernentes à eleição, deverão ser, no praso de cinco dias, depositados, mediante recibo, no cartório do tabellião publico de notas da villa de Parelhas, que por sua vez os remeterá ao presidente da Intendencia desse município, logo após sua installação, para serem archivados.

Art. 7 - A apuração geral dessa eleição será feita pela Intendencia Municipal de Jardim do Seridó, no praso e de accordo com as disposições vigentes dos arts. 52 e 53 da lei n. 398, de 24 de  novembro de 1916, fazendo-se o reconhecimento de poderes pela forma prescripta no art. 55 da lei citada. 

Art. 8 - Da verificação e reconhecimento de poderes haverá recurso nos casos e pela forma determinada na lei n°. 535 de 27 de novembro de 1922 (Constituição, art. 73).

Art. 9 - A posse dos intendentes e do prefeito, que exercerão os mandatos apenas pelo resto de tempo do actual periodo administrativo municipal, bem como a instaIlação do novo município, realizar-se-á no dia 1 de janeiro de 1927, sob a Presidência provisória do mais votado dos intendentes presentes ou do mais velho destes, em caso de igualdade de votação, o qual receberá o compromisso dos intendentes que tenham comparecido ao acto da installação, perante os quaes prestará também, logo em seguida, o seu compromisso.

§ Único -  O compromisso do prefeito será, então, prestado perante a nova Intendencia depois de empossada esta.

Art. 10 - Uma vez empossada a Intendencia do município de Parelhas adoptará para o exercício financeiro de 1927 o mesmo orçamento da receita e despesa votado, para igual período financeiro, pela Intendencia Municipal de Jardim do Seridó, em tudo quanto lhe poder ser applicável.

Art. 11 - Tudo mais que se relaccionar com o processo eleitoral e que não tenha sido previsto na presente lei, deve ser praticado segundo as exigências da lei 398 citada, com as modificações estabelecidas em leis posteriores, e outras subsidiarias. 

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio da Presidência do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal, 8 de Novembro de 1926, 38º da República. 

JOSÉ AUGUSTO BEZERRA DE MEDEIROS 
Joaquim Soares R. da Câmara

Fonte: Actos Legislativos e Decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (RN) - 1896 a 1937

Lei Nº 11.583/2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de rede de proteção ou equipamento similar de segurança nas janelas, varandas e sacadas de unidades habitacionais residenciais


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.583, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de rede de proteção ou equipamento similar de segurança nas janelas, varandas e sacadas de unidades habitacionais residenciais com mais de um pavimento, construídas por pessoas jurídicas, na forma que menciona.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades habitacionais residenciais com mais de um pavimento, construídas por pessoas jurídicas, por meio de incorporadora ou não, com intenção de alienação total ou parcial a terceiros, deverão ser entregues com rede de proteção ou equipamento similar de segurança devidamente instalados nas janelas, varandas, sacadas das áreas comuns e unidades individuais. 

Parágrafo único. No caso de janelas basculantes, as redes de proteção ou equipamentossimilares previstos no caput poderão ser substituídas por dispositivo que limite a abertura a 15 (quinze) centímetros. 

Art. 2º A especificação e a instalação de redes de proteção ou equipamentos similares de segurança e dispositivo que limite a abertura de janela basculante a que se refere esta Lei deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica aos imóveis entregues a partir de 180 dias da publicação desta Lei. 

Parágrafo único. Em se tratando de unidades habitacionais residenciais que integrem programas de interesse social, o prazo a que se refere o caput poderá ser ampliado para até um ano, mediante a todo Poder Executivo responsável por autorizar o empreendimento.

Art. 4º A não observância ao disposto nesta Lei sujeita a pessoa jurídica responsável ao pagamento de multa, correspondente a cada unidade habitacional em situação irregular, conforme regulamento do Poder Executivo responsável por autorizar o empreendimento.

Parágrafo único. A multa a que se refere o caput não poderá ser inferior a 0,3% nem superiora 1% do valor da unidade habitacional.

Art. 5º Caso o adquirente do imóvel não concorde com a instalação das redes, deverá informar a construtora por escrito, quando da assinatura do compromisso de compra e venda da unidade, do contrato definitivo da compra e venda ou outro que venha a ser firmado entre as partes visando a aquisição do imóvel.

Art. 6º O Poder Executivo, regulamentará a aplicação desta Lei. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.582/2023: Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Mês Maio Branco, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna.

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.582, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Mês Maio Branco, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Mês Maio Branco, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna.

