quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

Lei Nº 11.666/2023: Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de Camarote da Acessibilidade nos espetáculos artísticos culturais realizados ou subsidiados com recursos públicos ou renúncia fiscal pelo RN


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.666, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de Camarote da Acessibilidade nos espetáculos artísticos culturais realizados ou subsidiados com recursos públicos ou renúncia fiscal pelo Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a disponibilização de Camarote da Acessibilidade nos espetáculos artístico-culturais realizados ou subsidiados com recursos públicos ou renúncia fiscal pelo Estado do Rio Grande do Norte. 

Art. 2º O acesso ao Camarote da Acessibilidade será exclusivo à pessoa com deficiência e ao seu acompanhante, desde que apresentada a comprovação da condição de deficiência em documento oficial ou laudo médico. 

Art. 3º O Camarote da Acessibilidade deve obedecer aos parâmetros da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e aos critérios técnicos constantes nas Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT sobre acessibilidade. 

Art. 4º O Camarote da Acessibilidade será instalado em localização próxima ao palco dos espetáculos artístico-culturais, com ângulo de visibilidade do palco favorável aos espectadores do camarote. 

Art. 5º O ingresso para o Camarote da Acessibilidade não terá valor distinto do preço efetivamente cobrado do público em geral.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios de quantidade de pessoas com deficiência e seus acompanhantes por área do Camarote da Acessibilidade, e o que mais couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Olga Aguiar de Melo

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