quarta-feira, 8 de novembro de 2023

Lei Nº 11.579/2023: Declara a Cavalgada como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte.


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.579, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.

Declara a Cavalgada como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Declara a Cavalgada como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei 11.578/2023: Denomina Antônio Pereira Filho a RN-087 no trecho que interliga os municípios de Lagoa Nova e Cerro Corá


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.578, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.

Denomina Antônio Pereira Filho a RN-087 no trecho que interliga os municípios de Lagoa Nova e Cerro Corá deste Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Antônio Pereira Filho a RN-087 no trecho que interliga os municípios de Lagoa Nova e Cerro Corá deste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de novembro de 2023, 202º da Independên-cia e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.577/2023: Institui o dia estadual de enfrentamento à psicofobia no calendário oficial do Estado do Rio Grande do Norte


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.577, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui o dia estadual de enfrentamento à psicofobia no calendário oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.    1º Fica instituído o “Dia Estadual de Enfrentamento à Psicofobia”, a ser realizado, anualmente, em 12 de abril.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República

Lei Nº 11.576/2023: Denomina “Edimar Vieira de Almeida” o Instituto Estadual de Educação Profissional, Tecnologia e Inovação do RN (IERN), localizado no município de Campo Grande


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.576, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.

Denomina “Edimar Vieira de Almeida” o Instituto Estadual de Educação Profissional, Tecnologia  e  Inovação  do  RN  (IERN),  localizado  no  município  de  Campo  Grande,  neste Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado “Edimar Vieira de Almeida” o Instituto Estadual de Educação Profissional, Tecnologia e Inovação do RN (IERN), localizado no município de Campo Grande, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.575/2023: Reconhece o município de Mossoró, no RN, como a “Capital da Cultura”

RIO GRANDE DO NORTE 

LEI Nº 11.575, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.

Reconhece o município de Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte, como a “Capital da Cultura”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o município de Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte, como a “Ca-pital da Cultura”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.574/2023: Dispõe sobre a reserva de imóveis de programas habitacionais no Estado do Rio Grande do Norte para famílias que possuam membros portadores de microcefali


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.574, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a reserva de imóveis de programas habitacionais no Estado do Rio Grande do Norte para famílias que possuam membros portadores de microcefalia.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Os programas de habitação de interesse social do Estado do Rio Grande do Norte, existentes ou que venham a ser criados, executados direta ou indiretamente pelo governo estadual, deverão destinar no mínimo 01 (uma) unidade de habitação às famílias que possuam em seu seio pessoas portadoras de microcefalia.

Parágrafo único. Para serem alcançados pelo benefício que narra o caput, os membros das famílias beneficiadas devem ser de 1º ou 2º grau. 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se habitação de interesse social: casas, apartamentos ou lotes urbanizados destinados à população cujo nível de renda dificulta ou impede o acesso à moradia por meio dos mecanismos normais do mercado imobiliário.

Art. 3º A comprovação do estado de necessidade especial será feita por documento médico encaminhado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 4º A reserva exclusiva de que trata esta Lei não impede que as famílias que possuem membros portadores de microcefalia em seu seio participem diretamente da distribuição geral dos imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido. 

Art. 5º As famílias que possuem membros portadores de microcefalia terão prioridade na escolha da localização dos imóveis mencionados no art. 1º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Padre potiguar Alcivan Tadeus é nomeado como bispo auxiliar da Arquidiocese da Paraíba


O Papa Francisco acolheu, nesta quarta-feira, 8 de novembro, a solicitação do arcebispo da Paraíba, dom Manoel Delson Pedreira da Cruz, de poder contar com a colaboração de um auxiliar. Assim, nomeou o padre Alcivan Tadeus Gomes de Araújo, do clero da diocese de Caicó (RN), como bispo titular de “Fata” e auxiliar da arquidiocese da Paraíba. 

Padre Alcivan tem 51 anos e atualmente é pároco da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição de Jardim do Seridó (RN). A Presidência da CNBB enviou saudação ao novo eleito para o episcopado.

Informações biográficas

Padre Alcivan Tadeus Gomes de Araújo nasceu no dia 21 de maio de 1972, em Cerro Corá (RN), filho de Valdenor Florêncio de Araújo (in memoriam) e Francisca Alcioneide Gomes de Araújo.

Ingressou no curso propedêutico do Seminário Diocesano Santo Cura d’Ars, em Caicó, no ano de 1990. No ano seguinte, transferiu-se para o Seminário Arquidiocesano de São José do Rio de Janeiro para cursar filosofia na Faculdade Eclesiástica de Filosofia João Paulo II e Teologia no Instituto Superior de Teologia da arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, entre 1993 e 1996. A ordenação presbiteral foi no dia 1º de fevereiro de 1997.


Padre Alcivan é mestre em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma, tendo cursado a formação entre 2009 e 2012.

Na diocese de Caicó, desempenhou diversas funções, como pároco, vigário episcopal para os Ministérios e Vocações, ecônomo, vigário judicial da diocese e vigário judicial adjunto e vice-presidente do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Natal (RN). Também foi diretor espiritual da Casa de Formação Inicial São João Paulo II e do Seminário Diocesano Santo Cura d’Ars; e diretor assistente das Rádios 95.9 FM e 102.7 Rural FM de Caicó. Fez parte como membro: do Colégio dos Consultores e do Conselho Presbiteral; da Comissão Diocesana de Arquitetura e Artes Sacras; e do Conselho Diretor da Fundação Educacional Sant’Ana.

Em sua atuação pastoral, desempenhou as funções de vigário paroquial das Paróquias de Sant’Ana e Imaculada Conceição em Currais Novos (1997); reitor do Seminário Diocesano Santo Cura d’Ars (1998); administrador da Área Pastoral Autônoma de Nossa Senhora do Patrocínio em São Fernando (RN) (1998); pároco da Paróquia de São Francisco de Assis em Lagoa Nava (RN) (1999-2002); presidente do Departamento Diocesano de Ação Social/DDAS (2004-2007); pároco da Paróquia de São Sebastião de Parelhas (RN) (2003-2009); administrador paroquial da Paróquia de Nossa Senhora dos Remédios de Cruzeta (RN) (2012); pároco da Paróquia de Sant’Ana de Caicó (2015-2022) e Pároco da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição de Jardim do Seridó (RN) (2023).

*Com informações da CNBB

terça-feira, 7 de novembro de 2023

Decreto nº 10, de 07/11/1930: Cria o municipio de João Pessoa (atual Alexandria)


Decreto nº 10, de 7 de novembro de 1936 
Créa o municipio e o districto judiciario de João Pessoa 

O Presidente Interino Revolucionário do Rio Grande do Norte, 
Attendendo ao desenvolvimento da villa de Alexandria, à  extensão dos municipios de Pau dos Ferros e Martins e á conveniencia publica; 
Attendendo a que são justas as manifestações dos habitantes dos citados municipios, na parte fronteira á Parahyba, que reclamam a creação de um municipio com o nome de João Pessôa; 
Attendendo a que a homenagem que se pretende ao martyr das reivindicações ora conquistadas não póde soffrer contestação de nenhum dos brasileiros desejosos dos dias que hoje desfructamos e muito menos poderão contestar os riograndenses que tão de perto analysaram a obra de João Pessoa, as ideias e o sacrificio do grande repubicano. 

DECRETA: 

Art. 1º - Ficam creados o municipio e o districto judiciario de João Pessoa com parte dos territorios dos actuaes Municipios de Pau dos Ferros e Martins. 

Art. 2ª - O municipio terá como séde a villa de Alexandria, que passará a se chamar João Pessoa. 

Art. 3º - Os limites do municipio e districto ora creados são os seguintes: com a Parahyba, pelas fronteiras deste Estado com o Rio Grande  do Norte, na parte correspodente aos actuaes Muncipios de Martins e Pau dos Ferros; com Martins, por uma linha que parte da fronteira da Parahyba em direcção mais ou menos Leste-Oeste, passando succesivamente tres Kilometros ao Norte das moradas principaes dasa propriedades Rosario, Lagôa, Serrinha do Major, Baixa, Porcos, Volta, Xique-Xique, Pilões, Almas e Pocinhos, até encontrar a linha divisoria com Pau dos Ferros, os actuaes limites deste municipio com Martins, desde tres Kilometros, acima de Pocinhos, até antes um kilometro da fazenda Cumbe, onde, em linha recta, mais ou menos Leste-Oeste, segue até a fronteira divisoria com Luiz Gomes, passando um kilometro ao Norte de Barro Preto; com Luiz Gomes, são os actuaes limites deste municipio, desde um kilometro ao Norte de Barro Preto até a fronteira da Parahyba. 