Art. 2º As ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção do tema objeto desta Lei poderão ser desenvolvidas através de reuniões, audiências públicas, palestras, cursos, oficinas, seminários, distribuição de material informativo, entre outras, sempre priorizando:

I - a conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna; 
II - o incentivo aos órgãos da Administração Pública estadual, empresas,
entidades de classe, associações, federações e à sociedade civil organizada para se engajarem nas campanhas sobre o tema objeto desta Lei.

Art. 3º O Mês Maio Branco passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá buscar parcerias e firmar convênios junto às entidades, empresas e demais órgãos da iniciativa privada, para a execução das ações de conscientização do Mês Maio Branco.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que lhe couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.581/2023: Institui a Semana Estadual da Mãe Atípica, no Estado do Rio Grande do Norte.


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.581, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023. 

Institui a Semana Estadual da Mãe Atípica, no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Mãe Atípica no Estado do Rio Grande do Norte, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio, passando a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte. 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela que lida com a criação de filho com deficiência ou síndrome rara. 

Art. 3º Os objetivos da Semana Estadual da Mãe Atípica são: 

I - incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas;
II - estimular a capacitação dos servidores públicos estaduais da área de saúde e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de doenças emocionais que podem surgir decorrentes da maternidade atípica; 
III - fomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central a maternidade atípica; 
IV - incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mãe; 
V - outras iniciativas que visem à promoção e valorização da mãe atípica na sociedade.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.580/2023: Cria o Programa “Tendas Violetas” contra o abuso, assédio e importunação sexual em eventos realizados em espaços públicos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.580, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.

Cria o Programa “Tendas Violetas” contra o abuso, assédio e importunação sexual em eventos realizados em espaços públicos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica criado o programa “Tendas Violetas” destinado à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização de eventos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. 

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei consiste na instalação de “Tenda Violeta” em eventos culturais, festivos e de lazer, de grande porte, realizados em logradouros públicos destinadas à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização do evento, bem como promover o acolhimento às vítimas dessas violências.

Art. 3º Fica assegurado a toda pessoa, independentemente de gênero, etnia, orientação sexual, idade e classe, o atendimento nas “Tendas Violetas”. 

Art. 4º Para os fins desta Lei consideram-se: 

I - “Tendas Violetas” os espaços e estruturas reservados, dentro da área delimitada para evento cultural, festivo ou de lazer, de grande porte, realizado em logradouro público, para a distribuição de materiais informativos voltados à prevenção do abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual por meio da difusão de informações sobre a importância do consentimento explícito antes de qualquer interação sexual, assim como o atendimento às vítimas dessas violências; 
II - os eventos culturais de grande porte são aqueles cuja estimativa de público
seja igual ou superior a 5 (cinco) mil pessoas.

Art. 5º As Tendas Violetas deverão possuir estrutura física e funcional, fornecida pelo Poder Público, que contemplem, no mínimo: 

I - disponibilização de materiais informativos sobre a prevenção da violência sexual, com a finalidade de alertar a sociedade sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual; 
II - disponibilização de responsável qualificado para a realização de acolhimento, orientação e acompanhamento da vítima, caso esta queira, para a realização de denúncia das agressões às autoridades competentes; 
III - auxílio à vítima para a localização de amigos e familiares;
IV - disponibilização à vítima de registros, se houver, de imagens para identificação e localização do agente violador; 
V - canal físico e virtual para acionamento imediato da rede pública de apoio e
secretarias competentes.

Art. 6º São princípios basilares do Programa Tendas Violetas, a serem perseguidos pelo Estado:
I - engajamento capaz de assegurar a proatividade na implementação do Programa no Estado do Rio Grande do Norte em articulação com os municípios;
II - capacitação que permita a criação de uma estrutura de qualificação e capacitação de gestores e colaboradores sobre como proceder em caso ou suspeita de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual nos eventos de que trata esta Lei; 
III - correção, que se revela na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, através dos órgãos e autoridades competentes além de garantir a aplicação da punição dos responsáveis; 
IV - rigor na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, através de seu encaminhamento, com os elementos probatórios possíveis, aos órgãos e autoridades competentes, de forma a viabilizar a aplicação de punição aos responsáveis pela
autoridade competente.

Art. 7º O Programa de que trata esta Lei poderá ser desenvolvido de forma articulada entre a Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos – SEMJIDH, Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social – SESED, podendo ainda, estabelecer a necessária cooperação institucional junto aos municípios.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora