terça-feira, 16 de janeiro de 2024

Justiça determina perda de função de dois vereadores de Parazinho(RN)

Foto: reprodução.

A Justiça do Rio Grande do Norte deu prazo de 30 dias para que o presidente da Câmara de Parazinho, na região do Mato Grande, cumpra uma sentença que prevê a perda das funções públicas de Luiz Júnior Severiano de Souza(Luizinho) e Cláudio Sebastião dos Santos(Claudão).

Os vereadores do município foram condenados por improbidade administrativa. Além de condenado, Cláudio Sebastião é o próprio presidente da Câmara de Vereadores, quem deverá cumprir a decisão.

A Justiça também determinou perda de função pública do ex-prefeito Marcos Antônio de Oliveira, que faleceu em 2021, segundo o Legislativo municipal.

O despacho do Judiciário foi assinado no dia 9 de janeiro pelo juiz Rainel Batista Pereira Filho. Até esta terça-feira (16), no entanto, o presidente da Casa afirmou que ainda não tinha sido notificado da decisão.

O processo é de 2013 e a sentença que deve ser cumprida é de 2018. Segundo denúncia do Ministério Público, em novembro de 2012, os vereadores do município aprovaram uma lei com aumento dos próprios salários, além do salário do prefeito, vice-prefeito e secretários, para a legislação seguinte, já tendo conhecimento que tinham sido eleitos.

"Isso foi uma resolução que foi votada na Câmara logo após as eleições. Vários municípios votaram essa resolução e, como foi acompanhada pelos advogados, acabou arquivado. No caso de Parazinho, correu sob revelia, na época, não acompanharam, e veio essa condenação. Só que a presidente da Câmara, na época, quando foi notificada, ela não chegou a pagar (o aumento)", afirmou o presidente da Câmara.

Ainda de acordo com ele, a juíza que aplicou a sentença reconheceu que não houve dolo por parte dos vereadores.

"Se não houve dolo, o vereador é punido por aprovar uma lei? A única coisa que a Justiça deveria fazer era anular a lei, e isso a presidência da época cumpriu. Na hora que foi notificada, não chegou a pagar. Os condenados recorreram ao Tribunal de Justiça e esperamos que em breve isso tenha um desfecho", disse.

*Com informações do G1/RN

quinta-feira, 11 de janeiro de 2024

Felipe e Clara Camarão: quem foram os únicos potiguares que estão no livro de heróis da pátria

Felipe e Clara Camarão, únicos potiguares a terem os nomes escritos no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria — Foto: Reprodução

O presidente Lula incluiu, nesta semana, os lanceiros negros do Rio Grande do Sul, a educadora Dorina Nowill, o cantor Luiz Gonzaga e o professor Abdias do Nascimento no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.

Mas você sabia que o Rio Grande do Norte também tem integrantes nesse grupo? Felipe Camarão e Clara Camarão são os únicos potiguares a terem os nomes escritos no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria (veja mais abaixo a história deles).

O título é dado a personalidades que tiveram papel fundamental na defesa ou na construção do Brasil.

Entre os militares, escritores ou intelectuais, revolucionários, políticos, enfermeiros, inventores, músicos e imperador considerados heróis e heroínas brasileiros, estão também nomes como Tiradentes, Anita Garibaldi, Chico Mendes, Zumbi dos Palmares, Machado de Assis, Chico Xavier, Santos Dumont e Zuzu Angel.

O Livro de Aço, como também é chamado por ser formado por páginas de aço, fica abrigado no Panteão da Pátria, na Praça dos Três Poderes, em Brasília.

Felipe Camarão lutou contra domínio holandês no NE

Felipe Camarão foi o nome de branco dado ao indígena Poti da tribo Potiguar que habitava o Rio Grande do Norte. Ele nasceu no século 17 em Aldeia Velha, onde atualmente é o bairro do Igapó, na Zona Norte de Natal, e recebeu esse nome para homenagear Dom Felipe II, que foi rei de Portugal e Espanha. Além disso, Poti, na língua indígena, significa camarão.

"Ele se converteu ao cristianismo a partir do trabalho dos jesuítas. Inclusive, foi batizado na Igreja Matriz de Nossa Senhora da Apresentação, em Natal, por volta de 1614. Felipe Camarão é o nome cristão dele", contou o professor de história Euclides Tavares.

"Ele aprendeu a ler e escrever o português e falava e escrevia o latim, mas se destacou, principalmente, como uma das lideranças dos indígenas contra a invasão dos holandeses na famosa Insurreição Pernambucana".