Art. 4º - O municipio ora creado será instalado no proximo dia 15 do corrente mez, quando será instaurado o novo districto judiciario. 

Art 5º - O districto judiciario João Pessoa ficará pertencendo à comarca do Martins. 

Art 6º - O Prefeito adoptará para o exercicio corrente o orçamento da Receita e Despesa votado para o vigente exercicio financeiro do Municipio de Martins, na parte que lhe for applicavel. 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario. 

Palacio da Presidencia do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal, 7 de novembro de  1930, 42ª da República. 
IRENÊO JOFFILY 
Nestor dos Santos Lima 

Fonte: Decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte(1930 a 1943).

Lei Nº 11.573/2023: Denomina “Otacílio Barreto Neto” o Instituto Estadual de Educação Profissional, Tecnologia e Inovação do RN (IERN), localizado no município de Tangará

RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.573, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

Denomina “Otacílio Barreto Neto” o Instituto Estadual de Educação Profissional, Tecnologia e Inovação do RN (IERN), localizado no município de Tangará, neste Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominado “Otacílio Barreto Neto” o Instituto Estadual de Educação Profissional, Tecnologia e Inovação do RN (IERN), localizado no município de Tangará, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

Lei Nº 11.572/2023: Reconhece como Patrimônio Histórico, Cultural, Turístico e Imaterial do RN, o Festival Gastronômico e Cultural de Martins


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.572, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

Reconhece como Patrimônio Histórico, Cultural, Turístico e Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, o Festival Gastronômico e Cultural de Martins.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Histórico, Cultural, Turístico e Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, o Festival Gastronômico e Cultural de Martins, realizado anualmente no mês de julho, no município de Martins.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Nº 11.571/2023: Reconhece como Patrimônio Imaterial, Histórico, Cultural e Turístico do RN, o “Verão da Gente” de Pedra Grande.


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.571, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.

Reconhece como Patrimônio Imaterial, Histórico, Cultural e Turístico do Estado do Rio Grande do Norte o “Verão da Gente” de Pedra Grande.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Imaterial, Histórico, Cultural e Turístico do Estado do Rio Grande do Norte o “Verão da Gente” de Pedra Grande, realizado anualmente no segundo final de semana do mês de janeiro, no município de Pedra Grande, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. 

FÁTIMA BEZERRA
 Governadora

sexta-feira, 3 de novembro de 2023

Assembleia Legislativa designa Renato Guerra como novo procurador-geral


Designado pela Mesa Diretora em ato publicado no boletim eletrônico do Legislativo Estadual, o novo procurador-geral, o advogado Renato Guerra foi oficializado no cargo nesta quinta-feira (02). Renato é um dos concursados da Assembleia Legislativa e é servidor da Casa desde 2018.

Renato é natalense, advogado e tem mestrado em Direito Constitucional pela UFRN e Doutorando em Administração Pública. A nomeação ocorre após aposentadoria do procurador Sérgio Freire que atuou durante a gestão do presidente Ezequiel.

Guerra é também professor universitário e já foi Consultor do Estado do Rio Grande do Norte e Assessor do Tribunal de Justiça.

Na Procuradoria, Renato já participa do Planejamento Estratégico e teve importante papel na revisão e atualização da Constituição Estadual e ainda das intensas reformas do Regimento Interno da Assembleia.

Ele também atuou ativamente em pautas emblemáticas da Assembleia como a CPI da Covid e nos encontros estaduais dos procuradores legislativos de todo o Rio Grande do Norte.

domingo, 29 de outubro de 2023

IBGE atualiza população de 18 cidades do Rio Grande do Norte; veja lista


O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) atualizou, nesta sexta-feira (27), a população de 19 cidades do Rio Grande do Norte em relação à divulgação inicial do Censo 2022, feita em junho de 2023.

Após a atualização, as cidades de Paraú, Jundiá, Assu, Currais Novos, Patu, Olho d'Água do Borges e Apodi tiveram uma diminuição populacional.

Já as cidades de Baía Formosa, Carnaúba dos Dantas, Felipe Guerra, Upanema, Espírito Santo, Triunfo Potiguar, Baraúna, Macaíba, Vera Cruz, Extremoz e Caraúbas registraram aumento.

