RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 11.052, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
Cria o Programa Estadual de Estímulo à Ampliação do Acesso ao Crédito para Fomento de Atividades Produtivas no Meio Rural e Periurbano (PRÓ-CRÉDITO) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER-RN), o Programa Estadual de Estímulo à Ampliação do Acesso ao Crédito para Fomento às Atividades Produtivas no Meio Rural e Periurbano no Estado do Rio Grande do Norte, denominado PRÓ-CRÉDITO.
Art. 2º O PRÓ-CRÉDITO consiste na promoção do acesso ao crédito, na qualificação e requalificação de profissionais para elaboração de projetos de crédito de fomento às atividades produtivas e no pagamento de gratificação de produtividade sobre a captação dos recursos na execução do programa.
Art. 3º São objetivos do PRÓ-CRÉDITO:
I – fomentar a produção de alimentos saudáveis e a agregação de valor aos produtos da agricultura familiar;
II – apoiar a estruturação e o fortalecimento de cadeias produtivas voltadas à produção de alimentos;
III – contribuir para a organização de negócios não agrícolas e da economia solidária;
IV – fomentar a estruturação de empreendimentos cooperativos e associativos;
V – melhorar as condições de inserção da agricultura familiar nos mercados;
VI – ampliar as oportunidades de trabalho no campo e melhorar as condições de existência dos agricultores e agricultoras;
VII – capacitar servidores nas temáticas relacionadas ao crédito rural e agricultura familiar;
VIII – ampliar a participação de técnicos qualificados na elaboração de projetos de crédito voltados ao fomento de atividades produtivas;
IX – estimular a transição agroecológica das unidades familiares, com vistas à produção de alimentos saudáveis;
X – fomentar a inclusão econômica da agricultura familiar.
Art. 4º O PRÓ-CRÉDITO será articulado e integrado ao conjunto de políticas públicas que visam à promoção do desenvolvimento rural sustentável.
Art. 5º As ações realizadas pelas equipes técnicas participantes do PRÓ-CRÉDITO destinam-se, prioritariamente, aos agricultores familiares, em conformidade com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e aos médios produtores rurais.
Art. 6º A execução do PRÓ-CRÉDITO compete ao Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER-RN).
Art. 7º As ações de qualificação e requalificação da equipe técnica responsável pela elaboração dos projetos produtivos serão viabilizadas a partir de recursos próprios ou de doações provenientes de parcerias.
Art. 8º Fica instituída, no âmbito do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Norte (EMATER-RN), a Gratificação de Produtividade, a ser concedida aos servidores públicos de seu quadro permanente, em retribuição pela efetiva atuação direta na captação e operacionalização dos recursos, nos termos do art. 67, § 1º, I, “e”, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.
§ 1º Os recursos financeiros para pagamento da gratificação de que trata o caput serão provenientes das receitas auferidas pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Norte (EMATER-RN), decorrente da análise de projetos.
§ 2º O valor da gratificação de que trata o caput será definido por ato do Diretor-Geral do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Norte (EMATER-RN), observando-se a disponibilidade orçamentário-financeira, limitado a 50% (cinquenta por cento) da receita efetivamente auferida com os projetos analisados.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Gestor do PRÓ-CRÉDITO, vinculado administrativamente ao Instituto de Assistência Técnica do Estado do Rio Grande do Norte (EMATER-RN), a quem compete acompanhar e monitorar a implementação e a execução do Programa, tendo a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes do Instituto de Assistência Técnica do Estado do Rio Grande do Norte (EMATER-RN);
II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);
III – 1 (um) representante dos agricultores familiares;
IV – 1 (um) representante dos médios produtores rurais;
V – 1 (um) representante da Associação dos Servidores da EMATER-RN.
§ 1º Os membros do Comitê serão designados por ato da Governadora do Estado.
§ 2º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º Compete a um dos representantes do Instituto de Assistência Técnica do Estado do Rio Grande do Norte (EMATER-RN) a coordenação do Comitê.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Alexandre de Oliveira Lima
Fonte: Diário Oficial do Estado, em 12 de janeiro de 2022.
Nenhum comentário:
Postar um comentário