Felipe Camarão foi um dos heróis das Batalhas dos Guararapes, que determinaram o fim do domínio holandês no Nordeste brasileiro. As batalhas aconteceram no Monte Guararapes, onde hoje está localizado o bairro de Jaboatão dos Guararapes, na região metropolitana de Recife (PE).

O negro filho de escravos Henrique Dias e o português Antônio Dias Cardoso acompanharam Felipe Camarão na luta pela libertação do povo nordestino e também são considerados heróis da batalha.

Mas a companhia mais agradável de Felipe Camarão era sua esposa, Clara Camarão. Clara também era indígena, porém não há registros de seu nome potiguar.

"Existem pouquíssimos registros sobre Clara Camarão. Provavelmente foram perdidos. Inclusive, não se sabe o nome original dela. Ao contrário do marido dela, que era o indígena Poti e depois foi batizado na igreja católica como Felipe Camarão", relatou o professor Euclides.

Clara virou referência feminina nas batalhas

Clara Camarão é considerada uma das precursoras do feminismo no Brasil por ter lutado e liderado tropas femininas contra as invasões holandesas em meados do século 17.

Os historiadores acreditam que a indígena nasceu também em Aldeia Velha, mesma região de Felipe Camarão, por ela ser pertencente a uma tribo potiguar que habitava a margem esquerda do Rio Potengi. Alguns registros da história dela são escassos.

Depois de casada, Clara passou a acompanhar o marido Felipe Camarão nos combates.

O memorial da Assembleia Legislativa do RN cita, baseado no livro "A Mulher Potiguar – Cinco Séculos de Presença", que Clara "rompeu a secular divisão de trabalho da tribo ao se afastar dos afazeres domésticos, no tempo necessário, para participar de batalhas".

Segundo o livro, ela dominava o arco e a flecha, a lança e o tacape (uma espécie de bastão usado pelos indígenas), tudo isso montada a cavalo. Por não poder lutar ao lado do marido, diante de uma proibição imposta pelos costumes tribais, ela formava um pelotão de índigenas potiguares sob o próprio comando.

"Ao passo que combatia, exortava os soldados a cumprir os seus deveres, prometendo-lhes vitória, dando assim o exemplo a muitas outras mulheres que procuravam imitá-Ia", cita o memorial da Assembleia Legislativa do RN.

Batalhas marcantes

Uma das batalhas contra do domínio holandês foi a de Porto Calvo, em 1637. As tropas do príncipe Maurício de Nassau haviam incendiado Olinda quando Clara Camarão, à frente de indígenas potiguares, combateu os holandeses.

Outra batalha citada pelo professor de história Euclides Tavares é a Batalha de Tejucupapo, onde atualmente é a cidade de Goiana (PE). O combate aconteceu em abril de 1946 e Clara Camarão liderou um grupo de mulheres contra os holandeses.

"Elas impediram o avanço de alguns soldados holandeses sobre esse povoado. Conta-se que elas tiveram uma estratégia muito interessante para atordoar esses holandeses: ferveram água, colocaram pimenta e jogaram próximo a eles. Então o vapor com a pimenta deixou os olhos dos holandeses ardidos e elas atacaram com tacapes, arcos e flechas e lanças, fazendo com que eles recuassem", explicou o professor.

A primeira batalha dos Guararapes, em 1648, decisiva para a vitória das tropas luso-brasileiras contra os holandeses, foi a última em que Clara Camarão participou ao lado do marido Felipe Camarão.

Felipe Camarão morreu após esse batalha de malária em Pernambuco. Clara Camarão, segundo relata o Memorial da ALRN, não se teve mais informações neste período.

*G1/RN

Biênio 2024/2026: Clistenes Gadelha toma posse para o segundo mandato como Defensor Público-Geral do RN

Defensor público Clístenes Gadelha - Foto: Raiane Miranda

Na noite desta quarta-feira (10), o Defensor Público Geral em exercício, Marcus Vinicius Soares Alves, em nome do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, empossou Clístenes Mikael de Lima Gadelha como Defensor Público Geral do Estado para o biênio 2024/2026.

Clístenes foi reeleito com 66% dos votos dos defensores.  Formada a lista tríplice, foi renomeado pela governadora Fátima Bezerra em 04 de dezembro de 2023. “A recondução ao cargo se dá pelo reconhecimento da competência e dedicação ao longo de sua trajetória”, enfatizou a governadora.