Veja a lista de cidades em que a população mudou:

Paraú: população era de 3.587 e passou a ser de 3.579 (-8).


Jundiá: população era de 3.747 e passou a ser de 3.739 (-8).


Assú: população era de 56.502 e passou a ser de 56.496 (-6).


Currais Novos: população era de 41.318 e passou a ser de 41.313 (-5).


Patu: população era de 11.009 e passou a ser de 11.007 (-2).

Olho d'Água do Borges: população era de 3.907 e passou a ser de 3.905 (-2).

Apodi: população era de 36.094 e passou a ser de 36.093 (-1).

Baía Formosa: população era de 8.824 e passou a ser de 8.825 (+1).

Carnaúba dos Dantas: população era de 7.990 e passou a ser de 7.992 (+2).

Felipe Guerra: população era de 5.940 e passou a ser de 5.944 (+4).

Upanema: população era de 13.572 e passou a ser de 13.577 (+5).

Espírito Santo: população era de 10.611 e passou a ser de 10.620 (+9).

Triunfo Potiguar: população era de 3.358 e passou a ser de 3.376 (+18).

Baraúna: população era de 26.894 e passou a ser de 26.913 (+19).

Macaíba: população era de 82.212 e passou a ser de 82.249 (+37).

Lei N° 698, de 29/10/1928: Cria o município de São Tomé

LEI Nº 698, de 29 de outubro de 1928 
Crea o município de São Thomé 

O Presidente do Estado do Rio Grande do Norte: 
Faço saber que a Assembléa Legislativa decreta e eu sanciono a presente lei:

Art. 1 - Dos municipios de Santa Cruz, Curraes Novos, Lages, São Gonçalo e Macahyba desmembra-se-á uma porção de territorio para constituir o municipio de São Thomé com séde na povoação do mesmo nome, que passará a categoria de Villa. 

Art. 2 - Os limites entre os dois municipios de São Thomé e Santa Cruz fixar-se-ão pelo divisor aguas dos rios Thairy e Potengy, ficando aquele rio, com todas as suas aguas pertencentes ao municipio de Santa Cruz e o Potengy ao de S. Thomé. 

Art. 3 - O municipio de São Thomé limitar-se-á com o de Curraes Novos, ao poente, pelas aguas do rio Potengy e ao norte, na fazenda "Santa Roza", pela estrada que vae desta fazenda à Sant'anna de Mattos, até encontrar o municipio de Lages, com o qual se limitará pelo divisor das aguas dos rios Potengy e Bôa Vista. 

Art. 4 - O limite com o municipio de São Gonçalo será por uma linha reta que partirá da foz do Riacho da Onça em direcção recta á ponta leste da serra da Formiga, que ficará para São Thomé, e dahi seguirá a linha tangenciando a Lagôa do Sapo, que pertencerá a São Gonçalo, até encontrar com o municipio de Lages. 

Art. 5 - Os limites com o municipio de Macahyba, serão, a partir de Jurema, no municipio de Macahyba, em linha recta a fazenda "Cachoeira", dahi descendo o riacho Salgado até encontrar a fazenda de Melchiades Moura onde faz fóz o Riacho do Meio, e d'ahi seguindo de riacho acima até a ponta da serra de Joanna Gomes, lado nascente, e d'ahi em rumo directo para os limites dos dois municipios de São Thomé e Santa Cruz. 

Art. 6 - A eleição do seis intendentes e do prefeito que têm de compor os poderes legislativos e executivos do mesmo município,e na qual só poderão votar os eleitores cujas residências estejam dentro do território desmembrado, efectuar-se-á na Villa de São Thomé no ultimo domingo do mêz de novembro próximo vindouro numa única secção, cuja mesa se constituirá do juiz de direito da comarca, como presidente, do promotor publico respectivo, como secretario, e de um eleitor que, até o dia anterior ao designado para eleição tiver apresentado, em ofício, com as firmas devidamente reconhecidas, ao juiz de direito, por maior numero de eleitores, escolhido o mais velho, em caso de empate cabendo a este mesario fazer a chamada dos eleitores e proceder à verificação de seus títulos.

