sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

LEI Nº 11.674/2024: Dispõe sobre a proibição do uso de smartphones em salas de aula para fins não pedagógicos no Estado do Rio Grande do Norte


RIO GRANDE DO NORTE

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

LEI Nº 11.674, de 16 de janeiro de 2024. 

Dispõe sobre a proibição do uso de smartphones em salas de aula para fins não pedagógicos no Estado do Rio Grande do Norte. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 36, § 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31, de 05 de fevereiro de 2021).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica vedado o uso de smartphones durante o horário de aulas nos estabelecimentos de educação de ensino fundamental e médio no Estado do Rio Grande do Norte. 

§ 1º A expressão smartphone compreende todo tipo de aparelho celular com sistema operacional e programas (aplicativos) com funções de telefone, câmera, acesso à internet, relógio, tocador de músicas, vídeos, estações de rádio e quaisquer outros recursos típicos de computadores pessoais.

§ 2º A utilização dos smartphones será permitida desde que para fins pedagógicos, sob orientação e supervisão do profissional de ensino. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 16 de janeiro de 2024. 

Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente

Nenhum comentário:

Postar um comentário