A Defensoria Pública tem o papel de oferecer orientação jurídica, além de defender, em todos os graus, os necessitados. A Constituição Federal designa a Defensoria Pública do Estado a prestar essa assistência, integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Também participaram da cerimônia outras autoridades, como o Corregedor Geral da DPERN, Bruno Henrique Magalhães Branco; o vice-presidente do Tribunal de Justiça do RN, Desembargador Glauber Rêgo; o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, Gilberto Jales; o representante do Ministério Público do RN, Promotor Giovanni Rosado Diógenes; a Controladora Geral do Estado, Luciana Daltro; a Defensora Pública-Chefe substituta da união, Carla Cine; o Procurador Geral do Estado, Antenor Roberto Soares; o vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Expedito Ferreira de Souza, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no RN, Aldo Medeiros; além de representantes da Prefeitura do Natal, UFRN e UERN.

 Quem é Clístenes Gadelha

Defensor Público de carreira desde 2008, Clístenes Gadelha será reconduzido ao cargo que exerceu durante o biênio 2022/2024. O Defensor Geral do RN é natural de Alexandria e se formou em Direito pela Universidade Estadual do Rio Grande do Norte(UERN). 

Ao longo da carreira como defensor acumula experiências na área cível e possui passagens em outros cargos administrativos desta instituição como Corregedor Geral e Subdefensor Público Geral.

Lei Nº 11.670/2023: Reconhece o Município de Vera Cruz como a Terra da Mandioca.


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.670, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

Reconhece o Município de Vera Cruz como a Terra da Mandioca.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o Município de Vera Cruz, no Estado do Rio Grande do Norte, como a “Terra da Mandioca”. 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.668/2023: Dispõe sobre o reconhecimento do Festival de Teatro da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte(FESTUERN), como Patrimônio Cultural Imaterial do RN


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.668, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre o reconhecimento do Festival de Teatro da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – FESTUERN, como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, o Festival de Teatro da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – FESTUERN.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.667/2023: Denomina “Instituto Estadual Professor Marcos Antônio Abrantes Formiga” o IERN localizado no Município de Alexandria


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.667, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

Denomina “Instituto Estadual Professor Marcos Antônio Abrantes Formiga” o Instituto Estadual de Educação Profissional, Tecnologia e Inovação do RN – IERN localizado no Município de Alexandria, neste Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominado “Instituto Estadual Professor Marcos Antônio Abrantes Formiga” o Instituto Estadual de Educação Profissional, Tecnologia e Inovação do RN – IERN localizado no Município de Alexandria, neste Estado.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

Lei Nº 11.666/2023: Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de Camarote da Acessibilidade nos espetáculos artísticos culturais realizados ou subsidiados com recursos públicos ou renúncia fiscal pelo RN


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.666, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de Camarote da Acessibilidade nos espetáculos artísticos culturais realizados ou subsidiados com recursos públicos ou renúncia fiscal pelo Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a disponibilização de Camarote da Acessibilidade nos espetáculos artístico-culturais realizados ou subsidiados com recursos públicos ou renúncia fiscal pelo Estado do Rio Grande do Norte. 

Art. 2º O acesso ao Camarote da Acessibilidade será exclusivo à pessoa com deficiência e ao seu acompanhante, desde que apresentada a comprovação da condição de deficiência em documento oficial ou laudo médico. 

Art. 3º O Camarote da Acessibilidade deve obedecer aos parâmetros da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e aos critérios técnicos constantes nas Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT sobre acessibilidade. 

Art. 4º O Camarote da Acessibilidade será instalado em localização próxima ao palco dos espetáculos artístico-culturais, com ângulo de visibilidade do palco favorável aos espectadores do camarote. 

Art. 5º O ingresso para o Camarote da Acessibilidade não terá valor distinto do preço efetivamente cobrado do público em geral.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios de quantidade de pessoas com deficiência e seus acompanhantes por área do Camarote da Acessibilidade, e o que mais couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Olga Aguiar de Melo

Lei Nº11.665/2023:Denomina “Viaduto Marinho Chagas” o viaduto que interliga a Avenida Doutor João Medeiros Filho, a Rua Conselheiro Tristão e a Ponte Newton Navarro, em Natal/RN


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.665, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
 
