quarta-feira, 4 de maio de 2022

TST aprova homenagem ao ministro potiguar Francisco Fausto


O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira (2), proposição do presidente, ministro Emmanoel Pereira, de atribuir ao auditório da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), o nome do ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, que presidiu a Corte de 2002 a 2004 e foi o idealizador e o criador da escola. O auditório fica no quinto andar do Bloco B do Edifício-Sede do TST, onde funciona a Enamat.

Perfil:

Francisco Fausto Paula de Medeiros nasceu em Areia Branca (RN), no dia 13 de maio de 1935. Graduou-se como Bacharel na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Trabalhou na Administração do município de Natal como Assessor Técnico da Secretaria de Estado de Educação e Cultura e, também, da Secretaria de Estado de Finanças. Em agosto de 1961, foi nomeado para o cargo de Suplente de Juiz do Trabalho da 6ª Região. De 1968 a 1978, atuou como Presidente das Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ) de Natal (RN), Mossoró (RN), Recife (PE), Escada (PE) e Jaboatão (PE).

Em março de 1978, foi nomeado para o cargo de Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, mediante promoção por merecimento. Nessa condição, representou o Tribunal em eventos como o Congresso Iberoamericano de Direito do Trabalho, em Fortaleza (1979); Congresso Latino-Americano de Direito do Trabalho, em Passo Fundo (RS); 1º Simpósio Nacional de Reforma da Consolidação das Leis do Trabalho, também em Passo Fundo (RS); Congresso Internacional de Direito do Trabalho, na Bahia; Congresso Nacional Pós-Constituinte, em Recife.

Foi condecorado com a Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região; com a Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, no Grau Comendador; Medalha do Mérito Epitácio Pessoa, do TRT da 13ª Região; e com a Medalha do Mérito Judiciário Conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Em março de 1987, foi eleito Vice-Presidente do TRT. Dois anos depois, foi nomeado Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sua posse ocorreu em 30 de novembro de 1989. Foi Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no período de agosto de 2000 a junho de 2001, e Vice-Presidente de 2001 a 2002. Exerceu a Presidência do TST de março a abril de 2002, em mandato complementar, cumulativo com as funções na Vice-Presidência. Na sequencia, foi eleito Presidente do TST, para o mandato da 30ª Gestão do Tribunal, período de 2002 a 2004.

Aposentou-se no dia 04 de junho de 2004, dois meses após o término de seu mandato como Presidente do TST. O ministro faleceu no dia 30 de julho de 2016.

Lei Nº 11.100/2022: Reconhece de utilidade pública Associação dos Protetores e Amigos das Causas Animal e do Meio Ambiente do RN – ECOANIMALRN




RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.100, DE 03 DE MAIO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública a Entidade que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Associação dos Protetores e Amigos das Causas Animal e do Meio Ambiente do RN – ECOANIMALRN, com sede e foro jurídico no Município de Parnamirim, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.099/2022: Reconhece de utilidade pública Associação Pelotão de Operação do Espírito Santo – PELOPES, com sede em Natal



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.099, DE 03 DE MAIO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública a Entidade que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Associação Pelotão de Operação do Espírito Santo – PELOPES, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.098/2022: Reconhece de utilidade pública o Conselho Comunitário do Bairro João Paulo II, com sede em Caicó


RIO GRANDE DO NORTE

 LEI Nº 11.098, DE 03 DE MAIO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública a Entidade que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica reconhecido como de Utilidade Pública o Conselho Comunitário do Bairro João Paulo II, com sede e foro jurídico no Município de Caicó, neste Estado.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
 
FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.097/2022: Reconhece de utilidade pública a Associação Esportiva de Veteranos de Francisco Dantas – AEVFD, com sede em Francisco Dantas




RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.097, DE 03 DE MAIO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública a Entidade que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Associação Esportiva de Veteranos de Francisco Dantas – AEVFD, com sede e foro jurídico no Município de Francisco Dantas, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.096/2022: Reconhece de utilidade pública a Associação Swell Surf, com sede em Baía Formosa



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.096, DE 03 DE MAIO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública a Entidade que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Associação Swell Surf, com sede e foro jurídico no Município de Baía Formosa, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

segunda-feira, 2 de maio de 2022

Dom Mariano: o homem que levou Cristo para todos


No dia 17 de outubro de 2004, Dom Mariano Manzana assumiu a Diocese de Mossoró. Em outubro deste ano, o bispo de Mossoró vai completar 18 anos à frente da Igreja Católica aqui na Diocese, e também no mesmo mês completará 75 anos. Esta é a idade limite para que um bispo permaneça à frente de uma Diocese. Então, seguindo as leis da Igreja, ele apresentará o pedido de renúncia ao Santo Padre Francisco.