§ 1 - Se até o dia anterior ao designado para a eleição não forem entregues, ao juiz de direito, os offícios de indicação do terceiro mesario, no dia seguinte antes de se iniciarem os trabalhos eleitoraes, reunidos no edificio indicado, às nove horas, para a eleição, o juiz de direito e promotor publico o escolherão dentre os eleitores constantes da lista a que se refere este art. dando-se preferência ao mais velho dos escolhidos, em caso de divergência.

§ 2 - Dentro de 15 dias apóz a publicação desta lei, o escrivão encarregado do serviço eleitoral do município de Santa Cruz remetterá ao juiz de direito da comarca uma copia authentica dos eleitores com direito de voto (dec. n. 4226, de 30 de dezembro de 1920, art. 30) que forem residentes no município de São Thomé.

Art. 7- O juiz de direito, oito dias antes do marcado para a eleição designará o edificio em que ella se deverá realizar.

§ Único - Essa designação será feita por edital afixado na porta do referido edifício.

Art. 8- Na falta ou impedimento do juiz de direito e do promotor publico, será o primeiro substituído pelo juiz districtal em exercício na sede da comarca, e o segundo por um promotor “ad-hoc”, nomeado pelo presidente da Mesa, dentre os eleitores votantes.

Art. 9- Os livros das actas de installação da mesa e de reconhecimento de votos, que deverá ser especialmente aberto, numerado e rubricado pelo juiz, como os demais papeis concernentes à eleição, deverão ser, no praso de cinco dias, depositados, mediante recibo, no cartório do tabellião publico de notas da comarca de Santa  Cruz, que por sua vez os remeterá ao Presidente da Intendencia desse município, logo após sua installação, para serem archivados.

Art. 10 - A apuração geral dessa eleição será feita pela Intendencia Municipal de Santa Cruz no praso e de accordo com as disposições eleitoraes vigentes, fazendo-se o reconhecimento de poderes pela forma prescripta em lei. 

Art. 11 - Da verificação e reconhecimento de poderes haverá recurso nos casos e pela forma determinada na lei n°. 535 de 27 de novembro de 1922 (Constituição, art. 73).

Art. 12 - A posse dos intendentes e do prefeito, bem como a insta Ilação do novo município, realizar-se-á no dia 1 de janeiro de 1929 sob a Presidência provisória do mais votado dos intendentes presentes ou do mais velho destes, em caso de igualdade de votação, o qual receberá o compromisso dos intendentes que tenham comparecido ao acto da installação, perante os quaes prestará também, logo em seguida, o seu compromisso.

§ Único -  O compromisso do prefeito será, então, prestado perante a nova Intendência depois de empossada esta.

Art. 13 - Uma vez empossada, a Intendencia do município de São Thomé adoptará para o exercício financeiro de 1929 o mesmo orçamento da receita e despesa votado, para igual período financeiro, pela Intendencia Municipal de Santa Cruz em tudo quanto lhe poder ser applicavel.

Art. 14 - Tudo mais que se relacionar com o processo eleitoral e que não tenha sido previsto na presente lei, deve ser praticado segundo as exigências da lei 660 de 25 de outubro de 1927.

Art. 15 -  Fica igualmente creado o districto judiciário de São Thomé, que pertencerá á comarca de Santa Cruz. 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio da Presidência do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal, 29 de outubro de 1928, 40º da Republica. 

JUVENAL LAMARTINE DE FARIA
Chistovam Bezerra Dantas

Fonte: Actos Legislativos e Decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (RN) - 1896 a 1937. 

*Blog Fatos do RN.

Lei N° 697, de 29/10/1928: Cria o município de Baixa Verde (atual João Câmara)

LEI Nº 697, de 29 de outubro de 1928 
Crea o município de Baixa-Verde

O Presidente do Estado do Rio Grande do Norte: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a presente lei:

Art. 1- Desmembra-se-á dos municípios de Touros, Taipu e Lages o território que constituirá o município de Baixa-Verde, com sede na povoação do mesmo nome, que ficará elevada à categoria de villa.

Art. 2- O novo município de Baixa-Verde, ficará limitado do seguinte modo: a leste, partirá uma linha recta do marco colonial existente na praia, a um ponto que fique a um kilometro do sul de Parazinho, e deste ponto outra linha recta até encontrar o rio de Ceará-Mirim, no lugar conhecido por “Tronco”, ao sul, o mesmo rio Ceará-Mirim pelo seu alveo, do referido lugar “Tronco” até a localidade “Barra do Riacho do Milhã”, numa linha recta partirá da citada “Barra do Riacho de Milhã” numa linha recta em direção ao “Buraco Secco”, que pertencerá à Baixa-Verde e dahi seguirá pelos antigos limites de Touros com Lages, ficando a povoação de Cauassú para o município de Lages.

