RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.561, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui o Programa Mulher Trabalhadora no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Mulher Trabalhadora, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que observará os objetivos, diretrizes, mecanismos de financiamento e degestão constantes nesta Lei.
Art. 2º São objetivos do Programa Mulher Trabalhadora:
I - facilitar o acesso à informação sobre o mercado de trabalho para as mulheres;
II - incentivar o acesso das mulheres às políticas públicas de trabalho, emprego e renda;
III - promover a igualdade de oportunidade de acesso das mulheres ao mercado formal detrabalho;
IV - reforçar a autonomia econômica das mulheres como uma das alternativas de rompimento do ciclo de violência, vislumbrando um cenário de ampliação de autonomia das mulheres.
Art. 3º O Poder Executivo, quando na função de intermediação de mão-deobra, encaminhará com paridade entre homens e mulheres, os candidatos para cada demanda decontratação apresentada por empregadores.
§ 1º Considerar-se-ão para o atendimento do caput deste artigo a isonomia de formação e qualificação técnica dos candidatos.
§ 2º Em caso de não haver candidatas mulheres disponíveis para atender a paridade disposta no caput deste artigo, será encaminhada a totalidade de aspirantes mulheres disponíveis, com prioridade entre os candidatos homens.
Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo a implementação do Aplicativo "Mulher Trabalhadora", com tecnologia para utilização em aparelhos de telefonia móvel, podendo ainda ser integrado a aplicativos já existentes, e que cumprirá os seguintes objetivos:
I - disponibilizar informações sobre vagas disponíveis no mercado de trabalho, de acordo com município e área/setor;
II - disponibilizar informações sobre a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o acesso ao seguro desemprego;
III - disponibilizar informações referentes às ações e aos serviços executados pelo Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes;
IV - permitir a inscrição de mulheres às vagas ofertadas de maneira virtual;
V - divulgar informações sobre o mercado formal e informal de trabalho.
Art. 5º O Poder Executivo destinará, para as mulheres, percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) das vagas em programas, cursos e projetos de capacitação para o mundo do trabalho já existentes na esfera estadual, ou em parceria com as esferas nacional e municipal.
Parágrafo único. Em caso de não haver candidatas mulheres disponíveis para atender a paridade disposta no caput deste artigo, será encaminhada a totalidade de aspirantes mulheres disponíveis, com prioridade entre os candidatos homens.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, utilizará de sua publicidade institucional para divulgar o Programa da Mulher Trabalhadora.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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