Nestes quase 18 anos não há quem negue que Dom Mariano cumpriu seu lema episcopal ‘Christus ad Gentes’, que em latim significa ‘Cristo para todos’. Mariano Manzana se tornou padre em 26 de junho de 1973, e foi Vigário Paroquial de São Pio X, na cidade de Trento na Itália até 1976. E em 1977 veio para a Diocese de Mossoró como missionário.

Início em Umarizal

Ele assumiu a Paróquia do Sagrado Coração de Jesus, no Município de Umarizal, até o ano de 1993. O início não foi fácil pela diferença da língua e do clima entre Umarizal e Trento na Itália. Para conseguir conversar e pregar em português, o então padre Mariano contou com a ajuda de três freiras.

Dom Mariano quando era padre de Umarizal junto as irmãs que o ajudavam nas aulas de português. Maria Amada de Jesus, Maria José e Carmelia da Assunção, da esquerda para direita.

“Eu lembro muito bem que quando estava celebrando, na hora da homilia, ele esquecia, não sabia a palavra a dizer para os paroquianos. Ele não tinha como se expressar porque ele não falava português. Então muitas vezes na missa ele se virava para a Irmã Carmélia e dizia: “Irmã, como eu tenho que dizer?”, relembrou Alaede Varela, membro do apostolado da paróquia.

A igreja de Umarizal se transformou com a chegada deu Padre Mariano. Foi na gestão dele que foram construídos capelas e o centro paroquial.

Padre Mariano celebrando missa em Umarizal/RN, na década de 90.

“Ele enfrentou dificuldades tanto pela língua quanto pelo clima, já que o clima aqui é muito quente, diferente do que ele estava acostumado. Mas ele sempre foi aquela pessoa que não media esforços, não mostrava que estava com dificuldade. Sempre com uma garra muito forte de evangelizar, de trabalhar, e deu certo”, afirma a professora Nazaré Nunes.

Ao todo foram 16 anos à frente da Paróquia do Sagrado Coração de Jesus. Durante o período, Mariano chegou a dar aula de religião em uma das escolas estaduais da cidade. Com seu jeito atencioso, ele conquistou o carinho da comunidade, por isso a despedida de Padre Mariano não foi fácil, nem foi esquecida pelos antigos paroquianos. Muitos têm histórias de carinho, e fazem questão de falar da relação do religioso com a cidade.

“Eu lembro de um momento forte que muita gente de Umarizal teve um encontro com Dom Mariano, foi na ordenação de Padre Flávio. A gente soube que ele viria para a ordenação de Flávio, e foi um grande número de pessoas de Umarizal. Nós formamos uma fila enorme, e ele saiu abraçando um por um. Esse dia também foi um momento muito especial para nós.”, disse Nazaré Nunes.

Depois do período em Umarizal, ele retornou para a Itália onde ficou de 1993 até 2004. E no dia 15 de junho de 2004 foi anunciado como Bispo da Diocese de Mossoró.

Padre Mariano realizando uma cerimônia de batismo no ano de 1984, em Umarizal/RN.

Novo Bispo

Os bispos católicos são considerados sucessores dos apóstolos. Eles têm como missão: santificar, ensinar e governar a Diocese (que também podem ser arquidiocese ou prelazia). O episcopado é o último e supremo grau do sacramento da ordem.

Em outubro próximo, após receber a carta de renúncia, caberá ao Papa Francisco escolher o novo bispo da Diocese de Mossoró. Dom Mariano ficará no cargo aguardando a decisão. A escolha pode demorar alguns meses, porque o Papa vai escolher um nome entre três opções. Esta lista tríplice é enviada a Roma pela Nunciatura, que tem sede em Brasília.

A Nunciatura Apostólica é um alto nível das missões diplomáticas da Santa Sé, equivalente a uma embaixada. Eles vão se reunir e consultar alguns bispos para montar as opções. Em tese, qualquer padre pode assumir a missão de ser bispo – porém há restrições de idade mínima definidas pelo código de direito canônico. Vale lembrar que o Papa pode ordenar algum padre como bispo, mas também pode transferir um bispo de outra Diocese.