Denomina “Viaduto Marinho Chagas” o viaduto que interliga a Avenida Doutor João Medeiros Filho, a Rua Conselheiro Tristão e a Ponte Newton Navarro, situado em Natal/RN.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado “Viaduto Marinho Chagas” o viaduto que interliga a Avenida Doutor João Medeiros Filho, a Rua Conselheiro Tristão e a Ponte Newton Navarro, situado no bairro da Redinha, em Natal/RN.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.664/2023: Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.664, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa com o objetivo de promover ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde bucal em idosos residentes no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa tem como finalidades:

I - conscientizar a população idosa sobre a importância da saúde bucal e dos cuidados necessários para a manutenção da qualidade de vida; 
II - fomentar ações educativas e preventivas voltadas à saúde bucal da pessoa idosa;
III - ampliar o acesso da população idosa aos serviços de saúde bucal na rede pública de saúde;
IV - capacitar os profissionais de saúde para atendimento específico à população idosa, promovendo um atendimento humanizado e efetivo; 
V - incentivar a realização de pesquisas e estudos que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à saúde bucal da pessoa idosa. 

Art. 3º A Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa observará as seguintes diretrizes:

I - atendimento prioritário, nos termos do Estatuto do Idoso;
II - respeito às particularidades e à individualidade de cada paciente,
observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;
III - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde para o cuidado integral da população idosa;
IV - participação da sociedade por meio de suas organizações
representativas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei. 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República. 

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Viaduto em Natal recebe nome em homenagem ao jogador Marinho Chagas


A governadora Fatima Bezerra sancionou a Lei Nº 11.665, que nomeia o viaduto que interliga a Avenida Doutor João Medeiros Filho a Rua Conselheiro Tristão, bem como a Ponte Newton Navarro, como “Viaduto Marinho Chagas”. A sanção da lei foi divulgada por meio do Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (10).

O viaduto está localizado no bairro da Redinha, na zona Norte de Natal. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Jogador é considerado um dos maiores laterais do século XX. Foto: Solano Freitas/Estadão

Um gigante dentro das quatro linhas, com talento para dar e vender, o jogador potiguar teve um cartel de conquistas à altura de sua categoria. 

As maiores glórias de Marinho no futebol foram: campeão potiguar-1970, pelo ABC; eleito melhor lateral esquerda do Mundial-1974; segundo maior futebolista sul-americano-1974; campeão do Torneio Bicentenário da Independência dos Estados Unidos-1976, pela Seleção Brasileira; campeão paulista-1981, pelo São Paulo; Bola de Prata, da revista Placar para os melhores do Brasileirão-1972/73/81; – eleito, pela FIFA, segundo melhor lateral esquerdo do século-20, depois de Nilton Santos.

*Com informações da Tribuna do Norte

segunda-feira, 8 de janeiro de 2024

Lei nº 6.985, de 09/01/1997: Criação do município de Jundiá

LEI Nº 6.985, DE 09 DE JANEIRO DE 1997.

Cria o Município de Jundiá, desmembrado do Município de Várzea, neste Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Jundiá, desmembrado do Município de Várzea, com sede na cidade de Jundiá e limites constantes do artigo seguinte.

Art. 2º O Município a ser desmembrado de Várzea, começa no ponto de trijunção de divisas dos Municípios de Várzea, São José de Mipibu e Espírito Santo, localizado na foz do Riacho Babatinga, de onde, em linha reta, vai até o cruzamento da estrada Brejinho/Campo Limpo com a estrada Tabuleiro/Caieiras, denominada Encruzilhada dos Pagões; seguindo pela Estrada de Tabuleiro até o entroncamento com a estrada de Pajuçara/Chico Dias, daí, por uma reta vai até um marco de pedra localizado na estrada de Santa Fé/Jenipapo, ao lado esquerdo da casa do Senhor Manoel Francisco da Silva, de onde, em linha reta vai até o cruzamento da estrada velha de Jundiá de Cima/Passagem com o Riacho Grande, desce por este riacho até sua foz no Rio Jacú, seguindo o curso do rio no sentido montante-juzante, vai até a foz do Riacho do Marí. Sobe por este riacho até o cruzamento com a estrada Lagedo Grande/Riachão; por uma reta, vai até o cruzamento da estrada Jundiá de Cima/Manoel Paz com o riacho que passa na localidade Belo Horizonte; sobe por este riacho até sua nascente, de coordenadas 9.308,0 Km N e 243,0 Km E; daí por uma reta, vai até a nascente do Riacho Jundiá, de onde por outra reta, vai até o marco de coordenadas 9.311,1 Km N e 242,7 Km E, localizado na estrada Campo Limpo/Chico Dias; ainda em linha reta, vai até o cruzamento da estrada Campo Limpo/Sítio Tabuleiro com o Rio Araraí, descendo por este Rio até a foz do Riacho Babatinga, ponto inicial de descrição deste perímetro.

