terça-feira, 10 de outubro de 2023

Lei Nº 11.559/2023: Cria a Plataforma da Cultura Potiguar no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.559, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.

Cria a Plataforma da Cultura Potiguar no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cria-se a Plataforma da Cultura Potiguar, no formato de banco de dados virtual, com intuito de dar visibilidade aos profissionais, grupos, coletivos, produtores e espaços artísticos e/ou culturais, bem como facilitar o acesso a informações que promovam o estabelecimento de relações profissionais no setor e potencializem a cultura no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Constituem objetivos da Plataforma da Cultura Potiguar: 

I - mapear e cadastrar profissionais, grupos, coletivos, produtores e espaços artísticos e/ou culturais do Rio Grande do Norte; 

II - facilitar o investimento em projetos artísticos e/ou culturais;

III - incentivar a autonomia e a sustentabilidade econômica de grupos e agentes artísticos e/ou culturais;
IV - gerar emprego e renda;

V - incentivar a visitação a espaços artísticos e/ou culturais do Estado, tais como bibliotecas, casas de espetáculo, museus, centros culturais públicos e privados, centros de artesanato, centros de tradição, circos, conchas acústicas, galerias de arte, pontos de cultura, rádios comunitárias, sítios históricos, teatros, entre outros.

Art. 3º A Plataforma da Cultura Potiguar será gerida pelo Poder Executivo, por meio de órgão competente designado.

§ 1º Para a inclusão, os profissionais, grupos, coletivos, produtores e espaços artísticos e/ou culturais, poderão preencher formulário de inscrição que será disponibilizado na própria plataforma.

§ 2º O banco de dados referente aos profissionais, grupos, coletivos e produtores artísticos e/ou culturais deverá ser consultado a partir dos filtros de gênero, raça e atuação específica no campo da cultura.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

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