Biografia:

Dom Mariano nasceu no dia 13 de outubro de 1947, em Mori, uma cidade que hoje tem menos de nove mil habitantes. Ele é filho de Luigi e Agnese Tronquillini. A ordenação presbiteral ocorreu no dia 26 de junho de 1973. Foi Vigário Paroquial de São Pio X, em Trento/Itália de 1973 até 1976.

Em 1977 veio como missionário para Umarizal na Diocese de Mossoró, onde ficou como pároco da Igreja do Sagrado Coração de Jesus até o ano de 1993; quando retornou à Itália para continuar seus trabalhos religiosos. Foi responsável ainda pela formação dos seminaristas da Diocese de Mossoró no Seminário de João Pessoa-PB, de 1987 a 1993.

Na Itália, foi responsável pela Casa Diocesana do Clero da Diocese de Trento; e Delegado Episcopal para as Missões da Diocese de Trento, de 1993 a 2004. Em 15 de junho de 2004 foi nomeado Bispo de Mossoró, onde permanece atualmente. Sua Ordenação Episcopal ocorreu em 5 de setembro de 2004 em Trento, na Itália, por Dom Luigi Bressan. 

sexta-feira, 29 de abril de 2022

Advogado Fernando Jales é reconduzido ao cargo de juiz titular do TRE-RN


O advogado Fernando de Araújo Jales Costa foi reconduzido ao cargo de juiz titular no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RN) na vaga destinada à advocacia. A recondução foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, em decreto assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.


Vale destacar que Fernando Jales ocupou a vaga de Juiz Titular do TRE-RN durante o biênio 2019-2021.  O mandato foi encerrado em dezembro, porém Jales encabeçou a lista tríplice definida pelo Tribunal de Justiça do RN, que ainda contava com os advogados Felipe Maciel Pinheiro Barros e Renier Pereira da Rocha Nunes.

O advogado também já atuou como Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e como membro do Conselho de Administração do RN.

Conheça a história da potiguar Alzira Soriano, primeira prefeita eleita da América Latina

Posse de Luiza Alzira Teixeira Soriano como prefeita de Lajes, Rio Grande do Norte, 1º de janeiro de 1929. Foto: Arquivo da Família. 

Luiza Alzira Teixeira Soriano nasceu em 29 de abril de 1896 em Jardim de Angicos(na época distrito de Lajes), no Rio Grande do Norte. Era filha do Coronel Miguel Teixeira de Vasconcelos, influente líder político regional. 

Alzira e o marido Thomaz Soriano(falecido em 1919). 

Casou-se em abril de 1914 com o promotor de justiça pernambucano Thomaz Soriano, com quem teve quatro filhas: Sônia, Ismênia, Maria do Céu que faleceu antes de completar um mês, e Ivonilde.

Aos 22 anos, perdeu seu companheiro vítima da Gripe Espanhola, e, viúva, voltou a morar com seus pais na Fazenda Primavera, assumindo o comando da casa e da propriedade da família com mãos de ferro.

Com o apoio de Bertha Lutz, fundadora e coordenadora nacional da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino (FBPF), e do governador Juvenal Lamartine, candidatou-se à prefeitura de Lajes, em 1928, pelo Partido Republicano.

Apesar dos ataques misóginos que marcaram a campanha eleitoral, Alzira Soriano alcançou a incrível marca de 60% dos votos válidos, tornando-se a primeira prefeita mulher não só do Brasil como também da América Latina. Tomou posse no cargo em 1º de janeiro de 1929. 


A eleição de Alzira Soriano em 1928 só foi possível graças à Lei Estadual 660, de 25 de outubro de 1927, que autorizava a participação das mulheres na política potiguar. O Artigo 77 das Disposições Gerais do Capítulo XII determinava que: “No Rio Grande do Norte poderão votar e ser votados, sem distinção de sexos, todos os cidadãos que reunirem as condições exigidas por esta lei”.

O triunfo de Alzira Soriano foi citado até pelo jornal norte-americano The New York Times, na matéria “’Americanized’ Town Elects Brazil’s First Woman Mayor” [Cidade americanizada elege primeira prefeita mulher do Brasil], em 8 de setembro de 1928.


Durante o seu mandato, Alzira Soriano promoveu grandes transformações na cidade, investindo na construção de escolas e mercados públicos; em obras de infraestrutura, como estradas que conectavam a sede do município aos distritos; e em melhorar o abastecimento de iluminação pública a gás.