Parágrafo único. O perímetro urbano da sede do Município de Jundiá tem os seguintes limites e confrontações: Partindo do entroncamento da estrada de Jundiá de Cima/Várzea com a estrada de Passagem, passando por Jundiá de Cima em direção a Fazenda Beto Horizonte até o final da rua de Jundiá de Cima, onde em linha reta vai até o campo de futebol, seguindo o limite norte do campo em linha reta, desce até o Riacho Jundiá de Cima; daí, por outra reta vai até a casa do Senhor Manoel Camboa localizada na estrada Jundiá de Cima/Passagem, de onde, sobe pela mesma até o entroncamento com a estrada Jundiá de Cima/Várzea, ponto inicial da descrição.

Art. 3º O Município de Jundiá integra a Comarca de Santo Antônio.

Art. 4º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.

Art. 5º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.

Art. 6º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

Parágrafo único. Até que tenha legislação própria, vigorará a do Município de Várzea, vigente na data da criação.

Art. 7º Até a instalação, a Administração Pública direta, indireta ou fundacional do novo Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, bem como ao que dispuser a Lei Orgânica do Município de Várzea.

Parágrafo único. Até a instalação, os bens, rendas e serviços do Município criado obedecerão ao disposto, no que couber, na Lei Orgânica do Município de Várzea.

Art. 8º O Município de Jundiá, até a instalação, manterá relações político-administrativas com o Município remanescente.

Art. 9º Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de janeiro de 1997, 109º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO
Carlos Eduardo Nunes Alves

Fonte: Diário Oficial do Estado. 

OBS: A lei foi uma iniciativa do então deputado estadual Leonardo Arruda. Jundiá foi o último município criado no Rio Grande do Norte, completando o número de 167 cidades no Estado. 
Sua instalação ocorreu apenas em 01º de janeiro de 2001, com a posse do primeiro prefeito constitucional(eleito no ano 2000). 

Lei Nº 11.663/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Companhia Terramar


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.663, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Companhia Terramar.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Companhia Terramar, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.662/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Comunidade de Aprendizagem Guarapes – COMAG

RIO GRANDE DO NORTE 

LEI Nº 11.662, DE 05 DE JANEIRO DE 2024. 

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Comunidade de Aprendizagem Guarapes – COMAG. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Comunidade de Aprendizagem Guarapes – COMAG, com sede e foro jurídico no Município de Natal, neste Estado. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República. 

FÁTIMA BEZERRA 
Governadora

Lei Nº 11.661/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Amparo às Mulheres

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.661, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Amparo às Mulheres.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Amparo às Mulheres, com sede e foro jurídico no município de Parnamirim, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

sexta-feira, 29 de dezembro de 2023

Museu do Índio Luiza Cantofa recebe Prêmio Darcy Ribeiro de Educação Museal

Foto: reprodução.

O Museu do Índio Luiza Cantofa, situado no município de Apodi, foi agraciado com o Prêmio Darcy Ribeiro 2023, concedido pelo Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), autarquia federal vinculada ao Ministério da Cultura (MinC).

O Prêmio Darcy Ribeiro 2023, regido por um edital, visa reconhecer e valorizar boas práticas de educação museal em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Museal (PNEM).

O resultado final foi tornado público na quinta-feira, 28 de dezembro, revelando o reconhecimento das notáveis práticas de educação museal desenvolvidas pelo museu. Cada premiação consistirá em um montante significativo de R$40 mil, destinado a impulsionar ainda mais as práticas educacionais inovadoras e inspiradoras.

Primeiro museu

O primeiro museu indígena do Rio Grande do Norte se destaca não apenas por seu pioneirismo, mas por sua dedicada preservação do patrimônio cultural indígena do povo Tapuia Paiacu da Lagoa do Apodi e por sua abordagem exemplar à educação museal.

A instituição tem desempenhado um papel essencial na disseminação do conhecimento e na promoção de uma compreensão mais profunda da história não oficial.

