terça-feira, 10 de outubro de 2023

Lei Nº 11.560/2023: Institui a criação do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas e institui a Semana Estadual das Ciências nas Escolas no calendário oficial do RN


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.560, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.

Institui a criação do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas e institui a Semana Estadual das Ciências nas Escolas no calendário oficial do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas no âmbitodo Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Constituem diretrizes do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas: 

I - promover a interação entre as ciências e tecnologias, a cultura e a arte, com valorizaçãodos aspectos humanísticos e da história das ciências; 

II - articular programas, projetos e ações de promoção das ciências com as políticas dedesenvolvimento econômico, social e cultural; 

III - estabelecer parcerias em atividades de promoção das ciências e tecnologias entre escolas e órgãos públicos, empresas, entidades de representação estudantil, ONG□s, universidades e instituições de pesquisa e ensino nacionais e internacionais;

IV - estimular a criação e incremento de polos e ambientes que propiciem a promoção dasciências no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º Constituem finalidades do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas:

I - incentivar a popularização das ciências e tecnologias e enfatizar ações e atividades que valorizem a criatividade, a experimentação, a inter e transdisciplinaridade, e o desenvolvimento de metodologias de ensino formais e não formais;

II - despertar o interesse e a curiosidade das e dos estudantes e da população em geral paraas ciências, através de informações e atividades lúdicas; 

III - estimular o intercâmbio e a colaboração entre as escolas do Rio Grande do Norte e demais atores que possuam o ensino e a pesquisa de ciências como objeto de trabalho; 

IV - organizar, produzir, estimular e divulgar eventos, estudos e pesquisas sobrepopularização das ciências e tecnologias; 

V - aprimorar a iniciação científica nas escolas do Rio Grande do Norte, promovendo oensino por meio de metodologias alternativas; 

VI - incentivar a participação das meninas na ciência, a partir de iniciativas específicas que visem a promoção de igualdade de gênero nesta área do conhecimento;

VII - estimular a percepção da aplicação prática das ciências na comunidade na qual a escola está inserida, servindo como ferramenta de resolução de problemas do cotidiano;

VIII - reconhecimento dos saberes e práticas dos povos tradicionais;

IX - valorização e apoio à atividade docente, promovendo aos professores cursos de formação continuada que possibilitem o seu permanente aperfeiçoamento profissional.

Art. 4º Fica instituído no calendário oficial do Estado do Rio Grande do Norte a Semana Estadual das Ciências nas Escolas, a ser comemorada, anualmente, no mês de outubro, em consonância com a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia. 

Parágrafo único. Fica a cargo do Poder Executivo a publicação de revista de divulgação científica anual, no formato físico ou online, que contenha o conteúdo das pesquisas e atividades apresentadas durante a Semana Estadual das Ciências nas Escolas, até seis meses após a sua realização.

Art. 5º Os recursos necessários para a realização das ações a serem implementadas no âmbito do Programa de Incentivo à Cultura Científica nas Escolas serão determinados pelo Poder Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir sua execução. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Nenhum comentário:

Postar um comentário