Alzira Soriano permaneceu no cargo de prefeita até a Revolução de 1930, que conduziu Getúlio Vargas ao poder Federal. Todos os prefeitos do país foram, então, substituídos por interventores e, apesar de ser convidada a permanecer governando a cidade, Alzira Soriano decidiu não aceitar acreditando se tratar de uma afronta à democracia.

Antes de deixar o cargo, Alzira Soriano visitou seus eleitores para agradecer o apoio recebido.

Alzira Soriano se manteve politicamente atuante e, em 1948, com a redemocratização do país, candidatou-se a vereadora de Lajes pela União Democrática Nacional (UDN). Elegeu-se por duas legislaturas consecutivas.

Em um país cujas instituições republicanas ainda engatinhavam, Alzira Soriano teve que enfrentar críticas e preconceitos durante toda sua caminhada pública, mas a competência e a destemida personalidade a fizeram notável em sua iluminada trajetória. Alzira Soriano faleceu em 28 de maio de 1963, 

Homenagens: 

Em 2018, Alzira Soriano recebeu, como homenagem póstuma, o Diploma Mulher-Cidadã Carlota Pereira de Queirós, da Câmara dos Deputados. A homenagem, segundo a Câmara, “é concedida a mulheres que tenham contribuído para o pleno exercício da cidadania e para a defesa dos direitos da mulher e das questões de gênero no Brasil”.

O município de Lajes também dispõe de uma homenagem na Semana Alzira Soriano para mulheres de relevância para a sociedade e para a cultura da cidade. O evento foi estabelecido em 2008 e inclui palestras em escolas. Em 2018, Jardim de Angicos adotou como feriado municipal a data de nascimento de Alzira. Lá também há um Museu em sua homenagem, e ela foi representada no brasão e bandeira municipais.

Museu Alzira Soriano: 


O Museu Alzira Soriano localiza-se no município  de Jardim de Angicos-RN a 104 quilômetros de Natal-RN. Todos os móveis e objetos pessoais pertenceram a Luiza Alzira Teixeira Soriano. Foi cuidadosamente guardado e preservado por sua filha Ivonilde Soriano de Souza, desde a morte de sua mãe em 1963. A senhora Ivonilde  tinha um sonho, o desejo de levar para as futuras gerações a história da Mulher Potiguar que foi a Pimeira Prefeita do Brasil, no Município de Lajes-RN, em 1929.

Fontes consultadas: 

Museu Virtual Alzira Soriano, do TRE-RN:

Veja também: 
Discurso de Posse de Alzira Soriano na Prefeitura de Lajes em 01º de janeiro de 1929. 

quinta-feira, 28 de abril de 2022

TSE confirma cassação de prefeito e vice-prefeita de Canguaretama (RN) eleitos em 2020

Wellinson Ribeiro(PP) e Fátima do Murim(Cidadania). Imagem: reprodução.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral(TSE), Alexandre de Moraes, negou recurso impetrado pelo prefeito de Canguaretama, Wellison Ribeiro(PP) e a vice Maria de Fátima Moreira(Cidadania), contra decisão do TRE-RN que cassou o registro do diploma e determinou a marcação de novas eleições municipais.

Em setembro de 2021, o colegiado do TRE-RN deu provimento a um recurso contra a expedição dos diplomas eleitorais do prefeito e da vice-prefeita de Canguaretama, Wellinson Carlos Dantas Ribeiro e Maria de Fátima Moreira, respectivamente, bem como determinou a consequente realização de novas eleições para os cargos no município.

O ministro Moraes ressaltou em decisão: “ante a inequívoca ocorrência do trânsito em julgado para a defesa em 29/7/2020, verifica-se, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, que o Recorrente, antes mesmo das eleições, encontrava-se com seus direitos políticos suspensos, circunstância que, tal como concluiu TRE/RN, autoriza o provimento do RCED para fins de cassar o diploma dos Recorrentes, Prefeito e Vice-Prefeita eleitos, com a consequente realização de novas eleições”.

Confira decisão na íntegra: 

*Com informações do site Justiça Potiguar 

Festa da padroeira de Serra Negra do Norte vira patrimônio cultural, religioso e histórico do RN

Imagem: reprodução.

A festa comemorativa de Nossa Senhora do Ó, no município de Serra Negra do Norte, é considerada a partir desta quinta-feira (28/04) como patrimônio cultural imaterial, religioso e histórico do Rio Grande do Norte. A lei Nº 11.095/2022, que trata do reconhecimento da celebração foi publicada no Diário Oficial do Estado.

O projeto de lei foi escrito pelo deputado Francisco do PT e a legislação foi sancionada pela governadora Fátima Bezerra. 