Art.3 - A eleição do seis intendentes e do prefeito que têm de compor os poderes legislativos e executivos do mesmo município,e na qual só poderão votar os eleitores cujas residências estejam dentro do território desmembrado, efectuar-se-á na villa de Touros no  ultimo domingo do mêz de novembro próximo vindouro numa única secção, cuja mesa se constituirá do juiz de direito da comarca, como presidente, do promotor publico respectivo, como secretario, e de um eleitor que, até o dia anterior ao designado para eleição tiver apresentado, em ofício, com as firmas reconhecidas devidamente, ao juiz de direito, por maior numero de eleitores escolhido o mais velho, em caso de empate cabendo a este mesário fazer a chamada dos eleitores e proceder à verificação de seus títulos.

§ 1 - Se até o dia anterior ao designado para a eleição não forem entregues, ao juiz de direito, os ofícios de indicação do terceiro mesario, no dia seguinte antes de se iniciarem os trabalhos eleitoraes, reunidos, no edificio indicado, às nove horas, para a eleição, o juiz de direito e promotor publico o escolherão dentre os eleitores constantes da lista a que se refere este art. dando-se preferência ao mais velho dos escolhidos, em caso de divergência.

§ 2 - Dentro de 15 dias após a publicação desta lei, o escrivão encarregado do serviço eleitoral do município de Taipu remeterá ao juiz de direito da comarca uma copia authentica dos eleitores com direito a voto (dec. n 4226, de 30 de dezembro de 1920, art. 3) que forem residentes no município de Baixa-Verde.

Art. 4- O juiz de direito, oito dias antes do marcado para a eleição, designará o edificio em que ella se deverá realizar.

§ Único - Essa designação será feita por edital afixado na porta do referido edifício.

Art. 5- Na falta ou impedimento do juiz de direito e do promotor publico, será o primeiro substituído pelo juiz districtal em exercício na sede da comarca, e o segundo por um promotor “ad-hoc”, nomeado pelo presidente da mesa, dentre os eleitores votantes.

Art. 6- Os livros das actas de installação da mesa e de reconhecimento de votos, que deverá ser especialmente aberto, numerado e rubricado pelo juiz, como os demais papeis concernentes à eleição, deverão ser, no prazo de cinco dias, depositados, mediante recibo, no cartório do tabellião publico de notas da comarca de Ceará-Mirim, que por sua vez os remeterá ao presidente da Intendencia desse município, logo após sua installação, para serem archivados.

Art. 7 - A apuração geral dessa eleição será feita pela Intendencia Municipal de Taipú no prazo e de accordo com as disposições eleitoraes vigentes fazendo-se o reconhecimento de poderes pela forma prescripta em lei. 

Art. 8 - Da verificação e reconhecimento de poderes haverá recurso nos casos e pela forma determinada na lei n°. 535 de 27 de novembro de 1922 (Constituição, art. 73).

Art. 9- A posse dos intendentes e do prefeito, bem como a insta Ilação do novo município, realizar-se-á no dia 1 de janeiro de 1929 sob a Presidência provisória do mais votado dos intendentes presentes ou do mais velho destes, em caso de igualdade de votação, o qual receberá o compromisso dos intendentes que tenham comparecido ao acto da installação, perante os quais prestará também, logo em seguida, o seu compromisso.

§ Único-  O compromisso do prefeito será, então, prestado perante a nova Intendência depois de empossada esta.

Art. 10 Uma vez empossada, a Intendencia do município de Baixa-Verde adoptará para o exercício financeiro de 1929 o mesmo orçamento da receita e despesa votado, para igual período financeiro, pela Intendencia Municipal de Taipu em tudo quanto lhe poder ser aplicável.

Art. 11 - Tudo mais que se relacionar com o processo eleitoral e que não tenha sido previsto na presente lei, deve ser praticado segundo as exigências da lei 660 de 25 de outubro de 1927.

