sexta-feira, 4 de agosto de 2023

Lei Nº 11.530/2023: Institui o Banco de Empregos para as Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.530, DE 03 DE AGOSTO DE 2023.

Institui o Banco de Empregos para as Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Banco de Empregos para as Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, com a participação do Poder Público estadual e, observadas a disponibilidade financeiraorçamentária e a conveniência e oportunidade administrativas, dos Poderes Públicos municipais.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher o disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 2º O Poder Público poderá promover medidas de incentivo, bem como celebrar convênios e congêneres com universidades, entidades da sociedade civil e também empresas privadas que se cadastrarem no Banco a fim de disponibilizarem vagas de emprego às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. 

Art. 3º O cadastro da mulher no Banco ocorrerá por meio da apresentação de cópia do registro de ocorrência junto à autoridade policial em que conste a mulher como vítima de violência doméstica ou familiar, ou de cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva de urgência à mulher vítima de violência doméstica ou familiar. 

Art. 4º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas de emprego das empresas que recebam incentivos ou possuam convênio ou congênere com o Estado do Rio Grande do Norte, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. 

§ 1º O percentual de vagas reservadas no caput deste artigo cumprir-se-á durante todo o período em que valer a concessão do incentivo ou viger o convênio ou congênere, e incidirá sobre todos os cargos oferecidos. 

§ 2º Na hipótese do não preenchimento da quota prevista no caput deste artigo, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras. 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Olga Aguiar de Melo
 Jaime Calado Pereira dos Santos

Nenhum comentário:

Postar um comentário