“A festa da Padroeira Nossa Senhora do Ó, celebrada em Serra Negra do Norte há mais de 200 anos, merece ser reconhecida e integrada como patrimônio cultural do nosso Estado por reunir os diversos rituais religiosos e outras manifestações culturais que remontam ao processo de formação do período da colonização Portuguesa”, justificou o parlamentar.

Sobre a Festa: 

Construída em 1735, por iniciativa de Manoel Pereira e seus filhos, a capela de Nossa Senhora do Ó foi o marco inicial para o acelerado crescimento populacional na localidade de Serra Negra, o que só ressalta a importância dessa.

Como se sabe, os bens culturais de natureza imaterial são aqueles integrados pela prática e domínios da vida social que se manifestam pelas diversas formas, dentre as quais as celebrações, festas, rituais, expressões artísticas e tantas outras formas tradicionais manifestadas coletivamente. 

A festa da Padroeira Nossa Senhora do Ó é uma celebração bicentenária que reúne os diversos rituais religiosos, profanos e outras manifestações culturais que remonta ao processo de formação do período da colonização Portuguesa, que merece o registro e seu reconhecimento. 

Como em todas as comunidades interioranas, as festas de padroeiro, além do aspecto religioso, transformam-se em momentos de congraçamento e compartilhamento social, deixando ainda importantes registros de sua história e suas manifestações culturais.

A devoção a Nossa Senhora do Ó surgiu na Espanha há centenas de anos, tendo grande importância nos países ibéricos assim como no Brasil, em especial nos estados de Pernambuco (por onde se iniciou no Brasil), São Paulo, Minas Gerais, Pará e Alagoas.

Podemos dizer que a cultura engloba todas as formas de expressão do homem e da mulher: o sentir, o agir, o pensar, o fazer, bem como as relações entre os seres humanos e destes com o meio ambiente. A partir dessa definição, podemos afirmar que uma festividade tão antiga, importante e representativa, como a de São Sebastião em Parelhas, que possui aspectos tanto religiosos como sociais, deve ser reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial, Religioso e Histórico do Estado do Rio Grande do Norte.

Ainda sobre Patrimônio Cultural Imaterial, é importante destacar a definição da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) que entende esse como "as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural."

Lei Nº 11.095/2022: Reconhece como patrimônio Cultural, Religioso e Histórico do RN a Festa de Nossa Senhora do Ó, Padroeira de Serra Negra do Norte


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.095, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial, Religioso e Histórico do Estado do Rio Grande do Norte, a Festa de Nossa Senhora do Ó – Padroeira de Serra Negra do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial, Religioso e Histórico do Estado do Rio Grande do Norte, a Festa de Nossa Senhora do Ó – Padroeira de Serra Negra do Norte.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Fonte: Diário Oficial do Estado, em 28 de abril de 2022. 

Lei Nº 11.094/2022: Institui a “Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História” no âmbito da rede estadual de educação


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.094, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Institui a realização, em caráter anual, da “Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História” no âmbito da rede estadual de educação.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a “Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História”, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de março, no âmbito da rede estadual de educação.

Parágrafo único. Durante a semana comemorativa referida no caput, serão promovidas ações de informação e conscientização acerca da temática, em especial por meio de atividades voltadas ao corpo discente, a fim de contribuir para a conscientização e sensibilização desse público com a história de sucesso de mulheres que ocuparam lugar de destaque na história do Brasil e de outros países.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Maria Luiza Quaresma Tonelli

Fonte: Diário Oficial do Estado em 28 de abril de 2022. 

Lei Nº11.093/2022: Institui a Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural.



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.093, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Institui a Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para a garantia dos direitos das juventudes do campo e a promoção da sucessão rural.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - juventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme estabelecido pelo Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013) e pela Lei da Agricultura Familiar (Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006);

II - sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

I - garantia dos direitos sociais e da juventude do campo;

II - garantia de acesso a serviços públicos à juventude do campo;

III - garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, estimulando seu desenvolvimento técnico e profissional;

IV - estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;

V - valorização das identidades e das diversidades individual e coletiva da juventude rural;

VI - atuação transparente, democrática, participativa e integrada.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

I - ampliar o acesso da juventude do campo aos serviços públicos, instituindo a política estadual de permanência da juventude no campo e que concorram para a sucessão rural;

II - propiciar o acesso à terra e às oportunidades de trabalho e renda;

III - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações previstas nesta política.

Art. 5º São eixos de atuação da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

I - Terra e Território;

II - Trabalho e Renda;

III - Educação do Campo;

IV - Desenvolvimento e Formação;

V - Qualidade de Vida;

VI - Participação, Comunicação e Democracia.

Parágrafo único. A Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural será executado pelo Poder Executivo, comportando para sua implantação, em regime de cooperação, mediante adesão, a participação de municípios potiguares, organizações da sociedade civil e entidades privadas.

Art. 6º A Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural é decenal, mas será revisado e atualizado, obrigatoriamente, por ocasião da elaboração da Política Plurianual.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) identificar o público-alvo da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural, bem como promover a coordenação intersetorial do Poder Executivo estadual com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, municípios, sociedade civil e demais instituições para o estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos, ações e programas da referida Política.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê a que se refere o artigo 8º.

Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural, cuja finalidade é a de orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política, bem como propor e aprovar medidas que aprimorem suas diretrizes e políticas.

§ 1º O Comitê Gestor da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural é instância colegiada, com caráter consultivo e deliberativo, cuja composição paritária será definida em regulamento.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que o compõem, e serão designados por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 3º A participação no Comitê Gestor da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º Poderão ser convidados para contribuir com os trabalhos do Comitê Gestor da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural representantes de órgãos e entidades públicas, de instituições privadas, da sociedade civil, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

§ 5º No âmbito do Comitê Gestor da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural poderão ser instituídos grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas e ações sobre temas específicos.

Art. 9º Para a execução da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, dos Municípios, com consórcios públicos e com entidades privadas.

Art. 10. Prioritariamente, serão beneficiários das políticas, ações e programas da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural, quando subsidiados pelo Governo do Estado, os municípios que, em consonância com a Política Estadual, elaborem seus planos municipais correspondentes e constituam seus comitês gestores.

Art. 11. As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor e à execução das ações da Política Estadual de Juventude e Sucessão Rural observarão as dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e a capacidade de pagamento.

Art. 12. As condições estabelecidas para a implementação desta Lei serão regulamentadas em decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

*Fonte: Diário Oficial do Estado em 28 de abril de 2022. 

Lei Nº 11.092/2022: Institui o Programa Estadual de Arrecadação e Doação de Alimentos (PRATO SOLIDÁRIO RN)



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.092, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Institui o Programa Estadual de Arrecadação e Doação de Alimentos (PRATO SOLIDÁRIO RN) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Estadual de Arrecadação e Doação de Alimentos (PRATO SOLIDÁRIO RN) com o objetivo de dispor sobre procedimentos a serem adotados pelo Poder Executivo para fortalecer o serviço de captação e/ou recepção e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores privados e/ou públicos, que seriam desperdiçados ou não, e os destinam às instituições sociais, filantrópicas, organizações da sociedade civil ou órgãos públicos que atendem públicos em situação de extrema vulnerabilidade social.

Parágrafo único. O Programa PRATO SOLIDÁRIO RN deverá observar o disposto nas Leis Federais nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, nº 14.016, de 23 de junho de 2020, e nas legislações federal, estadual e municipal relacionadas à vigilância sanitária.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 2º O Programa PRATO SOLIDÁRIO RN tem como princípios:

I - a efetivação dos direitos sociais e da dignidade da pessoa humana;

II - a regularidade no direito e no acesso à alimentação com qualidade e em quantidade suficiente, em consonância com o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) e com o art. 6º da Constituição Federal;

III - a redução do desperdício de alimentos e da fome;

IV - a construção de práticas alimentares promotoras de saúde, ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;

V - o atendimento à população em situação de extrema vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua;

VI - a disseminação de conceitos de educação alimentar e nutricional, aproveitamento integral dos alimentos e aplicação de normas sanitárias para manipulação de alimentos;

VII - a garantia plena do conceito de segurança alimentar e nutricional, definido pela Lei Federal nº 11.346, de 2006;

VIII - a conscientização de produtores, distribuidores, importadores e consumidores a respeito das consequências do desperdício e da perda de alimentos para a sociedade;

IX - a responsabilidade compartilhada sobre os alimentos, desde sua produção até seu consumo e descarte final;

X - a cooperação entre os entes da Federação, as organizações com e sem fins lucrativos e os demais segmentos da sociedade no combate ao desperdício e à perda de alimentos.

Art. 3º O Programa PRATO SOLIDÁRIO RN terá os seguintes objetivos:

I - aumentar o aproveitamento dos gêneros alimentícios disponíveis para consumo humano em território estadual;

II - mitigar o desperdício de alimentos, contribuindo para a redução da insegurança alimentar e nutricional;

III - ampliar o uso de alimentos sem valor comercial por meio de doação destinada:

a) ao consumo humano, prioritariamente;

b) ao consumo animal;

c) à utilização em compostagem, se impróprios para o consumo humano e animal;

IV - criar mecanismos para evitar o desperdício e a perda de alimentos, promovendo iniciativas de melhorias na cadeia produtiva e no processo de doação de alimentos.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS E DO APLICATIVO

Art. 4º O Programa PRATO SOLIDÁRIO RN incentivará a atuação intersetorial, conjunta, integrada e articulada entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, organizações da sociedade civil entidades religiosas, educacionais e sociais que atuam no Estado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.

Art. 5º Para consecução da finalidade do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN, o Poder Executivo poderá:

I - celebrar convênios, acordos e outros ajustes com entes indicados no art. 4º desta Lei;

II - receber doações de bens móveis, imóveis ou dinheiro, de pessoas físicas ou jurídicas, através do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS);

III - utilizar-se de outros Programas conexos implantados pelo Estado, que lhe tragam maior eficiência;

IV - fruir de gêneros alimentícios, bem como produtos de higiene pessoal e limpeza, advindos do Programa Banco de Alimentos e da Feira da Agricultura Familiar.

Art. 6º O Poder Executivo poderá criar, no âmbito do Estado, o aplicativo para smartphones, com objetivo de operacionalizar o Programa PRATO SOLIDÁRIO RN.

§ 1º O aplicativo do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN constituirá como uma ferramenta virtual para conectar a oferta e demanda de alimentos.

§ 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias, contratos e termos de cooperação com órgãos e entidades afins para a implantação e o cumprimento desta Lei.

§ 3º As pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, entidades religiosas, educacionais e sociais que atuam no Estado, poderão se cadastrar no aplicativo como doadores ou recebedores.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA

Art. 7 O Poder Executivo poderá constituir o Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN (CG/PPSRN), com a atribuição de planejar e articular os componentes do Programa, bem como fiscalizar e monitorar a sua execução.

§ 1º O Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN(CG/PPSRN) deverá ser composto por representantes, titular e suplente, das seguintes áreas do Poder Executivo:

I - assistência social;

II - segurança alimentar e nutricional;

III - direitos humanos;

IV - planejamento;

V - saúde;

VI - educação;

VII - meio ambiente e urbanismo.

§ 2º A presidência e coordenação do Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN (CG/PPSRN) será definida pelo Governo do Estado.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN (CG/PPSRN) serão indicados pelos titulares competentes dos respectivos órgãos.

§ 4º Poderão ser convidados para participar das atividades do Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN (CG/PPSRN) representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidas com o tema, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 5º A participação dos representantes do Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN (CG/PPSRN) será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º As competências dos entes envolvidos serão descritas no Regulamento.

CAPÍTULO V

DA DOAÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 8º Desde que mantidas as propriedades nutricionais e a segurança para consumo, os alimentos industrializados ou embalados, respeitado o prazo de validade para venda, e os alimentos preparados ou in natura, que tenham perdido sua condição de comercialização, sem, contudo, deixar de estarem adequados e seguros para o consumo humano podem ser doados, no âmbito do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN, a bancos de alimentos e a instituições receptoras.

Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Fonte: Diário Oficial do Estado em 28 de abril de 2022. 

quarta-feira, 27 de abril de 2022

Lei Nº 11.090/2022: Reconhece de utilidade pública a Associação Desportiva Spayder Futsal Campestrense no Município de São José do Campestre



RIO GRANDE DO NORTE
 
LEI Nº 11.090, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública a Entidade que especifica e dá outras providências.
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE  Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º  Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SPAYDER FUTSAL CAMPESTRENSE, com sede e foro jurídico no Município de São José do Campestre, neste Estado.

 Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

*Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de abril de 2022. 

terça-feira, 26 de abril de 2022

TRE-RN mantém mandatos de prefeita e vice-prefeita de Ielmo Marinho

Vice-prefeita Peba Soares e a prefeita Rossane Patriota. Imagem: reprodução.

Na sessão plenária desta terça-feira(26/04), o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte(TRE-RN), afastou a cassação de diplomas e perda de mandatos da prefeita e da vice-prefeita de Ielmo Marinho, Rossane de Germano Patriota(PSDB) e Peba Soares(PSB). 

