quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

Lei nº 11.047/2022 - Institui o Programa de Proteção às Crianças e Adolescentes Órfãos de Vítimas da COVID19 (RN ACOLHE)


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.047, DE 04 DE JANEIRO DE 2022.

Institui o Programa Estadual de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da COVID-19 (RN ACOLHE) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Estadual de Proteção às Crianças e aos Adolescentes Órfãos de Vítimas da COVID-19, denominado “RN ACOLHE”, destinado a assegurar proteção social às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade em face da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. O RN ACOLHE priorizará crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social.

Art. 2º A proteção social de que trata esta Lei dar-se-á por meio da concessão de benefício pecuniário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago mensalmente, até o alcance da maioridade civil do beneficiário.

§ 1º O benefício de que trata o caput é instrumento de amparo às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade e tem por finalidade contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, educação e lazer.

§ 2º O valor de que trata o caput será corrigido monetariamente anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice de concepção e composição equivalente que venha a substituí-lo.

§ 3º A aplicação da correção monetária sobre o valor original do benefício pecuniário será praticada a partir do exercício fiscal de 2023.

§ 4º Para assegurar a proteção integral às crianças e aos adolescentes órfãos pela COVID-19, a concessão do benefício monetário deverá estar integrada ao serviço de acompanhamento socioassistencial das famílias beneficiadas.

§ 5º A quantidade de bolsas a serem concedidas anualmente será determinada a partir de estudos prévios da demanda, a partir das informações oficiais dos óbitos de responsáveis familiares, considerando-se, ainda, a disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 3º São diretrizes do RN ACOLHE:

I - proteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da COVID-19;

II - aprimoramento da capacidade de comunicação e acuidade dos cadastros públicos com vistas ao registro do assento de óbito nos casos em que o falecido deixa filhos menores, evitando-se à não identificação dos sujeitos e a perda de direitos;

III - articulação e diálogo institucional com os órgãos e entidades que compõe o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), Sistema de Garantia de Direitos e os demais órgãos auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;

IV - redução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos decorrentes, mediante a inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção social das diversas políticas públicas;

V - atuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobretudo, às de saúde, educação e trabalho;

VI - desburocratização das ações com vistas à ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à política de assistência social;

VII - atuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar por meio de família substituta e/ou institucional, quando ocorrer acolhimento institucional.

§ 1º Inclui-se nos impactos decorrentes da morte, de que trata o inciso IV do caput deste artigo:

I - no campo da saúde mental, por meio da articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS), a necessidade de acompanhamento psicossocial prioritário às crianças e aos adolescentes órfãos e às famílias substitutas;

II - no campo relacional, a oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e/ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais.

§ 2º A inserção do adolescente no ambiente de trabalho de que trata o inciso V do caput deste artigo dar-se-á em programas de aprendizagem profissional, nos termos da Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, a partir dos 16 (dezesseis) anos, e na condição de aprendiz, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.783, de 22 de outubro de 2020, dos 14 (quatorze) aos 16 (dezesseis) anos, com o objetivo de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho.

§ 3º A garantia do acesso à escola da criança e do adolescente deverá ser priorizada, sendo a inserção de adolescentes a partir dos 15 (quinze) anos na escola, de imediato, com estímulo àqueles que não foram alfabetizados, por meio da Educação de Jovens e Adultos (EJA).

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º São beneficiários do RN ACOLHE crianças e adolescentes com domicílio fixado no território do Estado do Rio Grande do Norte há pelo menos 1 (um) ano antes da orfandade bilateral ou em família monoparental cuja renda familiar não ultrapassasse 3 (três) salários mínimos.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou o adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles, em razão da COVID-19;

II - situação de orfandade em família monoparental: condição social que se encontra a criança ou o adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da COVID-19.

§ 2º Serão beneficiários da renda assistencial a que se refere o caput tanto as crianças e adolescentes que estejam sob cuidado de família substituta quanto as que estejam em acolhimento institucional, desde que satisfaçam as condições exigidas por esta Lei e por sua regulamentação.

§ 3º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, o valor do benefício deve ser recolhido e mantido em conta bancária em instituição financeira oficial, em contas remuneradas, cujas garantias e condições de saque da poupança acumulada, da gestão da conta, do acesso ao benefício, pela criança e/ou adolescente beneficiários, com o atingimento da maioridade ou outra situação pertinente serão disciplinados em regulamento.