Art. 12 Fica igualmente creado o districto judiciário de Baixa-Verde, que pertencerá à comarca de Ceará-mirim. 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio da Presidência do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal, 29 de outubro de 1928, 40º da Republica. 

JUVENAL LAMARTINE DE FARIA
Chistovam Bezerra Dantas

Fonte: Actos Legislativos e Decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (RN) - 1896 a 1937. 

OBS: Pela lei N.° 899, de 19 de novembro de 1953, sancionada pelo  governador Sylvio Piza Pedrozao, o município teve seu nome alterado para "João Câmara", em homenagem ao líder político, ex-prefeito e ex-senador João Severiano da Câmara, falecido em 1948. 

*Blog Fatos do RN.

sexta-feira, 27 de outubro de 2023

Macaíba recebe restos mortais e mausoléu de Augusto Severo


Mais de 120 anos após se tornar o primeiro mártir da Aeronáutica brasileira, os restos mortais de Augusto Severo retornaram à Macaíba na quinta-feira (26), véspera de aniversário de 146 anos da cidade. Esse grande momento foi acompanhado de perto por representantes da Força Aérea, familiares do aeronauta, políticos, jornalistas e diversos entusiastas da história de Severo. 

O cortejo saindo do Instituto Histórico e Geográfico do RN até Macaíba foi acompanhado de perto pelo prefeito Emílio Jr, pelo secretário municipal de Cultura, Sérgio Nascimento, e pelo secretário municipal de Segurança Pública, Rondinelli Dantas. Ao chegar em Macaíba, o cortejo visitou pontos em homenagem e que fizeram parte da história de Severo, como o monumento Augusto Severo e o local onde foi a sua residência. 

Ao chegar ao Solar Ferreiro Torto, local onde ficará à exposição, a urna com os restos mortais de Augusto Severo foi recebida pela Banda da Aeronáutica e pelo grupo de escoteiros Augusto Severo. No local também se encontra o mausoléu original, transportado do Rio de Janeiro à Macaíba. O evento também marcou a reabertura do Solar, após sua completa restauração. 

O Prefeito Emídio Jr ressaltou a importância da chegada dos restos mortais para a cultura e o turismo de Macaíba. "Um dia que vai ficar, de fato e de direito, na história e na memória da nossa cidade. Estamos todos presenciando um marco histórico para todo o Rio Grande do Norte. É uma honra estar aqui na qualidade de macaibense e Prefeito da cidade berço de Augusto Severo. Recepcionando os restos mortais e enaltecendo a importância que esse fato traz para a nossa cultura e para o turismo de nossa cidade", afirmou ele. 

Para esse dia tão especial, o Solar Ferreiro Torto ganhou uma sala em homenagem à Augusto Severo. "Hoje o coração dos macaibenses transborda de alegria ver um dos seus filhos mais ilustres retornar ao seu lar. Ao assumir a pasta da cultura, o Prefeito Emídio Jr nos deu essa missão e hoje estamos concretizando essa missão. Eu agradeço os esforços e a dedicação de todos que trabalharam nesta missão", declarou o secretário municipal de Cultura, Sérgio Nascimento. 

Toda a cerimônia foi acompanhada de perto pela comissão responsável pelo translado dos restos mortais, incluindo a bisneta do aeronauta, Sônia Severo. "Eu chorei, chorei por que o sentimento não tem idade. Aqui está Augusto Severo. Estou muito feliz com seu retorno. Hoje ele está de volta ao seu aconchego", disse ela citando a música de Elba Ramalho.

Na ocasião, também foi assinado termo de fomento entre a Prefeitura de Macaíba e o Parque Científico e Tecnológico Augusto Severo visando o estabelecimento de parceria e cooperação técnico-científica viabilizando a colaboração para a transferência de conhecimentos com o objetivo de fomentar sustentavelmente a transição energética para fontes renováveis no município de Macaíba.

Também participaram da cerimônia o procurador geral do Estado, Antenor Roberto, representando governadora Fátima Bezerra; o juiz Dr Cícero Macedo; o padre Murilo; o membro do Conselho Estadual de Cultura, Valério Mesquita; o comandante da Base Aérea de Natal, brigadeiro do Ar Éric Cézzane Cólen; o advogado Armando Holanda e outros representantes da comissão de traslado; o presidente da Câmara de Macaíba, vereador Denilson Gadelha, diversos vereadores e secretários municipais.
Sobre Augusto Severo

Augusto Severo de Albuquerque Maranhão, filho de Amaro Barreto de Albuquerque Maranhão e Feliciana Pedroza de Albuquerque Maranhão nasceu em 11 de janeiro de 1864, na cidade de Macaíba. Tinha 13 irmãos e um grande sonho: voar. 