O CHCTPLA, entidade sem fins lucrativos responsável pela gestão do Museu do Índio Luiza Cantofa, expressou sua gratidão ao Ibram pelo reconhecimento. A instituição destacou seu compromisso contínuo em contribuir para o enriquecimento do cenário cultural e educacional de Apodi, do Rio Grande do Norte e do Brasil.

quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

Lei Nº 11.660/2023: Reconhece como Patrimônio Material, Cultural, Histórico e Religioso do RN, o Santuário Arquidiocesano dos Santos Reis


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

Reconhece como Patrimônio Material, Cultural, Histórico e Religioso do Rio Grande do Norte, o Santuário Arquidiocesano dos Santos Reis.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Material, Cultural, Histórico e Religioso do Rio Grande do Norte o Santuário Arquidiocesano dos Santos Reis, situado em Natal.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.659/2023: Reconhece como Patrimônio Imaterial, Cultural, Histórico e Religioso do Estado do RN, a “Festa de São Sebastião”, anualmente celebrada em Natal.


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.659, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

Reconhece como Patrimônio Imaterial, Cultural, Histórico e Religioso do Estado do Rio Grande do Norte a “Festa de São Sebastião”, anualmente celebrada em Natal.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Imaterial, Cultural, Histórico e Religioso do Estado do Rio Grande do Norte a “Festa de São Sebastião”, anualmente celebrada no Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei nº 6.851, de 28/12/1995: Criação do município de Porto do Mangue


LEI Nº 6.851, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

Cria o Município de Porto do Mangue, desmembrado do Município de Carnaubais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Porto do Mangue, desmembrado do Município de Carnaubais, com sede na cidade de Porto do Mangue e limites constantes do artigo seguinte.

Art. 2º O Município de Porto do Mangue tem os seguintes limites e confrontações: inicia no ponto de trijunção de divisas dos Municípios de Macau, Pendências e Carnaubais, localizado no Rio dos Cavalos, seguindo o curso do rio no sentido jusante-montante até encontrar o ponto de coordenadas E - 749.600 e N - 9.430.100,00; seguindo pela antiga estrada de logradouro-vilas rurais até chegar ao vértice da Vila Bahia, de onde pela divisa da mesma, com o Município de Carnaubais, segue-se por uma linha reta, vai até o vértice de divisa com a Vila Paraíba, por outra reta confrontando-se com a Vila Paraíba chega-se ao ponto de coordenadas E - 725.920,00 e N - 9.435.700,00; segue-se por outra reta até encontrar o ponto de coordenadas E - 727.850,00 e N - 9.438.400,00; localizado na divisa da Vila Pará, seguindo pela mesma, cruzando a RN - 016 até encontrar o vértice da Vila; de onde por outra reta segue-se até o ponto de intersecção de divisa da Vila Pará com a estrada da RN - 016; segue-se pela mesma, até chegar ao lugar denominado Ponto de Pedra Grande; de onde margeando o Oceano Atlântico vai até a foz do Rio dos Cavalos; seguindo o curso do rio no sentido jusante-montante chega-se ao ponto inicial da descrição do perímetro.

Parágrafo único. O perímetro urbano da sede do Município de Porto do Mangue tem os seguintes limites e confrontações: inicia no entroncamento da rua Joaquim Serafim com a rua Oriente Médio; segue por uma reta passando por traz da casa do Sr. Geraldo Camilo indo até o Oceano Atlântico. Daí segue margeando o mesmo até o porto de embarcação continuando pela margem do Rio dos Cavalos vai até a salina Araguaçu seguindo pelo limite da mesma chega - se ao entroncamento das ruas Joaquim Serafim com a rua Oriente Médio, ponto inicial da descrição.

Art. 3º O Município de Porto do Mangue integra a Comarca de Assu.

Art. 4º Ao novo município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição, na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.

Art. 5º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requesitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.

Art. 6º A instalação do município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

Parágrafo único. Até que tenha legislação própria, vigorará no Município de Porto de Mangue a legislação do Município de Carnaubais, vigente na data da criação.

Art. 7º Até a instalação, a administração pública direta, indireta ou fundacional do novo município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, bem como ao que dispuser a Lei Orgânica do Município de Carnaubais.

Parágrafo único. Até a instalação, os bens, rendas e serviços do município criado obedecerão ao disposto, no que couber, na Lei Orgânica do Município de Carnaubais.

Art. 8º O Município de Porto do Mangue, até a instalação, manterá relações político-administrativas com o município remanescente.

Art. 9º Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 28 dê dezembro de 1995, 107º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO
Ticiano Duarte


Fonte: Diário Oficial do Estado