RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.666, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de Camarote da Acessibilidade nos espetáculos artísticos culturais realizados ou subsidiados com recursos públicos ou renúncia fiscal pelo Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de Camarote da Acessibilidade nos espetáculos artístico-culturais realizados ou subsidiados com recursos públicos ou renúncia fiscal pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O acesso ao Camarote da Acessibilidade será exclusivo à pessoa com deficiência e ao seu acompanhante, desde que apresentada a comprovação da condição de deficiência em documento oficial ou laudo médico.
Art. 3º O Camarote da Acessibilidade deve obedecer aos parâmetros da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e aos critérios técnicos constantes nas Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT sobre acessibilidade.
Art. 4º O Camarote da Acessibilidade será instalado em localização próxima ao palco dos espetáculos artístico-culturais, com ângulo de visibilidade do palco favorável aos espectadores do camarote.
Art. 5º O ingresso para o Camarote da Acessibilidade não terá valor distinto do preço efetivamente cobrado do público em geral.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios de quantidade de pessoas com deficiência e seus acompanhantes por área do Camarote da Acessibilidade, e o que mais couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Olga Aguiar de Melo
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