Por maioria de votos(6 x 1), a Corte Regional deu provimento ao recurso eleitoral apresentado pela defesa da chapa, que havia sido condenada pela suposta prática abuso de poder econômico com a compra de apoio político. 

A condenação em primeira instância foi proferida em outubro de 2021 pelo juízo da 46ª Zona Eleitoral com sede em Ceará-Mirim. A ação foi movida pelo candidato Fernando Batista Damasceno e pela Coligação “Mãos Limpas”. 

Para a Relatora do Recurso, Juíza Eleitoral Adriana Magalhães, “pode-se afirmar que, ante a inexistência de prova inconteste e contundente da ocorrência do abuso de poder econômico, inviabiliza-se qualquer pretensão articulada com respaldo em conjecturas e presunções, sob pena de se violar o direito político fundamental da capacidade eleitoral passiva e de malferir o princípio do in dubio pro sufragio, “[…] segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser preservada pelo Poder Judiciário. Apenas a juiza Ticiana Nobre divergiu do voto da relatora. Já a Juíza Erika Paiva consignou suspeição para atuar no feito. 

Com a nova decisão do TRE a prefeita e a vice permanecem nos cargos. 


Nas eleições de 2020, Rossane Patriota (PSDB) obteve (32,70%) dos votos válidos – foram 2.988 votos no total. A candidata derrotou Fernando de Canto da Moça(PL), que ficou em segundo lugar com 2.939 votos(32,17%). 

Rossane Marques Lima  Patriota é a primeira mulher a governar a cidade de Ielmo Marinho. Ela é casada com o ex-prefeito Germano Jácome Patriota, que governou o município por 2(dois) mandatos consecutivos: 2005-2008 e 2009-2012. 

*Fatos do RN.

Lei Nº 11.089/2022: Garantia de espaços públicos destinados à instalação e funcionamento de circos, trupes, e associações artísticas itinerantes


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.089, DE 25 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre a garantia de espaços públicos destinados à instalação e funcionamento de circos, trupes, associações artísticas itinerantes garantindo o acesso de seus integrantes às redes de saúde, educação e segurança no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a disponibilização de espaços públicos, previamente registrados, para a instalação e funcionamento dos circos e parques itinerantes, bem como à promoção da família circense, trupes e associações artísticas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Para fins desta lei as normas aplicáveis aos circos, trupes e associações artísticas itinerantes são estendidas aos parques de diversões junto ao território estadual.

Art. 2º Para efeitos desta Lei é considerado:

I - circo: atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio cultural imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obras de caráter artístico-cultural, podendo incluir em seus espetáculos: números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantominas, mímicas, ilusionismo, dança, música, apresentações cômicas ou dramáticas, tanto no solo, quanto em forma aérea;

II - circense, povo e comunidade tradicional: são denominados aqueles cujas habilidades e apuro técnico são desempenhadas no âmbito do circo e cujos hábitos foram adquiridos em família, desde tenra idade e repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamentos e acomodações embaixo de lona própria;

III - família circense: o conjunto de pessoas físicas, ou pessoa jurídica, que compõem os circos itinerantes que tenham finalidade de promoção de shows ou espetáculos de linguagem circense.

IV - trupe: denominado o grupo nômade de atores geralmente formado por palhaços, bailarinos, malabaristas que atuam de forma conjunta em apresentações independentes;

V - associações artístico-culturais: são organizações compostas por atores que atuam de forma conjunta em apresentações independentes e representados por pessoa jurídica.

Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo Estadual, quando solicitada a cessão de área para instalação e funcionamento de atividades artístico-culturais no território estadual:

I - conceder tramitação especial aos requerimentos administrativos que envolvam as disponibilizações de espaço para a instalação;

II - disponibilizar local para instalação e funcionamento das apresentações artísticas assegurando infraestrutura com acesso ao fornecimento dos serviços de água potável, energia elétrica e rede sanitária de esgotos;

III - assegurar acesso à rede estadual de ensino;

IV - assegurar acesso à rede estadual de saúde.

Parágrafo único. Aos beneficiários desta Lei, que se estabelecerem em terrenos estaduais, serão asseguradas as prerrogativas constantes deste artigo e licenciamento anual para o exercício das atividades.

Art. 4º O acesso às redes de saúde e ensino estadual compreende a inclusão dos beneficiários da presente Lei em planos de atendimento emergencial, tais como planos de vacinação emergencial junto às redes públicas e acesso às plataformas de ensino remoto.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua execução.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

*Diário Oficial do Estado em 26 de abril de 2022.