§ 4º Não terão direito aos benefícios do RN ACOLHE a criança ou o adolescente que figurar como beneficiário de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure valor integral ou proporcional em relação aos rendimentos do segurado, que seja igual ou superior ao valor do benefício previsto para o Programa.

§ 5º Poderá ser concedido benefício complementar nos casos em que a criança e/ou adolescente órfão faça jus a pensão por morte do segurado que seja em valor inferior ao valor do benefício de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado o complemento de renda a este valor.

Art. 5º Cessa o direito de recebimento do benefício de que trata o art. 2º desta Lei a ocorrência de qualquer das seguintes condições:

I - alcance da maioridade civil;

II - comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no Programa;

III - perda das condições de enquadramento nos critérios e perfil estabelecidos nesta Lei, na forma prevista em regulamento.

§ 1º O cometimento de fraude para fins de participação no Programa enseja a responsabilização civil e criminal de quem lhe deu causa.

§ 2º Os casos omissos serão analisados e regulamentados pelo Conselho Gestor do Programa.

Art. 6º O cadastro dos beneficiários do RN ACOLHE será realizado pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), com apoio do Conselho Gestor do Programa e dos Municípios aderentes.

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) a execução do RN ACOLHE, competindo-lhe, ainda, a regulamentação dos critérios para a concessão do benefício.

Art. 8º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Conselho Gestor do Programa RN ACOLHE, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com a atribuição de planejar e articular os componentes do Programa, bem como fiscalizar e monitorar a sua execução, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

§ 1º O Conselho Gestor do Programa RN ACOLHE é composto por membros, titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos e instituições:

I - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), que o presidirá;

II - Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);

III - Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);

IV - Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

V - Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);

VI - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE/RN);

VII - Conselho Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte (CEAS/RN);

VIII - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Norte (CONSEC);

IX - Colegiado Estadual dos Gestores Municipais da Assistência Social do Rio Grande do Norte (COEGEMAS/RN).

§ 2º Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades representados.

§ 3º Poderão ser convidados para participar das atividades do Conselho Gestor representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidos com o tema, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 4º A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Compete ao Conselho Gestor do Programa RN ACOLHE:

I - promover ações visando a identificação e a inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;

II - elaborar e aprovar fluxos e protocolos integrados entre as políticas públicas setoriais, de âmbito estadual e municipal, para garantir proteção integral à criança e ao adolescente, tendo em vista o seu desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar (família substituta) e/ou institucional (quando ocorrer acolhimento institucional);

III - pactuar junto à rede de saúde dos municípios fluxos e cronograma de visitas, por meio da Atenção Primária à Saúde (APS), para acompanhar a vacinação e o desenvolvimento da criança ou adolescente;

IV - orientar os Conselhos de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente dos municípios sobre a necessidade de criação de comissões específicas para realizar o acompanhamento das ações voltadas para este público;

V - orientar os municípios para a realização de busca ativa, nas áreas mais vulneráveis, de casos de orfandade ocasionados pela pandemia não mapeados pelos sistemas de saúde e/ou de assistência social;

VI - criar campanhas de incentivo ao registro de nascimento, caso não tenha sido feito antes do óbito dos genitores;

VII - fortalecer as ações de adoção e acolhimento com acompanhamento familiar por meio de família substituta e/ou acolhimento institucional;

VIII - fixar diretrizes para a implementação de ações de proteção social no campo da política pública de assistência social integrada, sobretudo, às de saúde, educação e trabalho.

Parágrafo único. As atribuições, as prerrogativas, as condições de funcionamento do Conselho Gestor e a atuação dos órgãos e instituições que o compõem serão definidas em Regimento Interno a ser elaborado pelos membros nomeados para a sua primeira composição.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As despesas com a execução do Programa RN ACOLHE correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) consignadas ao Orçamento Geral do Estado (OGE).

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos aos municípios, por meio de transferências fundo a fundo, em conformidade com as normas vigentes do SUAS, com a finalidade de oferecer apoio financeiro para acompanhamento socioassistencial das crianças e adolescentes beneficiadas pelo Programa RN ACOLHE, ampliando a capacidade técnica dos Centros de Referência em Assistência Social (CRAS).

§ 2º Os repasses de recursos aos municípios deverão ser precedidos de manifestação de interesse do município quanto à adesão ao Programa, que será formalizada por meio da celebração de termo de cooperação, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações necessárias na Lei Orçamentária e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para a execução do Programa RN ACOLHE no exercício de 2021.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Íris Maria de Oliveira

*Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de janeiro de 2022. 

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