Seus estudos primários foram realizados em Natal e os secundários, na Bahia, onde foi amigo de Ruy Barbosa e Castro Alves. No Rio de Janeiro, iniciou o curso de Engenharia Civil.

Em 12 de maio de 1902, Augusto Severo sobrevoava as ruas de Paris, a bordo de seu PAX, quando o dirigível explodiu em pleno ar, matando-o, juntamente com o mecânico francês Georges Saché, que o acompanhava nesse voo.

À época, Augusto Severo possuía residência no Rio de Janeiro e foi lá que seu corpo foi transladado de Paris, para ser sepultado.

Ele é considerado um “herói nacional da aviação” pelas suas pesquisas e tentativas de construir objetos que pudessem voar, como é caso do PAX e outros dirigíveis anteriores a ele.

Augusto Severo foi um pioneiro da aviação, contemporâneo do “Pai da Aviação”, Santos Dumont, que também sobrevoou Paris, alguns anos depois no seu famoso 14 Bis.

Sempre foi um homem à frente do seu tempo: abolicionista, político (foi deputado estadual e federal), cientista, professor, pintor, jornalista, musicista, dançarino, poeta, remador, declamador, orador, exímio atirador de revólver, dentre outras atividades.

Rio Grande do Norte tem maior índice de envelhecimento do Nordeste, aponta IBGE


O Rio Grande do Norte é o estado com o maior índice de envelhecimento do Nordeste ao lado da Paraíba. Os novos dados do Censo 2022 foram divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nesta sexta-feira (27).

O índice de envelhecimento registrado no RN foi de 53,05 - na Paraíba foi de 53,04. No cálculo do IBGE, esse índice representa que para cada 100 crianças entre 0 e 14 anos, há 53 idosos de 65 anos ou mais no estado. Quanto maior o valor do indicador, mais envelhecida é a população.

No Brasil, o índice de envelhecimento chegou a 55,2.

Veja abaixo o ranking do Índice de envelhecimento no Nordeste:

Rio Grande do Norte - 53,05
Paraíba - 53,04
Bahia - 52,6
Piauí - 51,14
Ceará - 50,63
Pernambuco - 48,74
Sergipe - 43,02
Alagoas - 39,33
Maranhão - 34,79

A cidade potiguar que registrou o maior índice de envelhecimento foi Jardim do Seridó, com 121. Já Extremoz ficou com o menor índice, 24,7, sendo a cidade mais jovem do estado .

Cidades com maiores índices de envelhecimento do RN:

Jardim do Seridó: 121,6
Olho D'água do Borges: 107,37
Timbaúba dos Batistas: 100,28
Ipueira: 99,71
São João do Sabugi: 93,37
José da Penha: 90,5
São Fernando: 89,62
Pilões: 89,42
Ouro Branco: 87,87
Martins: 87,49

Cidades com menores índices de envelhecimento

Extremoz: 24,72
Guamaré: 29,99
Tibau do Sul: 31,34
Galinhos: 31,56
Goianinha: 31,85
São Gonçalo do Amarante: 32,63
Vila Flor: 32,81
Serra do Mel: 33,09
Baraúna: 35,05
Senador Georgino Avelino: 35,19

Idade mediana

A idade mediana no RN foi 34 anos, de acordo com os dados do IBGE, a segunda maior do Nordeste ao lado de Pernambuco, Paraíba e Piauí.

A idade mediana divide a população em duas partes iguais, ou seja, é a idade que separa a metade mais jovem da metade mais velha da população. Sendo assim, esse índice é a idade exata na qual 50% da população está acima e os outros 50% abaixo.

Fonte: G1/RN

Lei Nº 11.570/2023: Declara o evento Marcha para Jesus como integrante do patrimônio cultural, imaterial e religioso do RN


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.570, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

Declara o evento Marcha para Jesus como integrante do patrimônio cultural, imaterial e religioso do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado o evento Marcha para Jesus como patrimônio cultural, imaterial e religioso do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora