domingo, 29 de outubro de 2023

Lei N° 698, de 29/10/1928: Cria o município de São Tomé

LEI Nº 698, de 29 de outubro de 1928 
Crea o município de São Thomé 

O Presidente do Estado do Rio Grande do Norte: 
Faço saber que a Assembléa Legislativa decreta e eu sanciono a presente lei:

Art. 1 - Dos municipios de Santa Cruz, Curraes Novos, Lages, São Gonçalo e Macahyba desmembra-se-á uma porção de territorio para constituir o municipio de São Thomé com séde na povoação do mesmo nome, que passará a categoria de Villa. 

Art. 2 - Os limites entre os dois municipios de São Thomé e Santa Cruz fixar-se-ão pelo divisor aguas dos rios Thairy e Potengy, ficando aquele rio, com todas as suas aguas pertencentes ao municipio de Santa Cruz e o Potengy ao de S. Thomé. 

Art. 3 - O municipio de São Thomé limitar-se-á com o de Curraes Novos, ao poente, pelas aguas do rio Potengy e ao norte, na fazenda "Santa Roza", pela estrada que vae desta fazenda à Sant'anna de Mattos, até encontrar o municipio de Lages, com o qual se limitará pelo divisor das aguas dos rios Potengy e Bôa Vista. 

Art. 4 - O limite com o municipio de São Gonçalo será por uma linha reta que partirá da foz do Riacho da Onça em direcção recta á ponta leste da serra da Formiga, que ficará para São Thomé, e dahi seguirá a linha tangenciando a Lagôa do Sapo, que pertencerá a São Gonçalo, até encontrar com o municipio de Lages. 

Art. 5 - Os limites com o municipio de Macahyba, serão, a partir de Jurema, no municipio de Macahyba, em linha recta a fazenda "Cachoeira", dahi descendo o riacho Salgado até encontrar a fazenda de Melchiades Moura onde faz fóz o Riacho do Meio, e d'ahi seguindo de riacho acima até a ponta da serra de Joanna Gomes, lado nascente, e d'ahi em rumo directo para os limites dos dois municipios de São Thomé e Santa Cruz. 

Art. 6 - A eleição do seis intendentes e do prefeito que têm de compor os poderes legislativos e executivos do mesmo município,e na qual só poderão votar os eleitores cujas residências estejam dentro do território desmembrado, efectuar-se-á na Villa de São Thomé no ultimo domingo do mêz de novembro próximo vindouro numa única secção, cuja mesa se constituirá do juiz de direito da comarca, como presidente, do promotor publico respectivo, como secretario, e de um eleitor que, até o dia anterior ao designado para eleição tiver apresentado, em ofício, com as firmas devidamente reconhecidas, ao juiz de direito, por maior numero de eleitores, escolhido o mais velho, em caso de empate cabendo a este mesario fazer a chamada dos eleitores e proceder à verificação de seus títulos.

§ 1 - Se até o dia anterior ao designado para a eleição não forem entregues, ao juiz de direito, os offícios de indicação do terceiro mesario, no dia seguinte antes de se iniciarem os trabalhos eleitoraes, reunidos no edificio indicado, às nove horas, para a eleição, o juiz de direito e promotor publico o escolherão dentre os eleitores constantes da lista a que se refere este art. dando-se preferência ao mais velho dos escolhidos, em caso de divergência.

§ 2 - Dentro de 15 dias apóz a publicação desta lei, o escrivão encarregado do serviço eleitoral do município de Santa Cruz remetterá ao juiz de direito da comarca uma copia authentica dos eleitores com direito de voto (dec. n. 4226, de 30 de dezembro de 1920, art. 30) que forem residentes no município de São Thomé.

Art. 7- O juiz de direito, oito dias antes do marcado para a eleição designará o edificio em que ella se deverá realizar.

§ Único - Essa designação será feita por edital afixado na porta do referido edifício.

Art. 8- Na falta ou impedimento do juiz de direito e do promotor publico, será o primeiro substituído pelo juiz districtal em exercício na sede da comarca, e o segundo por um promotor “ad-hoc”, nomeado pelo presidente da Mesa, dentre os eleitores votantes.

Art. 9- Os livros das actas de installação da mesa e de reconhecimento de votos, que deverá ser especialmente aberto, numerado e rubricado pelo juiz, como os demais papeis concernentes à eleição, deverão ser, no praso de cinco dias, depositados, mediante recibo, no cartório do tabellião publico de notas da comarca de Santa  Cruz, que por sua vez os remeterá ao Presidente da Intendencia desse município, logo após sua installação, para serem archivados.

Art. 10 - A apuração geral dessa eleição será feita pela Intendencia Municipal de Santa Cruz no praso e de accordo com as disposições eleitoraes vigentes, fazendo-se o reconhecimento de poderes pela forma prescripta em lei. 

Art. 11 - Da verificação e reconhecimento de poderes haverá recurso nos casos e pela forma determinada na lei n°. 535 de 27 de novembro de 1922 (Constituição, art. 73).

Art. 12 - A posse dos intendentes e do prefeito, bem como a insta Ilação do novo município, realizar-se-á no dia 1 de janeiro de 1929 sob a Presidência provisória do mais votado dos intendentes presentes ou do mais velho destes, em caso de igualdade de votação, o qual receberá o compromisso dos intendentes que tenham comparecido ao acto da installação, perante os quaes prestará também, logo em seguida, o seu compromisso.

§ Único -  O compromisso do prefeito será, então, prestado perante a nova Intendência depois de empossada esta.

Art. 13 - Uma vez empossada, a Intendencia do município de São Thomé adoptará para o exercício financeiro de 1929 o mesmo orçamento da receita e despesa votado, para igual período financeiro, pela Intendencia Municipal de Santa Cruz em tudo quanto lhe poder ser applicavel.

Art. 14 - Tudo mais que se relacionar com o processo eleitoral e que não tenha sido previsto na presente lei, deve ser praticado segundo as exigências da lei 660 de 25 de outubro de 1927.

Art. 15 -  Fica igualmente creado o districto judiciário de São Thomé, que pertencerá á comarca de Santa Cruz. 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio da Presidência do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal, 29 de outubro de 1928, 40º da Republica. 

JUVENAL LAMARTINE DE FARIA
Chistovam Bezerra Dantas

Fonte: Actos Legislativos e Decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (RN) - 1896 a 1937. 

*Blog Fatos do RN.

Nenhum comentário:

Postar um comentário